TJMT - 1014407-79.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:43
Desentranhado o documento
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04/06/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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04/06/2024 16:43
Juntada de Ofício
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04/06/2024 16:38
Juntada de Ofício
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04/06/2024 16:29
Juntada de Ofício
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17/05/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 09:18
Decorrido prazo de THAYMENE CARVALHO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de THAYMENE CARVALHO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de THAYMENE CARVALHO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 17:34
Expedição de Mandado
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17/12/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ PJE nº 1014407-79.2023.8.11.0042 SENTENÇA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA Visto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA nas sanções do art. 180, caput, do CP (Fato 01), art. 311, caput, do CP (Fato 02), ambos c.c art. 61, I do CP, pelos seguintes fatos: Fato 01 - DA RECEPTAÇÃO DOLOSA Entre os dias 14 de agosto de 2023 a 18 de agosto de 2023, na Av.
Projetada B, nº 06, condomínio Morada da Serra 5, bairro Nova Conquista, Cuiabá/MT, o denunciado GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA ocultou, em proveito próprio, a caminhonete Toyota Hilux, prata, placa RAS-9A97, que sabia ser produto de subtração ocorrida no dia 14 de agosto de 2023, na Rua 20, bairro Jardim Itália, em Cuiabá/MT.
Fato 02 - DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Entre os dias 14 de agosto de 2023 a 18 de agosto de 2023, na Av.
Projetada B, nº 06, condomínio Morada da Serra 5, bairro Nova Conquista, Cuiabá/MT, o denunciado GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES suprimiu a placa de identificação da caminhonete Toyota Hilux, prata, placa RAS-9A97, sem autorização do órgão competente.
A denúncia foi recebida, sendo o acusado citado e apresentando resposta à acusação.
Na instrução criminal foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o réu.
O órgão do Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela procedência da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência.
Por outro lado, em seus memoriais finais, a defesa do acusado pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal objetivando apurar a responsabilidade criminal de GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA pela prática dos delitos tipificados na denúncia, conforme abaixo analisarei de forma pormenorizada.
De início, ressalto que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade obstando o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Ante a ausência de preliminares, passo a analisar o mérito.
Salienta-se que para a condenação criminal necessário a conjugação da materialidade e autoria, da qual se obtém a responsabilização criminal.
A materialidade dos crimes imputados ao acusado está comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, termo de apreensão, bem como demais documentos acostados nos autos.
A autoria delitiva em relação ao crime de receptação está comprovada pelas provas acostadas aos autos, senão vejamos.
Em juízo, a vítima Evandro Mileski narrou que foi até o colégio acompanhado de sua família, e que ao retornar ao local onde havia estacionado a sua camionete não a encontrou.
Após recuperar sua camionete teve que realizar reparos nela que totalizaram cerca de R$4000,00 (quatro mil reais).
Por fim, disse que dos pertences subtraídos, não foi recuperado apenas os óculos de sua esposa e a mochila escolar de seu filho.
Ao ser inquirido judicialmente, a testemunha policial John Mendes Vareiro disse que a inteligência da polícia informou que em determinado residencial havia um veículo roubado, imediatamente se deslocaram ao local.
E que ao chegarem ao lugar informado, a guarnição do depoente foi recebida pela sindica do residencial, que os conduziu até a casa do acusado, na qual foi visualizada de pronto a caminhonete na garagem, inclusive sem placa.
Após solicitar o comparecimento do acusado, este se fez presente e relatou que a camionete em questão não lhe pertencia.
Após realizar a checagem do veículo, por meio do número do CHASSI, constataram a existência de registro de roubo/furto.
Ao entrevistar o acusado, este disse que um amigo havia deixado o veículo em sua residência, e que depois alguém o buscaria, e que receberia um pagamento para guardá-lo.
Mesmo indagado, não informou o nome ou endereço do referido amigo.
O acusado ainda disse ao depoente que não tinha conhecimento quanto à origem ilícita da camionete, e que esta foi deixada em sua casa já sem as placas.
Do mesmo modo, ao ser inquirido judicialmente, a testemunha policial Rosiel Barbosa de Souza narrou que sua guarnição foi informada sobre um local onde uma camionete produto de crime estava ocultada.
Ao chegar ao local indicado, visualizaram a caminhonete na garagem do acusado, sem as placas.
