TJMT - 0001146-15.2012.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE CAMARGO em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RIZZO COMERCIO DE MOTOS LTDA em 10/04/2024 23:59
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04/04/2024 21:17
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE CAMARGO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:27
Juntada de Alvará
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04/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 05:03
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001146-15.2012.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL LUIZ DE ALMEIDA em desfavor de RIZZO COMÉRCIO DE MOTOS LTDA – EPP, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MARCOS LOURENÇO DE CAMARGO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença ao ID nº 131129559, julgando parcialmente procedente a ação, declarando resolvido o contrato de consórcio, retornando as partes ao status quo ante; condenando os requeridos solidariamente ao pagamento de danos morais e danos materiais.
A parte requerida Yamaha Administradora de Consórcio Ltda apresentou embargos de declaração ao ID nº 132139727, alegando contradição e obscuridade na sentença.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração à ao ID nº 13249835.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Contudo, no presente caso verifica-se a inexistência de contradição na decisão atacada, uma vez que referido inconformismo é matéria a ser discutida em sede recursal, tendo os presentes embargos nítido caráter infringente.
Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado.
No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese não configurada no caso concreto. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado.
Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1179144/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)” Sem mais delongas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe ao caso.
Ante o exposto, REJEITO IN TOTUM os presentes embargos declaratórios opostos ao ID nº 132139727 e mantenho a sentença incólume em seus termos, por seus próprios fundamentos.
No mais, determino o levantamento dos valores depositados pela requerida Rizzo Comércio de Motos Ltda aos IDs nº 134769883 e 134769884, em favor da parte autora na conta informada ao ID n. 135194282.
Proceda a Sra.
Gestora os atos necessários para a liberação dos valores.
Em seguida, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
29/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 16:33
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de extinção
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16/11/2023 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e dos artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. -
14/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE CAMARGO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001146-15.2012.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL LUIZ DE ALMEIDA em face de RIZZO COMÉRCIO DE MOTOS LTDA – EPP, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MARCOS LOURENÇO DE CAMARGO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz na exordial que firmou com a requerida 02 (dois) contratos de consórcio de uma motocicleta marca Yamaha, modelo XTZ 125, 0 km, sendo que teria efetuado o pagamento da primeira parcela de R$ 208,46 (duzentos e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como teria efetuado o pagamento de um lance no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Entretanto, não recebeu os boletos e tampouco o veículo.
Assim, no mérito pleiteou pela entrega do veículo rescisão do contrato e condenação do requerido em danos materiais consistentes na devolução dos valores efetivamente pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.550,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Com a exordial trouxe os documentos de fls. 10/38 do ID nº 51407156. À fl. 39 do ID nº 51407156, recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Citação das requeridas Rizzo Comércio de Motos LTDA e Yamaha Administradora de Consórcios LTDA às fls. 44/45 do ID nº 51407156.
A requerida Rizzo Comércio de Motos LTDA apresentou contestação às fls. 55/78 do ID nº 51407156, alegando em preliminar e ilegitimidade ativa quanto à entrega da motocicleta e dos boletos para pagamento das parcelas do consórcio.
No mérito, sustentou que a cota do consórcio foi adquirida pelo requerente junto à Yamaha, cujo negócio foi intermediado pela Rizzo Motos, na pessoa de Marcos Lourenço de Camargo, em decorrência de contrato de parceria empresarial.
Contudo, Marcos teria se apropriado indevidamente dos valores confiados pelos clientes, o que resultou no encerramento da parceria.
Assevera que quando da realização do acerto, restituiu a quantia de R$ 208,46 (duzentos e oito reais e quarenta e seis centavos) ao requerente, mas não teria restituído a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em virtude da ausência de documento comprobatório, já que o recibo emitido tinha data de 24/08/2011 e o contrato de adesão foi firmado em 09/09/2011.
Desse modo, pleiteou pela improcedência da ação.
