TJMT - 1006840-15.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA IVONE RIBEIRO em 30/01/2025 23:59
-
10/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS - 20 DE SETEMBRO em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 06:35
Decorrido prazo de ANELISE INES ANDRUCHAK em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:23
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 31/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 03:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto ao não cumprimento da citação da confinante Maria Ivone Ribeiro, conforme certidão de ID 118344444. -
22/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 03:48
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: VINTE (20) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DR.
CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1006840-15.2022.8.11.0015 Valor da causa:R$ 55.000,00 ESPÉCIE: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] POLO ATIVO: CLODOALDO ROLIM CPF: *69.***.*35-00, ANELISE INES ANDRUCHAK CPF: *15.***.*89-49, FATIMA ELIANE KIRSCH CPF: *37.***.*00-63, ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE CPF: *42.***.*07-66 POLO PASSIVO: Nome: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS - 20 DE SETEMBRO Endereço: ÁREA RURAL, s/n, CTG, ÁREA RURAL DE SINOP, SINOP - MT - CEP: 78559-899 CONFINANTES: ANTONIO PEREIRA CAVALCANTE ENDEREÇO: Chácara Recanto Pereira, localizado na Estrada Municipal Pedro Oscip, Zona Rural, no município de Sinop/MT, CEP 78559-899 CONFINANTES: ALOISIO JOSE WOLFART ENDEREÇO: chácara São Francisco, escritura 11991 registrada no cartório de registro de imóvel de Sinop-MT CONFINANTES: MARIA IVONE RIBEIRO ENDEREÇO: Chácara Rancho Alegre, localizado na Estrada Municipal Pedro Oscip, Zona Rural, no município de Sinop/MT, CEP 78559-899.
FINALIDADE: CITAÇÃO de EVENTUAIS INTERESSADOS, INCERTOS OU DESCONHECIDOS E ESPOSAS SE CASADOS FOREM, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (artigos, 259, III e artigo 721, ambos do novo CPC., conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Os Requerentes, possuem a posse de um pequeno imóvel rural, localizado na Estrada Municipal Pedro Oscip, Zona Rural, no município de Sinop/MT, CEP 78.550-000, denominado Rancho da Figueira, através de um contrato particular de compra e venda firmado com Genor Francisco Emilio Menegatti e Centro de Tradições Gaúchas 20 de Setembro (contrato anexo) em 13 de janeiro de 2004, e deste para os requerentes em 21 de agosto de 2015, conforme demonstra a cadeia possessória anexa aos autos, que somam uma posse de mais 18 (dezoito) anos, de forma ininterrupta, pública, mansa, pacífica e sem qualquer oposição de terceiros, utilizando o referido imóvel para sua moradia com animus domini.
O referido imóvel é localizado na área rural e tem extensão de 9.239,39 (nove mil duzentos e trinta e nove e trinta e nove) metros quadrados.
Sendo as propriedades confrontantes de um lado a chácara Naju 3Z, de outro lado Antonio Pereira Cavalcante e sua esposa Esmeralda Regina da Silva, de outro lado Aloisio José Wolfart da chácara São Francisco, e do outro lado Maria Ivone Ribeiro da chácara Rancho Alegre, conforme planta do imóvel e demais especificações anexas.
Importante observar, que os autores nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação com base em reaver o bem por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa e pacífica.
Frisa-se ainda, tendo fixado nela moradia, além de terem tornado a terra produtiva para o seu sustento e de sua família, mediante o trabalho dos que ali residem.
Destarte, torna-se fácil a constatação do animus domini (ânimo em ser dono).
Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus a presente ação. 5 – DO VALOR DO IMÓVEL: Para efeito das respectivas custas registrarias do imóvel usucapindo, atribui-se o valor venal do imóvel de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). - DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTO Ante o exposto, pede seja julgada procedente a presente ação, concedendo ao autor o domínio útil/propriedade do imóvel em questão.
Para tanto requer: a) Que seja citado o réu, pelo presidente constante na matrícula do imóvel litigioso Sr.
João Adilson Barroso Monteiro no endereço Estância Modelo, localizada na Estrada Municipal Pedro Oscip, Chácara 204-B, Zona Rural, no município de Sinop/MT, CEP 78559-899, para responder a presente ação, bem como requer a designação de audiência de conciliação; b) Que sejam citados todos os confinantes, conforme as especificações já citadas; c) Intimação do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito; d) A ciência dos órgãos estatais municipais, estaduais e da união, para que se manifestem acerca de eventual interesse no processo; e) O deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição da Republica Federal, juntamente com os artigos 98 e seguintes do novo CPC; f) A condenação do requerido ao ressarcimento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios; g) Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis; Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide.