Ao indagar o acusado, este disse ao depoente que o veículo em questão havia sido deixado em sua casa por um amigo, mas não prestou qualquer informação sobre a identificação do dito amigo ou mesmo seu endereço.
Ao proceder à checagem do veículo, por do CHASSI, constatou se tratar de produto de crime.
Posteriormente, foram realizadas buscas nas imediações do local onde estava a caminhonete, porém as placas não foram encontradas.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES negou a prática dos crimes a ele imputados.
Disse que estava em sua casa quando seu amigo João entrou em contato via “messenger”, pedindo para deixar a caminhonete que ele havia comprado, ainda sem placas, em sua casa, pois iria para a Cidade de Chapada dos Guimarães no carro da mulher dele.
Informou, inclusive, que seu amigo lhe daria dinheiro para o interrogado tomar uma cerveja, como troca pelo favor.
Então, seu amigo chegou a sua casa, estacionou a caminhonete sem as placas na garagem de sua casa, trancou as portas e foi embora, levando a chave.
Acrescentou que João possui uma barraca no “camelô”.
Posteriormente, o acusado estava dormindo quando a polícia pulou o muro de sua casa e o agrediram, pois queriam a chave.
Em continuidade, disse que embora não fosse próximo de João, aceitou que ele deixasse a Hilux na sua casa, imaginando a idoneidade do amigo, e por não ter desconfiado da procedência ilícita do veículo.
Por fim, o acusado disse que no condomínio onde reside existem câmeras de monitoramento nas áreas comuns e nas ruas.
Esse foi o conjunto probatório produzido.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Pois bem.
No cortejo das provas produzidas nos autos não há se falar em ausência de prova suficiente para o decreto condenatório, pois o acusado não foi capaz de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do veículo encontrado em sua casa.
Em seu interrogatório judicial, o acusado disse que estava em sua casa, quando seu amigo João lhe contatou via “Messenger” solicitando permissão para deixar o veículo objeto dos autos em sua casa, pois iria para a Cidade de Chapada dos Guimarães no carro da esposa dele.
Acrescentou ter sido dito por seu amigo João que o veículo era novo, justamente por isso nem placa tinha.
Além disso, mencionou que João pagaria cerveja para o acusado, como forma de pagamento pelo favor.
Em seu interrogatório, o acusado ainda disse que existem câmeras de segurança nas ruas e áreas comuns do condomínio onde reside.
Que pese a negativa do crime pelo acusado, o fato e que ele não trouxe aos autos qualquer documento, ou mesmo arrolou qualquer testemunha com o objetivo de corroborar suas alegações.
Pelo contrário, se ateve em fazer alegações vazias e infundadas, que destoam totalmente do conjunto probatório que compõe os autos.
Além disso, o teor do depoimento prestado pela testemunha policial John, na fase policial e ratificado em juízo, o qual, de forma firme e convicta, declarou que no dia do fato, o acusado, apesar de dizer que não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, iria receber determinada quantia em dinheiro para guarda-lo em sua casa.
Essa informação, inclusive corrobora a fala judicial do acusado, de que, em troca de guardar o carro, receberia dinheiro para comprar cerveja.
Ora, se o acusado não tivesse conhecimento sobre a origem ilícita do veículo deixado em sua casa, não justificava o suposto “amigo” ou “conhecido” ter que pagar pelo simples favor de guardar o carro em sua casa.
Demais disso, o acusado não foi capaz de trazer na fase policial, nem tampouco na judicial, informações que auxiliassem na identificação ou mesmo localização de seu suposto amigo de nome João, se limitando a informar este primeiro nome, ao que parece, fictício.
Nessa situação em particular, o depoimento de agente policial colhido na fase judicial é válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, o que ficou comprovado no caso em questão, eis que a narrativa dos policiais militares foram coerentes e em harmonia com o contexto dos autos, demonstrando domínio e convicção da situação em análise, fornecendo elementos seguros para a condenação.
Demais disso, no depoimento das testemunhas policiais não se observou qualquer desejo de malquerença ou malefício contra o réu, inexistindo qualquer indicativo de parcialidade ou descompromisso com a verdade por parte dos depoentes, senão o compromisso de que os fatos fossem esclarecidos pela verdade, razão pela qual reconheço a credibilidade das declarações prestadas no boletim de ocorrência e ratificadas em juízo.