Com a contestação, trouxe os documentos de fls. 79/82 do ID nº 51407156 e fls. 01/12 do ID nº 51407158.
A requerida Yamaha Administradora de Consórcios LTDA apresentou contestação às fls. 13/27 do ID nº 51407158, alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não houve sua participação nas negociações referente à contratação da cota do consórcio, bem como que não lhe foi repassado o valor do lance.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Com a contestação, juntou os documentos de ID’s nº 51407158 (fls. 28/43), 51407160 e 51407161 (fls. 01/16).
Impugnações à contestação às fls. 18/27 e 28/30 do ID nº 51407161 e fls. 01/06 do ID nº 51407166.
O requerido Marcos Lourenço de Camargo apresentou contestação às fls. 02/12 do ID nº 51407167, alegando sua ilegitimidade passiva, posto que era gerente da requerida Rizzo Motos neste Município.
No mérito, asseverou a inexistência de vínculo jurídico diretamente com o requerente, posto que atuava em parceria com a requerida Rizzo Motos para comercialização de consórcios e motocicletas neste Município, cuja parceria foi encerrada, tendo as partes firmado acerto para todas as pendencias contratuais existentes, tendo repassado um veículo para quitação dos débitos.
Assim, pleiteou pela improcedência da ação.
Trouxe os documentos de fls. 13/21 do ID nº 51407167.
Impugnação à contestação às fls. 23/26 do ID nº 51407167.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que requerente pugnou pela produção de depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (fl. 29 do ID nº 51407167).
Por sua vez, as requeridas Rizzo Comércio de Motos e Marcos Lourenço de Camargo pleitearam pela produção de prova testemunhal (fls. 30 e 35 do ID nº 51407167) e a Yamaha Administradora de Consórcios LTDA aduziu não possuir outras provas a produzir (fl. 28 do ID nº 51407167).
Proferido despacho saneador às fls. 38/45 do ID nº 51407167, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e dando o feito por saneado.
Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução, conforme termo de fls. 32 do ID nº 51407170 e fls. 01/04 do ID nº 51407174, foi procedida a colheita do depoimento pessoal do representante legal da Rizzo Motos e do requerido Marcos Lourenço de Camargo, bem como a oitiva da testemunha Cleiton Souza de Almeida.
Na oportunidade, foi declarada encerrada da instrução e concedido prazo as partes para apresentação de alegações finais.
A requerida Yamaha Administradora de Consórcios LTDA apresentou alegações finais às fls. 16/28 do ID nº 51407174 e fls. 01/02 do ID nº 51407180, requerendo a improcedência da ação.
O requerente apresentou alegações finais às fls. 03/06 do ID nº 51407180, requerendo a procedência da ação.
A requerida Rizzo Comércio de Motos LTDA – EPP, apresentou memoriais finais às fls. 07/28 do ID nº 51407180, pugnando pela improcedência da ação.
O requerido Marcos Lourenço de Camargo deixou de apresentar alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
De proêmio, considerando que as partes não suscitaram desconformidades dos autos físicos com o eletrônico, DECLARO a regularidade processual.
As questões preliminares já foram devidamente apreciadas na decisão saneadora de às fls. 38/45 do ID nº 51407167, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda.
Com efeito, à hipótese em testilha aplica-se as disposições da lei consumerista, comparecendo a requerida como fornecedora de serviços e a requerente como consumidor final, razão pela qual, conforme dispõe o artigo 14 c/c art. 28, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva pelos danos causados a requerente, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Ainda, merece aplicabilidade ao caso o disposto no artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos.
Desta feita, ressalto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, bem como registro que foi decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pela decisão de fls. 38/45 do ID nº 51407167.