Dá-se à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
Sinop-MT., 25 de Fevereiro de 2022 Elizangela Braga Altoé Anelise Inês Andruchak OAB/MT 16.126 OAB/MT 15.178 Rol de testemunhas: 1- Antonio Pereira Cavalcante 2-Aloisio José Wolfart DECISÃO: Proceda-se à citação da associação, ora requerida, em cujo nome está registrado o bem imóvel, objeto da ação de usucapião, dos confinantes, e dos respectivos cônjuges, através da expedição de mandado [art. 246, § 3.º do Código de Processo Civil].
Proceda-se a citação dos réus incertos e dos interessados, por meio da expedição de edital [art. 259, inciso I do Código de Processo Civil] Por força de aplicação analógica do comando normativo do art. 216-A, § 3.º da Lei n.º 6.015/1973, DETERMINO que se proceda a notificação da União, da Fazenda Pública Estadual e do Município de Sinop/MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem interesse em intervir na causa.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste.
Concedo aos requerentes o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que esta ação e as ações n. 1002435-33.2022.8.11.0015 e 1010014-32.2022.8.11.0015 (em trâmite também neste juízo) possuem a mesma causa de pedir (aquisição da propriedade de parte do imóvel objeto da matrícula n. 20.418 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT), com lastro no conteúdo normativo do art. 55 e art. 58, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a associação dos processos para julgamento em conjunto.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 23 de setembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SILVIA REGINA GOUVEIA, digitei.
SINOP, 8 de maio de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 14:42
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
06/11/2022 13:00
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2022 13:00
Decorrido prazo de FATIMA ELIANE KIRSCH em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:00
Decorrido prazo de CLODOALDO ROLIM em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 11:14
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo n.º 1006840-15.2022.8.11.0015.
Proceda-se à citação da associação, ora requerida, em cujo nome está registrado o bem imóvel, objeto da ação de usucapião, dos confinantes, e dos respectivos cônjuges, através da expedição de mandado [art. 246, § 3.º do Código de Processo Civil].
Proceda-se a citação dos réus incertos e dos interessados, por meio da expedição de edital [art. 259, inciso I do Código de Processo Civil] Por força de aplicação analógica do comando normativo do art. 216-A, § 3.º da Lei n.º 6.015/1973, DETERMINO que se proceda a notificação da União, da Fazenda Pública Estadual e do Município de Sinop/MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem interesse em intervir na causa.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste.
Concedo aos requerentes o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que esta ação e as ações n. 1002435-33.2022.8.11.0015 e 1010014-32.2022.8.11.0015 (em trâmite também neste juízo) possuem a mesma causa de pedir (aquisição da propriedade de parte do imóvel objeto da matrícula n. 20.418 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT), com lastro no conteúdo normativo do art. 55 e art. 58, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a associação dos processos para julgamento em conjunto.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 23 de setembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
23/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 10:29
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1006840-15.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): CLODOALDO ROLIM, FATIMA ELIANE KIRSCH REU: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS - 20 DE SETEMBRO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por CLODOALDO ROLIM e FATIMA ELIANE KIRSCH em desfavor de CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS – 20 DE SETEMBRO, todos qualificados.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 81900854/ID 81949623. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Tendo em vista a informação trazida pelos autores quanto à existência do Processo nº 1001973-76.2022.8.11.0015, verifico no Sistema PJe que de fato há uma Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada em 17/02/2022 por Evandro Maul e Edvania Bezerra da Silva Maul em face do mesmo requerido, tramitando perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, na qual é discutida a posse usucapida de certa área pertencente à mesma área total do imóvel de 4,84 hectares registrada sob a matrícula nº 20.418 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT. 2.
Nessa senda, estabelecem os artigos 55, §3º, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”. “Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”. 3.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior leciona que: “(...) Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido. (...) Quando isso ocorrer a distribuição deverá ser feita ao juízo prevento, que é: a) aquele onde tiver sido realizada primeiramente a citação, para ações que se processam em comarcas diversas (CPC 240 caput); ou b) a distribuição da inicial que tiver ocorrido em primeiro lugar, para as ações que se processam na mesma comarca (CPC 59) (...).”(Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, 1ª edição, p. 830). 4.
Assim, considerando que o caso dos autos se amolda aos dispositivos legais supracitados e, visando preservar o juízo natural da causa, perfaz evidente que o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca é prevento para o julgamento do presente feito. 4.1.
Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONEXÃO - AÇÃO MONITÓRIA - MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA - CONEXÃO RECONHECIDA, nos termos do art. 55, do CPC, serão consideradas conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Verificando que as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, deve ser reconhecida a conexão”. (TJ-MG - AI: 10000200088235001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020). 5.
Desta feita, com o fito de evitar decisões conflitantes e nos termos dos artigos 58 e 59, ambos do CPC, declino da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa destes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. 6.
Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito para 3ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 08 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 17:33
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:47
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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