TJMT - 1033359-29.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 06:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 16:49
Devolvidos os autos
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02/08/2024 16:49
Processo Reativado
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02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/08/2024 16:49
Juntada de acórdão
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02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:49
Juntada de petição
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02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/08/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SALDANHA RIBEIRO - CPF: *58.***.*36-72 (REQUERENTE)
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 20:20
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033359-29.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO SALDANHA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a (ir)regularidade do contrato cartão de crédito consignado descrito na inicial, o cabimento da repetição de indébito na forma pretendida, bem como a eventual configuração de danos morais em desfavor da parte ativa.
De um lado, a parte autora sustenta ter suportado indevidamente descontos promovidos por ordem da instituição financeira demandada sobre seu benefício previdenciário, sem que houvesse efetivamente pactuado a operação bancária.
A parte passiva, de seu turno, afirma ter se aperfeiçoado de maneira escorreita o negócio jurídico em tela, apresentando cópias assinadas do instrumento contratual respectivo, assim como comprovantes da transferência de valores em favor da requerente.
De proêmio, é necessário esclarecer que é totalmente distinta a forma de pagamento do empréstimo consignado convencional e do contraído mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Enquanto naquele o valor integral da parcela prefixada é cobrada diretamente na folha de pagamento, neste há apenas o desconto de reserva de margem de 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) do valor da fatura.
Vale dizer, os descontos na folha de pagamento não abatem o saldo devedor, já que se referem apenas ao pagamento mínimo, competindo ao consumidor o pagamento do restante do valor da fatura que chega mensalmente em sua residência.
A simples contratação desta modalidade de contrato de empréstimo não evidencia qualquer ilicitude.
No caso concreto, a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, bem como o comprovante de liberação de operação de crédito via TED em favor da consumidora.
Desse modo, não pode a parte Autora alegar o desconhecimento das cláusulas lançadas no contrato e que nunca contratou o empréstimo de cartão de crédito com mínimo consignável sob a RMC, ou, ainda, que não utilizou os serviços oferecidos pelo Banco, vez que os documentos jungidos aos autos comprovam a relação jurídica, além do que, não há qualquer outro elemento probatório que possa fragilizar o consentimento na contratação dos serviços.
Assim, havendo contrato nos autos com informações claras a respeito da cobrança e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é válido e deve ser cumprido nos limites do pactuado, vez que celebrado por partes maiores e capazes, atendendo todos os ditames legais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou sobre a matéria em debate e o posicionamento adotado afiança o que aqui decidido.
Senão, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE – NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) É perfeitamente viável a incidência do CDC em ação que se discute cobrança bancária, todavia, ainda assim, é imprescindível que o autor traga a prova mínima do alegado, prevalecendo a prova material da contratação.
Constando nos autos a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, e também por meio de compras e saques, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e pagamento de indenização por danos morais. (N.U 1008367-26.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 03/03/2021).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO SOBRE A RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TESE AFASTADA – ESPÉCIE CONTRATADA É CARTÃO DE CRÉDITO COM MÍNIMO CONSIGNÁVEL SOBRE A RMC – DESCONTOS DEVIDOS – DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES – SENTEÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ao contrário do que afirma a Recorrente, a relação comercial firmada entre as partes foi a aquisição de cartão de crédito com mínimo consignável sob a RMC, cujos descontos foram efetivamente autorizados no contrato pactuado.
Os documentos colacionados nos autos comprovam a realização de telesaques.
Sendo assim, os valores debitados mensalmente sobre a RMC, na folha de pagamento se referem ao mínimo do valor do cartão de crédito, cabendo ao Autor o pagamento do saldo remanescente, o qual não restou demonstrado.
Anote-se que tais contratações ocorrem para os fins de aumentar as margens consignáveis do beneficiário, sendo oferecido um cartão que efetua saque na sua extensão “crédito”, o qual é descontado apenas o mínimo da fatura sobre sua RMC.
Portanto, não resta configurado quaisquer danos materiais e morais, uma vez que os descontos são devidos.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007185-42.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019).
Destarte, forçoso reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), porquanto, demonstrou que houve a contratação de cartão de crédito consignado, o depósito de valores na conta bancária de titularidade da parte Requerente, a realização do pagamento de prestações inerentes ao aludido empréstimo por tempo considerável e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, portanto, não há se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em condenação à restituição de valores, nem em pagamento de indenização por danos morais, vez que não caracterizada nenhuma ilicitude nos descontos junto ao benefício previdenciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/01/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/01/2024 10:30
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2024 08:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033359-29.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO SALDANHA RIBEIRO Endereço: AVENIDA JOÃO XXIII, 466, JARDIM LUZ DA YARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78720-345 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/01/2024 Hora: 10:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 5 de outubro de 2023 -
05/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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