Em relação ao pleito de rescisão do contrato, entendo que este merece acolhimento, posto que as requeridas deixaram de cumprir as obrigações estipuladas no contrato nº 200093 colacionados às fls. 13/35, do ID nº 51407156, em especial o envio dos boletos e realização dos sorteios do consórcio, posto que encerrou as atividades nesta localidade, em virtude de desacerto comercial entre os requeridos quanto à parceria empresarial, retornando as partes ao status quo ante.
Numa ação indenizatória, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A respeito da responsabilidade civil o Professor SILVIO RODRIGUES ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed.
Saraiva, v. 1, p. 30).
Todavia, tratando-se de questão a ser apreciada sob o viés do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil deve ser apreciado sobre o vício, fato ou defeito do produto e/ou serviço.
A responsabilidade sobre o vício do produto ou serviço refere-se apenas aos prejuízos intrínsecos, ou seja, adstritos apenas ao objeto.
Enquanto que a responsabilidade pelo fato ou defeito do produto ou serviço reporta-se aos prejuízos extrínsecos, como no caso de danos materiais, morais ou estéticos decorrentes da responsabilidade.
No caso em apreço, se trata de responsabilidade pelo fato ou defeito do serviço, diante da alegação do autor que, em decorrência dos fatos e/ou defeitos na prestação do serviço, notadamente o descumprimento das obrigações relativas ao contrato de consórcio (recebimento dos valores e realização dos sorteios), gerando supostamente danos materiais e morais decorrentes deste.
Nessa toada, conforme previsão do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva.
Colaciono in verbis o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, permanece a necessidade de prova, como já fundamentado alhures, pela parte autora, dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) nexo causal; c) dano.
Neste ponto, entendo que há no feito demonstração da ação ou omissão da autora, o nexo de causalidade e o dano, notadamente porque há demonstração da falha na prestação de serviço pelos documentos de colacionados fls. 13/35, do ID nº 51407156, bem como depoimento pessoal dos requeridos e oitiva da testemunha Cleiton Souza de Almeida.
Em audiência de instrução, o requerido Silvonei Rodrigues de Matos, representante da requerida Rizzo Comércio de Motos LTDA, relatou que teria firmado parceria comercial com Marcos Lourenço de Camargo para representação comercial neste Município.
Sustentou que o requerido vendia motocicletas e consórcios em seu nome deste Município e, em contraprestação, pagava comissões pelos serviços prestados, mediante notas fiscais emitidas.
Aduziu que tiveram um desacerto comercial em virtude de uma motocicleta vendida a outro cliente, bem como da ausência de repasse de valores pelo requerido Marcos à Rizzo Motos, o que ocasionou o encerramento desta.
Quando do encerramento da parceria, fez um acordo com o requerido Marcos, ocasião em que este lhe deu em pagamento um veículo pelos débitos com os clientes, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Afirmou que, relativo aos consórcios vendidos, a primeira parcela era recebida em mãos pelo requerido Marcos, os quais eram repassados à Rizzo Motos e as demais o cliente recebia o boleto emitido pela Yamaha em casa ou fazia a emissão na casa lotérica.
Relativo ao caso do requerente, declarou que foi procurado por Rafael, aduzindo que teria firmado um contrato de consórcio de uma motocicleta, tendo constatado que o contrato estava registrado perante a Yamaha.
Contudo, não havia qualquer registro do suposto lance ofertado.
Asseverou que questionou o requerente sobre o lance de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Entretanto, este teria afirmado que não detinha qualquer recibo, mas posteriormente surgiu um recibo do recebimento dos valores por Marcos, com data anterior à assinatura do contrato.
Por sua vez, o requerido Marcos Lourenço de Camargo narrou que tinha uma parceria comercial com a Rizzo Motos, na qual comercializava motocicletas e consórcios, recebendo comissão em contrapartida.
Afirmou que foi explicado ao autor como funcionava o consórcio e este lhe pediu para deixar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na loja para oferta do lance, momento em que lhe forneceu um recibo, sendo que os valores do requerente permaneceram no caixa da loja.