A respeito do valor probatório dos depoimentos policiais, citamos o entendimento jurisprudencial abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. (...) 7.
Agravo regimental não provido. ” (STJ - AgRg no AREsp: 991046 SP 2016/0256615-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Portanto, da análise do acervo probatório restou demonstrado que o réu, efetivamente, incorreu de maneira dolosa na prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, razão pela qual resta impossível sua absolvição.
Logo, presentes todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo o acusado agido de forma livre e consciente, vulnerando preceito primário de norma penal incriminadora, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sua condenação é medida que se impõe.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (...)” (STJ - AgRg no HC: 680878 SC 2021/0223090-5, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) (G/N) DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR A materialidade do crime imputado ao denunciado está comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão.
Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação à autoria delitiva, pois o simples fato de o veículo ter sido encontrado em poder do acusado não nos permite concluir de forma isenta de dúvida ter sido ele o executor da adulteração.
Demais disso, não houve qualquer tipo de diligência ou providência no sentido de se certificar se no próprio imóvel onde o veículo foi encontrado, ou nas suas cercanias, haviam vestígios de descarte das placas, ou até mesmo de ferramentas para sua retirada.
A esse propósito, citamos abaixo o entendimento da jurisprudência pátria corrente sobre a matéria: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVADAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL – ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE (...) Para a configuração do delito do artigo 311 do Código Penal é necessária a comprovação de que foi o acusado quem adulterou ou remarcou o sinal de identificação do veículo automotor, não bastando a condução de automóvel com a placa adulterada. 3.
Verificando que as circunstâncias judiciais foram negativamente valoradas sem a devida justificativa, impõe-se a adequação da pena para ajustá-la no patamar suficiente para a reprovação e prevenção do delito. ” (Apelação Criminal nº. 1.0433.11.030046-7/001 – TJMG) (destacamos).
Diante do exposto acima, se não há nos autos prova inequívoca de que foi o acusado o responsável pela adulteração, que requer comportamento comissivo, ou ainda, omissivo impróprio, impossível a condenação.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA para CONDENAR o réu GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA nas sanções do art. 180, caput c/c art. 61, inciso I, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A pena prevista para o crime de receptação é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa.
Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade está patente, uma vez demostrado à saciedade que o acusado tinha consciência da ilicitude do seu comportamento, não podendo, porém, esse pressuposto servir de circunstância inidônea à exasperação da pena.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado que serão valoradas na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social não há elementos para aferi-la.
No que tange à personalidade do agente não há como emitir um pronunciamento acerca desta, uma vez que não há laudo de profissional na área de psiquiatria para averiguar qualquer distorção.
Os motivos são os normais à espécie.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências são normais à espécie.
As consequências advindas do delito são as normais a espécie.
Desconsidero o comportamento da vítima, pois é o Estado o sujeito passivo deste delito.
Diante da análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixar a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, vislumbramos a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc.
I do CP (Proc. nº. 0012569-94.2018.8.11.0042 e 0038499-17.2018.8.11.0042), motivo pelo qual procedo ao aumento da pena em 06 (seis) meses, encontrando a pena em formação de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, observo que não há causa de diminuição ou de aumento de pena, encontrando a PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO, ante o montante da pena e a reincidência evidenciada, consoante disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Considerando o regime aplicado ao cumprimento da pena, bem como a inexistência dos requisitos necessários à prisão preventiva, disciplinados nos arts. 312 e 313 do CPP, concedo ao réu a liberdade provisória e o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Inviável a substituição de pena prevista no art. 44 do Código Penal, em face da reincidência evidenciada, conforme prevê o inciso II do mesmo artigo.
Finalmente.
Na hipótese, verifica-se que o Parquet, na denúncia, pugnou expressamente pela condenação do acusado na reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, oportunizando assim a ampla defesa e o contraditório.
Durante a instrução processual, a vítima declarou que teve um prejuízo de R$4.000,00 (quatro mil) reais, representado pelos reparos que teve que fazer em seu veículo, após recuperá-lo.
