TJMT - 1005271-15.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/07/2022 13:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O(A) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE PARA PROCEDER A IMPRESSÃO DOS ALVARÁS EXPEDIDOS, DIRETAMENTE NO SISTEMA PJE, ENCAMINHANDO AOS SETORES COMPETENTES PARA AS PROVIDÊNCIAS DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
05/07/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do patrono(a) da parte INVENTARIANTE, para proceder à impressão do FORMAL DE PARTILHA assinado eletronicamente, diretamente no sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito.
Peças que integram o formal: petição inicial, certidão de óbito e demais documentos das partes, plano de partilha, sentença e certidão de trânsito em julgado.
Observação: processo judicial eletrônico | PJE: a identificação das peças eletrônicas e sua respectiva apresentação deverão ser providenciadas pelo procurador da parte, via sistema. -
30/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:35
Expedição de Formal de partilha.
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29/06/2022 16:37
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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29/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 02:18
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1005271-15.2022.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de INVENTÁRIO do ESPÓLIO de Jurandy Alves de Oliveira sendo requerente e inventariante Maria de Fátima Mendes.
Em análise dos autos, extrai-se que o mesmo se encontra apto para julgamento.
Verifica-se que há no feito as primeiras acompanhadas do plano de partilha, bem como as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal, em nome do extinto, assim como certidão negativa de testamento expedido pela CENSEC.
Constam os manuscritos de comprovação do patrimônio líquido que integra o inventário, consistente na matrícula do bem imóvel, CRLVs dos veículos, assim como a Guia de Informação e Apuração do ITCMD (Id. 81178551) acompanhada do comprovante de isenção do r. tributo e manifestação do ente fazendário, atendidas, portanto, a questão afeta ao tema nº. 1.074 do STJ.
De mais a mais, aportou manifestação do curador especial nomeado ao herdeiro atualmente em estado de incapacidade transitória e parecer favorável do Ministério Público.
Apenas para não passar em branco, importa consignar que a meação não se confunde com herança.
A primeira, diz respeito à separação da parte que cabe a cônjuge/companheira sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início do matrimônio ou da convivência more uxório e se extingue com a morte do cônjuge/companheiro e que não se transmite aos herdeiros do falecido e, por sua vez, a herança é a parte do patrimônio que pertencia ao cônjuge falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores.
Assim, em notas doutrinárias: "Nessa hipótese de concorrência, a operação matemática é bem mais simples do que na concorrência com os descendentes.
Aqui, o cônjuge sobrevivente retira a sua meação, a depender do regime de bens do casamento.
Depois disso, divide com o ascendente (pai, mãe, avós...) todo o patrimônio deixado pelo finado, abrangendo tanto os bens comuns, quanto os particulares, sem qualquer restrição ao estatuto patrimonial do casal" (Manual de Direito Civil – Cristiano Chaves de Farias e outros – Editora JusPodivm – 5ª ed.,- 2020 – pág. 1421).
Por fim, em que pese o pedido de autorização de alienação do veículo, dou por prejudicada o acolhimento nesta oportunidade, diante da homologação da partilha dos bens e a possibilidade da inventariante subscrever perante o DETRAN/MT o atos necessários à transferência da titularidade registral do veículo, devendo em todo caso, resguardar a cota parte dos herdeiros.
Em face ao exposto, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados pelo falecido Jurandy Alves de Oliveira a par de sua regularidade, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Via de consequência, cumprindo as exigências dos artigos 200, caput e 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Preclusa a via recursal, expeça-se: a) FORMAL DE PARTILHA em relação ao imóvel individualizado na matrícula 66.582 do CRI local, resguardando-se a meação da companheira supérstite Maria de Fátima Mendes, efetivando a partilha da herança nos moldes legais com a divisão igualitária aos ascendentes Irani Alves de Oliveira e Sebastião Bispo de Oliveira, e à companheira sobreviva Maria de Fátima Mendes, em concorrência , nos termos do art. 1.829, II c.c 1.836 e 1.837, conforme plano de partilha de Id. 79003999. b) ALVARÁ JUDICIAL com validade de 180 autorizando a inventariante, qualificada na inicial, a transferir a si ou a quem indicar a propriedade do veículo motocicleta yamaha/YS150 FAZER ED, Placa QEM8177/MT melhor individualizados ao Id. 79004024, resguardo em todo o caso, a cota parte dos herdeiros. c) ALVARÁ JUDICIAL com validade de 180 autorizando a inventariante, qualificada na inicial, a transferir para a si ou a quem indicar a propriedade do veículo camionete Ford, F1000, Placa JYT4247/MT, ano 1985/1985, melhor individualizados ao Id. 79004025, podendo para tanto, subscrever qualquer documento a fim de conferir a propriedade registral perante o órgão estadual de trânsito.
Fica o órgão público competente autorizado a deixar de dar cumprimento ao alvará judicial caso seja verificada eventual restrição administrativa (bloqueio judicial do veiculo via RenaJud) ou restrição financeira (alienação fiduciária / arrendamento mercantil, etc.).
Dispensa-se a prestação de contas.
Sem custas, eis que concedido as benesses da assistência judiciária gratuita.
Honorários indevidos ante a ausência de contenciosidade.
Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Notifique-se.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
21/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 15:34
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2022 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 06:33
Decorrido prazo de JURANDY ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 06:33
Decorrido prazo de JURANDY ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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29/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:52
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:27
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 20:02
Decisão interlocutória
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09/03/2022 10:14
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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