TJMT - 1021889-86.2020.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/09/2025 15:21
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Ofício de Precatório
-
24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de GIULLEVERSON QUINTEIRO & ADVOGADOS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:22
Decorrido prazo de GIULLEVERSON QUINTEIRO & ADVOGADOS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:22
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 22/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2025 23:59
-
15/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
08/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 17:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 26/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
05/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI em 30/08/2024 23:59
-
26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2024 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
-
16/07/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI em 28/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
11/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI em 04/06/2024 23:59
-
23/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:28
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/11/2023 03:32
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 03:31
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:02
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:30
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1021889-86.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ARLETE PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade proposta por Arlete Pereira da Silva Nascimento, por meio de advogado constituído, em face da execução movida pela Fazenda Pública Estadual.
A excipiente alegou em ID nº. 108416154 a ocorrência de decadência, pugnando pela suspensão, motivo pela qual, requer a extinção do feito.
Intimado, o Estado não impugnou a exceção, na mesma ocasião informou em ID nº. 113038632 que a CDA objeto da presente ação foi CANCELADA, pugnando pela extinção da ação com redução de honorários, nos termos do art. 26 da LEF; e subsidiariamente, pela aplicação da verba por equidade, além da redução à metade nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Inclusive, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi cancelada em sua íntegra pelo excepto.
Assim é fato que a exceção de executividade merece prosperar nesse sentido, eis que houve o reconhecimento do pedido por parte do exequente.
Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, a princípio, não caberia a condenação em honorários.
Todavia, o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de extinção da Execução Fiscal por cancelamento da CDA pela parte exequente, há necessidade de se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação para fixação das verbas sucumbenciais.
O fisco estadual pleiteou pela não condenação em honorários com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Referido artigo contempla as situações nas quais, na ação de execução, não se instaurou a contenciosidade, o que não é a hipótese do autos, já que o executado necessitou contratar advogado a fim de impugnar a execução, por meio de objeção de pré-executividade, o que constitui circunstância que garante a cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.
Princípio da causalidade que se aplica ao caso, independentemente de a Fazenda Pública ter desistido da execução da dívida antes de ser proferida decisão em sede de objeção de pré-executividade, vez que o trabalho do advogado foi realizado e deve ser remunerado, razão pela qual, condeno o exequente em honorários advocatícios em 05% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, os quais reduzo pela metade, nos termos do art. 85, §3º, III c/c art. 90, §4º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 18:49
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 23:13
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 12:13
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 18:24
Decisão interlocutória
-
20/05/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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