TJMT - 1009972-61.2018.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 22:32
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
07/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de Z DO NASCIMENTO PEREIRA - ME em 14/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 11:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DE BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
CUIABÁ, 31 de janeiro de 2024 LUZIA BETANIA SILVA CASTRILLON TORTORELLI SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) -
31/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:00
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Z DO NASCIMENTO PEREIRA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:39
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1009972-61.2018.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: Z DO NASCIMENTO PEREIRA - ME
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal.
Analisando os autos, verifico que o ente público exequente cancelou a CDA objeto da ação, no que concerne aos créditos tributários relativos a TACIN e ICMS estimativa simplificada, requerendo a extinção da exceção de pré-executividade, em razão da ausência de interesse processual.
Requereu a procedência do pedido formulado no incidente, e que sejam os honorários fixados pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC.
A fazenda pública, por sua vez, reconheceu a procedencia do pedido, e requereu sejam os honorários fixados no percentual mínimo e reduzidos pela metade, nos termos previsto no § 4° do art. 90 do CPC/2015. É o breve relato.
Dispoe o art. 26 da LEF. “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
O Tema 1.076/STJ estabeleceu: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De início, registra-se que o Tema 1.076/STJ não levou em consideração o art. 26 da LEF que dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Em concreto tem-se que a CDA foi cancelada pelo credor/parte excepta, em relação aos créditos tributários relativos a TACIN e ICMS estimativa simplificada.
Com efeito, tal fato, por si só (cancelamento da CDA) induz a extinção da execução fiscal, razão porque descabe a fixação de honorários na forma do §3º do art. 85 do CPC, afirmando-se, com isso, a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com efeito concreto do princípio da menor onerosidade ao Estado.
Em recente precedente o c.
STJ orienta: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020) Não obstante, em observância ao princípio da causalidade, ao advogado cabe a fixação de honorários de forma equitativa, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do c.
STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência.
Atento ao principio da causalidade, em juízo de equidade, e considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado (exceção de pré-executividade), tempo, lugar, natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A análise da exceção de pré-executividade restou prejudicada face ao cancelamento da CDA.
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos CDA atualizada com a exclusão do referido crédito, bem como, para no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
Int.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz Cooperador - Portaria TJMT/PRES nº. 1.127 de 16 de agosto de 2023 -
29/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:25
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
25/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2023 09:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/09/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 10:58
Decorrido prazo de Z DO NASCIMENTO PEREIRA - ME em 16/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 17:13
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
15/11/2020 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 18:27
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 19:00
Juntada de correspondência devolvida
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09/10/2019 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/11/2018 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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