TJMT - 1039906-39.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/06/2025 17:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2025 23:59
-
02/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PRODUCAMPO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 13/02/2025 23:59
-
23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de NIVALDO SANCHES SANTIAGO em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de NAYARA MORAIS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PRODUCAMPO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
10/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de NIVALDO SANCHES SANTIAGO em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de NAYARA MORAIS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PRODUCAMPO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 31/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
02/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 06:13
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1039906-39.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PRODUCAMPO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, NIVALDO SANCHES SANTIAGO, NAYARA MORAIS DE OLIVEIRA
Vistos.
Os executados PRODUCAMPO TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA - ME, NAYARA MORAIS CATHOUD E NIVALDO SANCHES SANTIAGO apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito, haja vista sua ilegitimidade passiva.
Intimada, a Fazenda Pública não se opôs ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que, o ente público excluiu os excipientes da CDA, conforme id. 123858902.
Certo é que a CDA foi cancelada de forma administrativa pelo credor/parte excepta, juntada nova CDA direcionada apenas contra a pessoa jurídica sujeito passivo da obrigação tributária.
Com efeito, tal fato, por si só (cancelamento da CDA) induz a extinção da execução fiscal em relação ao sócio “corresponsável”, razão porque descabe a fixação de honorários na forma do §3º do art. 85 do CPC, afirmando-se, com isso, a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com efeito concreto do princípio da menor onerosidade ao Estado.
Em recente precedente o c.
STJ orienta: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020) Não obstante, em observância ao princípio da causalidade, ao advogado cabe a fixação de honorários de forma equitativa, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do c.
STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 11, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária.
Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. 2.
Hipótese em que, acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva com relação à parte excipiente, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10021591820208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2021) Em juízo de equidade, e considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado (exceção de pré-executividade), tempo, lugar, natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Condeno ainda o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Procedam-se as baixas necessárias junto ao sistema RENAJUD, quanto aos veículos id. 93212707.
Quanto aos valores localizados junto ao sistema SISBAJUD, conforme espelho 93212712, foram desbloqueados, por tratar de quantia ínfima frente ao débito.
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Sem custas.
Intime-se a Fazenda Pública a dar regular prosseguimento no feito, prazo dez dias.
Proceda-se as retificações necessárias.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2023 01:34
Decorrido prazo de PRODUCAMPO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:34
Decorrido prazo de NIVALDO SANCHES SANTIAGO em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:07
Decorrido prazo de NAYARA MORAIS DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:34
Decorrido prazo de NIVALDO SANCHES SANTIAGO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:33
Decorrido prazo de PRODUCAMPO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:33
Decorrido prazo de NAYARA MORAIS DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:11
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:50
Decorrido prazo de PRODUCAMPO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:49
Decorrido prazo de NIVALDO SANCHES SANTIAGO em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:49
Decorrido prazo de NAYARA MORAIS DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/01/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 04:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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