TJMT - 1001123-64.2023.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte autora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 874,40 (oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), a que foi condenada nos termos da r.
Sentença ID. 131317137.
Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) para recolhimento da guia de custas e R$ 403,09 (quatrocentos e três reais e nove centavos) para fins de guia de taxa.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia.
Informo, ainda, que após o pagamento da guia emitida deverá ser protocolada o comprovante de pagamento na Central de Arrecadação e Arquivamento, para as devidas baixas.
O não recolhimento das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, §5º da CNGC-TJMT. -
18/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 18:24
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001123-64.2023.8.11.0022.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FABIO DIAS DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de FABIO DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Em petição de ID. 128088885 a parte autora pleiteou pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de requerimento de desistência da ação formulado em ID. 128088885.
A desistência, consoante conhecimento comezinho, não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Assim, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as devidas anotações e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
09/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 07:38
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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