TJMT - 1008230-90.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEDIOMAR DE SOUZA E SOUZA em 04/09/2024 23:59
-
15/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:06
Devolvidos os autos
-
07/08/2024 18:06
Processo Reativado
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
07/08/2024 18:06
Juntada de acórdão
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:06
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2024 18:06
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 18:06
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/05/2024 23:59
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:18
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2024 23:59
-
26/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEDIOMAR DE SOUZA E SOUZA em 01/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1008230-90.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: CLEDIOMAR DE SOUZA E SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos etc. 1.
Intimem-se os patronos dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo X, do Código de Processo Civil).
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito -
05/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
11/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal. -
21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CLEDIOMAR DE SOUZA E SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:32
Decorrido prazo de CLEDIOMAR DE SOUZA E SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1008230-90.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: CLEDIOMAR DE SOUZA E SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, entre as partes acima identificadas, objetivando a autora, liminarmente, que seja determinada à instituição financeira ré, que se abstenha de realizar descontos mensais de seu benefício, referente ao contrato de empréstimo consignado, o qual a autora paga todo mês de forma integral, e alega que o banco esta recebendo duas vezes o valor do cartão de crédito.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Fundamento.
Decido.
Pois bem.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência há de ser observando dois elementos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Considerando os elementos de cognição existente nos presentes autos, tenho que a parte Autora conseguiu demonstrar ‘prima facie’ a probabilidade de seu direito.
A fim de comprovar o seu direito, a parte Autora juntou extrato de empréstimo consignado (ID 129725614), onde se verifica a existência do Contrato n. 52-1218275/22, na modalidade cartão de crédito RMC, em seu benefício previdenciário, tendo como credor BANCO DAYCOVAL S.A, incluído em 22/07/2022.
No caso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontram-se nos efeitos da cobrança e desconto indevido das parcelas e juros referentes ao contrato de cartão de Crédito RMC, que podem acarretar na vida financeira da Autora (pessoa idosa), vez que sustenta a inexistência do contrato vergastado.
Ademais, cabe pontuar que não vislumbra-se qualquer prejuízo da parte Requerida, eis que uma vez comprovada a contratação do empréstimo em questão, os descontos poderão ser efetuados, até seu integral adimplemento.
Assim, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA com o fim de determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a suspensão dos descontos, eventualmente lançados pela parte Ré no benefício previdenciário da autora, referente tão somente, ao contrato n.º 52-1218275/22 (ID 129725614),).
Determino ainda, que o réu junte aos autos, com a contestação, o contrato de empréstimo supostamente existente.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade de justiça.
Ressalte-se que não há risco de irreversibilidade da conduta, pois, a qualquer momento poderá ser revogada esta decisão, não violando o prescrito no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
Proceda a escrivania ao agendamento de audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), consignando o link de acesso da sala virtual, bem como as instruções para participar do ato.
Após, cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC), para o ato designado.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
A audiência de conciliação/mediação, não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Não havendo conciliação o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inciso I, CPC), consignando que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se, às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
06/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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06/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLEDIOMAR DE SOUZA E SOUZA - CPF: *62.***.*47-91 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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