Todavia, ausente prova concreta e material do valor dos danos, impróprio presumi-lo no valor indicado, ficando reduzido para 01 (um) salário mínimo vigente na data do fato, por se tratar de quantia capaz de representar o que, induvidosamente, pode ser quantificado como prejuízo, nada impedindo que o ofendido, no juízo cível, promova demanda, com dilação probatória específica, pleiteando indenização de maior expressão[1].
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que assistido por advogado particular, o que demostra capacidade financeira para arcar com os encargos do processo.
Consoante os artigos 49, § 1º e 60 do Código Penal, fixo o valor de cada dia-multa na razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente.
A pena de multa deve ser solvida no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 49 e 50 do Código Penal[2].
Tendo em vista o teor do art. 6º do Provimento nº 40/2014/CGJ[3], comunique-se à Procuradoria Geral do Estado/MT.
Finalmente.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que assistida por advogado particular, o que demostra capacidade financeira para arcar com os encargos do processo.
Nos termos do art. 91, II, “a” e “b” do Código Penal[4] e calçado no entendimento jurisprudencial[5], DECLARO o perdimento em favor da União de eventuais objetos apreendidos que tenham correlação com o crime.
DETERMINO a imediata restituição de eventuais documentos pessoais, cuja procedência ilícita não ficou demonstrada nos autos, objetos, a quem de direito, desde que comprovada sua propriedade.
Para tal, intime-se pessoalmente, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo possível a intimação, faça-se por edital, fixando-se, igualmente, o prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de veículos e não sendo intimado o interessado (seja porque foi inerte ao chamamento judicial ou pelo fato de não ter sido localizado) deverá o Sr.
Gestor certificar-se de que o veículo não se encontra alienado (mediante buscas no site do Detran).
Na hipótese de haver registro de restrição no veículo, o Sr.
Gestor deverá providenciar para que a instituição financeira seja intimada pessoalmente para se manifestar sobre eventual direito/interesse sobre o bem; não sendo possível a intimação pessoal, por edital, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos 90 (noventa) dias do decurso de prazo da intimação e não sendo reclamados os bens supramencionados, DECRETO a perda das coisas apreendidas em favor da União.
Havendo fiança depositada nestes autos, aplico o disposto no art. 336, do Código de Processo Penal[6] e DETERMINO que o valor recolhido seja mantido depositado, para ao eventual pagamento de custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa[7], em havendo condenação dessas verbas no presente feito.
Havendo saldo remanescente, restitua-se ao réu ou seus sucessores, intimando-os para tanto, expedindo-se edital, se necessário, com o prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para comparecer em Juízo para levantamento da importância depositada.
Escoado o prazo sem manifestação, DECLARO desde já o perdimento de qualquer importância ilícita depositada nos autos em favor do Fundo Penitenciário Nacional– FUNPEN, conforme determinação do art.133, § 2º do CPP.
Em relação às munições e armas eventualmente apreendidas, não havendo pedido de terceiro interessado na sua restituição, em razão de não mais interessar à persecução penal, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03, DETERMINO sejam remetidas ao Comando do Exército da Região para doação a órgão de segurança pública ou destruição conforme o caso.
Comunique-se às vítimas a respeito deste ato sentencial, conforme preconiza o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Recolham-se eventuais mandados de prisão provenientes desta Vara em relação ao acusado.
Havendo réu preso, EXPEÇA-SE o PEC provisório, conforme Resolução 113 do CNJ.
Em se tratando de réu solto na data desta sentença condenatória, certificada a existência de recurso tempestivo das partes, DETERMINO expedição de PEC provisório, logo após a confirmação desta sentença em segundo grau, independente do trânsito em julgado do v. acordão, conforme recentíssimos julgados do STF[8] e STJ[9].
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as seguintes providências: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) COMUNIQUE-SE acerca da condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC. c) COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; d) INFORME-SE ao Juízo da Execução Penal, que ficará a seu cargo o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena de multa, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal. e) FORME-SE o PEC definitivo. f) Dê-se baixa e ARQUIVE-SE o presente processo, observando-se o disposto no Parágrafo único do art. 1.697 da CNGCJ. g) Certifique-se quanto à existência de demais objetos apreendidos nos autos, em caso positivo, comunique-se o trânsito em julgado desta sentença ao M.M.
Juiz Diretor do Fórum, para que adote as providências cabíveis, nos termos do capítulo 07, seção 20, item 7.20.7 da CNGC. h) Dê-se baixa e ARQUIVE-SE o presente processo. i) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2023.
