TJMT - 1022141-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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06/11/2022 14:12
Decorrido prazo de LATICINIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:12
Decorrido prazo de ENGERAL PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 07:08
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022141-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ENGERAL PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA - ME REQUERIDO: LATICINIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A reclamação tramita há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, na tentativa de citação da(s) parte(s) Reclamada (as).
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da reclamação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; c) o prosseguimento dependerá, porém, da indicação pela(s) parte(s) Reclamante(s), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) da(s) parte(s) Reclamada(s), sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
29/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
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24/07/2022 05:50
Decorrido prazo de ENGERAL PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:55
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para se manifestar sobre o mandado negativo, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
13/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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02/06/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/05/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 18:23
Recebidos os autos.
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27/05/2022 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 19:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/03/2022 22:16
Decorrido prazo de ENGERAL PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 05:36
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 17:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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