TJMT - 1015952-27.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2022 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:25
Decorrido prazo de DIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 18:42.
-
09/08/2022 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 13:58
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 18:41
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:10
Decorrido prazo de DIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:27
Juntada de Petição de mandado
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28/06/2022 05:05
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROCESSO: 1015952-27.2022.8.11.0041.
Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA movida por DIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em face do ESTADO DO MATO GROSSO.
Requer, em sede de tutela de urgência provisória, que o requerido seja compelido a recepcionar os itens descritos na exordial, considerando a necessidade dos mesmos pelos estudantes da rede estadual de ensino, bem como, o risco de perdimento.
Aduz, em síntese, que celebrou com o requerido o Contrato Administrativo n° 065/2020, tendo por base o Registro de Preços n° 004/2020 SEDUC, Processo Administrativo n° 466182/2020, objetivando a contratação de empresa especializada na confecção de uniforme escolar, de camiseta em malha de poliviscose, para fins de uniformizar os alunos da rede pública de ensino do Estado do Mato Grosso, Rede Estadual de Ensino.
Assevera que, restou convencionado que o ajuste teria vigência de 12 (doze) meses, iniciando em 21/12/2020, com possibilidade de prorrogação, revisão ou repactuação de preços.
Ressalta que, em virtude da Pandemia da COVID-19, os insumos necessários, bem como, os custos com mão de obra, por exemplo, para o cumprimento do contrato tiveram um importante aumento.
Diante disso, apresentou pedido de revisão/realinhamento de preços, em julho de 2021, junto ao requerido, o que foi deferido em dezembro de 2021, alterando o valor unitário incialmente pactuado, através do 1º Termo de Aditivo ao Contrato n. 065/2020 – Revisão Contratual.
Discorre que, entre o pedido de revisão/realimento de preços ocorrido em 07/2021 até o seu deferimento 12/2021, o requerido incrementou em 25% (vinte e cinco por cento) a quantidade do pedido, inobstante a requente tenha informado, sistematicamente, a impossibilidade de cumprimento no prazo solicitado.
Por fim, alega que recebeu a informação de que a ré não receberia o 2º lote dos uniformes, sob o fundamento do suposto descumprimento da ordem de fornecimento e proximidade do ano letivo, ensejando a necessidade da fabricação de novos uniformes.
Pede a concessão da liminar para que o ente público seja compelido ao recebimento dos uniformes.
Despacho inicial determinando a emenda à inicial visando a adequação do valor da causa e respectivo recolhimento das custas correspondentes.
Realizados outros atos processuais, a parte autora cumpriu as deliberações deste juízo.
O processo veio concluso. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO: O art. 300 do CPC[1] dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim leciona Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597) Assim, para ser deferida a medida provisória de urgência devem estar presentes os requisitos acima referidos.
Cuidam os autos de “tutela provisória de urgência satisfativa de natureza antecipatória’, buscando, liminarmente, que requerida receba os 82.632 (oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois) itens constantes da Ordem de Fornecimento n°113/202, nos termos contratados entre as partes.
As relações contratuais são norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva (arts. 113[2], 187[3] e 422[4] do Código Civil), que impõe o dever de agir com honestidade, lealdade e transparência.
Sob essa perspectiva, a conduta das partes - durante todas as etapas contrato - deve ser examinada à luz dos referidos princípios.
Como consectário da boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do venire contra factum proprium, a qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual.
O comportamento dos contratantes gera legítima expectativa que, conforme as circunstâncias, enseja direitos subjetivos - novas situações subjetivas.
In casu, evidencia-se que a requerente, em todo tempo, agiu com honestidade, lealdade e transparência, notadamente pelo que se extrai do conteúdo dos documentos anexados aos autos.