SILVANA FERRER ARRUDA Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO [ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS], PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – (...) – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – NÃO CABIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PREJUÍZO COMPROVADO PELA PROVA ORAL – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “(...) A condenação do réu na reparação dos danos [materiais] causados à vítima, prevista no art. 387, IV do CPP, é cabível quando há pedido expresso na denúncia e comprovado o prejuízo sofrido em decorrência da ação criminosa. ” (N.U 1016174-10.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/08/2022, publicado no DJE 24/08/2022) (g.n) [2]Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. ” “Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. “ [3] “Art. 6º - Os saldos devedores pendentes de pagamento relativos às multas de processos Criminais deverão ser encaminhados diretamente à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - Provimento nº 40/2014/CGJ/MT.” [4] “Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” [5] “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VALORES.
LICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. 1.
A ausência de certeza da licitude do dinheiro do ora recorrente, que restou apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afasta a configuração do seu direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heroico. 2.
A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, II, do Código Penal), sendo dispensável sua expressa declaração na sentença condenatória. 3.
Recurso desprovido" (RMS 18053 / SP, rel.
Min.
Laurita Vaz). [6] “Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. ” [7] “RECURSO DE APELAÇÃO – ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03 – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DA DEFESA- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – LAUDO PERICIAL INIDÔNEO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDOS ALTERNATIVOS: REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA E RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA, PARA EFEITO DE FICAR SUJEITO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, INDENIZAÇÃO DO DANO E MULTA – PLEITOS ALTERNATIVOS ACOLHIDOS – CONTINUIDADE DELITIVA – AUMENTO DE PENA – CRITÉRIO DO AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS – FIANÇA – EXEGESE GRAMATICAL DOS ARTS. 336, CAPUT, E ART. 347, AMBOS DO CPP – RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
Consoante entendeu a sentença recorrida, “não há qualquer vedação para que o teste seja realizado com espoletas, desde que o teste demonstre, de forma inequívoca, a capacidade da arma de fogo para promover disparos”, situação constatada na perícia que ao responder ao 4º quesito, “após efetuado teste de Tiro, comprovou-se que a arma examinada é eficaz quando utilizada para disparos” (fls. 18).
No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas (Doutrina e Precedente).
Pode-se utilizar o valor depositado da fiança para abater do montante “das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado” (art. 336, caput, do CPP).” (Ap 505/2012, DES.
GÉRSON FERREIRA PAES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 07/11/2012, publicado no DJE 13/11/2012). [8]“CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.
Habeas corpus denegado. ” (HC 126292, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016). [9]“PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
In casu, a defesa busca 'o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do título judicial".
Sustenta que "o exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não exime o Tribunal de fundamentar (art. 93, IX, CRFB) a segregação cautelar do acusado, em especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.' 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. 4.
Na hipótese, constata-se já ter ocorrido a entrega da jurisdição pelo segundo grau, dada a informação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos em 27/4/2016.
Portanto, enquadra-se na situação em que é aplicável a execução provisória, na conformidade da citada decisão da Suprema Corte. 5.
Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 352.093/RJ, 5.ª Turma, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 29/06/2016.) -
24/11/2023 17:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/11/2023 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
23/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:58
Juntada de Laudo Pericial
-
13/11/2023 06:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:37
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 18:48
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:28
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/11/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/11/2023 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
06/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:17
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 17:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Nº do processo: 1014407-79.2023.8.11.0042 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA ATO ORDINATÓRIO Impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte ré, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
CUIABÁ-MT, 24 de outubro de 2023 (assinado digitalmente) GIOVANNI FERRER VIEIRA DA SILVA Servidor(a) -
24/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 12:55
Decorrido prazo de THAYMENE CARVALHO RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Nº do processo: 1014407-79.2023.8.11.0042 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 396, do CPP, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte ré, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
CUIABÁ-MT, 27 de setembro de 2023 (assinado digitalmente) EREVELTO FERNANDO EBERHARDT BRACHTVOGEL Servidor(a) -
27/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 18:30
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
-
05/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
-
04/09/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Recebida a denúncia contra GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA - CPF: *49.***.*30-05 (INDICIADO)
-
30/08/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 19:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/08/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo de declarações
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de auto de prisão
-
25/08/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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