TJMT - 1003400-78.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSIMEIRE LINO FIUZA BINAS em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE RENATO FERREIRA BINAS em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ADAIR JOSE DA SILVA em 22/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
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28/09/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSIMEIRE LINO FIUZA BINAS em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE RENATO FERREIRA BINAS em 04/07/2024 23:59
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04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/06/2024 14:58
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 16:54
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para ciência e manifestação. -
19/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 19:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/02/2024 19:10
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RENATO FERREIRA BINAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE LINO FIUZA BINAS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 18:04
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 06:43
Decorrido prazo de ADAIR JOSE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:41
Recebidos os autos.
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12/12/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 18:16
Expedição de Mandado
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01/12/2023 18:16
Expedição de Mandado
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27/11/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/11/2023 17:40
Recebimento do CEJUSC.
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27/11/2023 17:40
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO
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08/11/2023 12:36
Recebidos os autos.
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08/11/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ADAIR JOSE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DESPACHO Processo: 1003400-78.2023.8.11.0046.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ADAIR JOSE DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE RENATO FERREIRA BINAS, ROSIMEIRE LINO FIUZA BINAS
Vistos.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
Vistos.
Da assistência judiciária gratuita.
Considerando o que dispõe o art. 99, §2º, CPC, bem como os documentos acostados aos autos, tenho por bem em deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, pois a meu ver a parte autora demonstrou no presente momento não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de posterior análise se não restar mais presente a hipossuficiência de recursos.
Da audiência de conciliação.
Designe audiência de conciliação, consoante pauta do Cejusc, e após cite-se a parte requerida no endereço acostado nos autos para comparecer na audiência de conciliação.
Caso haja desinteresse na realização da audiência deverá a parte requerida nos termos do art. 334, §5º, CPC manifestar seu desinteresse por petição apresentada nos autos com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Cientifique-se as partes que a audiência será realizada na sala do Cejusc deste juízo.
Consigno que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que foi designada a audiência nestes autos consoante dispõe o art. 334, CPC.
Cientifique-se na mesma ocasião as partes que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida nos termos do art. 334,§1º, CPC.
Na data aprazada para a audiência as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir [art. 334, §10, CPC].
Proceda com a citação da parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos termos do art. 246, CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.
Não havendo, confirmação, do requerido, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, proceda com a citação, conforme o art. 246, §1º, CPC.
Ressalto que a citação deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.
Juízo "100% digital".
Com espeque no Provimento n. 20/2021-TJMT/CM e na Resolução n. 345/2020-CNJ, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.
Ademais, determino que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
02/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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