Insta consignar, que diante da Pandemia e demais situações ocorridas, que impactaram e ainda impactam diretamente o mercado financeiro, a autora procurou o requerido a fim de revisar/reajustar o preço do ajuste, o que foi aceito, consoante se depreende do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 065/2020 – Revisão Contratual, que somente foi assinado em 13/12/2021 O primeiro lote dos uniformes contratados foi entregue em 29/11/2021, a entrega do segundo lote foi prevista para 06/12/2021, faturado em 03/12/2021 e comunicada a data da entrega ao requerido em 02/12/2021.
Entretanto, do dia 03/12/2021, por meio do e-mail, enviado por Michele Timoteo Maciel a requerente foi comunicada que os uniformes não seriam recebidos, considerando o não cumprimento da ordem de fornecimento (ID 83281320).
Com efeito, a probabilidade do direito alegado, encontra-se fartamente demonstrada nos autos, através dos vários e-mails encaminhados ao requerido, avisando sobre o andamento do pedido e solicitando informações quanto ao pedido de revisão/reajuste, o que corrobora, a boa-fé da requerente.
Aliás, assevero que é indispensável fazer menção, no caso em específico, à ética contratual e ao princípio da boa-fé, os quais devem permear todas as relações negociais, posto que as partes devem agir com lealdade, probidade, denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, procurando equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido.
Assim, levando em conta o paradigma da boa-fé contratual, a negativa do requerido em receber os uniformes viola os deveres contratuais de lealdade e cooperação.
A propósito: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EM OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEVERES CONTRATUAIS.
LEALDADE.
MÚTUA ASSISTÊNCIA. 1.
Os contratos devem ser interpretados à luz do princípio da boa-fé, bem como as partes devem guardar entre si, ao contratarem, bem como na execução da avença, os deveres de lealdade e mútua assistência. 2.
Não se afigura razoável que seja imputada multa ao apelado quando fica claro, pelas tratativas havidas entre as partes, que houve uma tolerância por parte do credor a respeito, sendo contra a boa-fé que, após a finalização dos trâmites do financiamento que o réu passe a cobrar pelo atraso, considerando a estrita observância dos prazos previstos contratualmente. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00074931620158070007 DF 0007493-16.2015.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISTRATO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - APLICAÇÃO - DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL - TORPEZA - INADMISSIBILIDADE.
A reprodução dos fundamentos da contestação nas razões recursais, desde que guarde pertinência com os fundamentos da sentença, não configura ofensa ao princípio dialeticidade.
Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. (TJ-MG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) Por sua vez, se encontra demonstrado, que a recusa no recebimento da mercadoria, poderá lhe acarretar prejuízos de difícil reparação a autora, pois conforme se extrai, se os uniformes não foram retirados, em 30 (trinta) dias, a mercadoria será considerada abandonada, dando poderes a transportada para doação ou venda do material.
Ainda por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta que o não deferimento da medida poderá causar danos irreversíveis ou de difícil reparação ou até mesmo perda da tutela mediata pretendida.
Neste diapasão eventual questão acerca dos do cumprimento do contrato pode ser discutida entre as partes em comum acordo ou através de logo processo judicial, cuja demora, poderá acarretar danos irreparáveis à parte autora.
Associado a isso, constata-se que a concessão da tutela provisória não implica risco de irreversibilidade da medida, pois, acaso ao final da ação ficar comprovado a responsabilidade dela pelos atrasos na confecção dos uniformes contratados, as penalidades poderão ser devidamente revigoradas.
Portanto, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal.
Com essas considerações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para DETERMINAR que o requerido RECEBA os 82.632 (oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois) itens constantes da Ordem de Fornecimento n°113/2021.
Expeça-se mandado para cumprimento.
Cite-se o Requerido para, no prazo legal, contestar os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em Cooperação[5] MC [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. [3] Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [4] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [5] CIA n° 0017638-97.2022.8.11.0000 – Assunto: Designação de Magistrado, em cooperação, para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital -
24/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 05:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 05:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 04:49
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/04/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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