Descreveu que quando da assinatura do contrato do consórcio, o requerente efetuou o pagamento da primeira parcela, bem como que efetuou o lance em nome do requerente, por telefone.
Entretanto, o contrato foi rescindido antes do resultado pela Rizzo Motos, mediante alegação de que estaria de apropriando do dinheiro dos clientes.
Relatou que fez um acerto com a Rizzo Motos quando do encerramento da parceria, tendo dado em pagamento um veículo para quitação dos valores faltantes em caixa, sendo que o acerto incluía o lance do requerente.
Sustentou que recebida valores de clientes para repassar para a Rizzo Motos, cujos repasses eram realizados mensalmente, assim como que os lances eram efetuados por telefone junto ao setor de consórcios da Rizzo Motos.
A testemunha Cleiton Souza de Almeida afirmou que era colega de trabalho do autor, sendo que Rafael teria lhe contado sobre a contratação do consórcio, bem como que o requerente deu um lance de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na Rizzo Motos, que ficava estabelecida próxima à Farmácia Doroti, em Nova Mutum/MT.
Logo, estando demonstrados os atos constitutivos do direito do autor, cabia aos requeridos a demonstração de que não houve a inadimplência de sua parte quanto às obrigações assumidas no contrato firmado.
Entretanto, o que restou apurado é que em decorrência de um desacordo comercial entre os requeridos, o autor foi lesado quanto aos valores entregues para o lance no consórcio.
Dúvidas não há, portanto, que o dano moral aconteceu, porque o requerido, diante da falha na prestação de serviço, procedeu contra o direito, violando psicologicamente o ofendido, diante da frustração das expectativas em efetuar o pagamento das parcelas e ao final receber o veículo, sendo a consequência é o dever de indenizar.
Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação. É sabido que no dano moral não há indenização propriamente dita, mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isso sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena a demonstrar que o ordenamento jurídico como um todo reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido.
Entretanto, é de se verificar que ante a ausência de previsão legal em relação ao quantum indenizatório fixados aos danos morais, deve-se ponderar seu valor observando o seu caráter punitivo, compensatório e pedagógico e, por fim, evitando o enriquecimento ilícito ou a chamada “indústria do dano moral”.
Assim, ao decidir a lide, o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo que, tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante.
Nesse sentido, colaciono aos autos o julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DE PROVAR DO RÉU - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O réu deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Caso apresente contestação genérica, a presunção é estabelecida em benefício do autor. 2 - Segundo o entendimento jurisprudencial, a simples inscrição indevida no SERASA, já configura o dano de natureza moral, de modo a tornar desnecessária a prova do prejuízo em concreto. 3 - A indenização por danos morais possui um caráter dúplice, tanto punitivo em relação ao agente, quanto compensatório em relação à vítima.
Sentença mantida. 4 - Recurso Improvido. (TJ-ES - AC: *50.***.*96-67 ES *50.***.*96-67, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/10/2006, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2006).destaquei Dessa forma, entendo que a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, ou seja, uma compensação, que seria de lenitivo ao dano experimentado.
Após essas ponderações, tenho que o valor deve ser arbitrado, a título de danos morais, é o montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais, com a incidência dos juros de mora partir da citação, a razão de 1% (um por cento ao mês), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento, de acordo com o disposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” No que tange ao dano material suportado, condeno a requerida à restituição referente aos valores pagos à requerida comprovados nos autos, notadamente o valor de R$ 208,46 (duzentos e oito reais e quarenta e seis centavos) relativo à primeira prestação e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) relativo ao lance ofertado, totalizando 1.708,46 (um mil, setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
No tocante aos danos materiais, à correção monetária pelo índice do INPC deverá incidir da data do efetivo prejuízo da requerente, segundo a inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: “Súmula 43 – Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Quanto aos juros de mora, em atenção ao disposto no artigo 405 do Código Civil, esse deve incidir sobre o valor do dano material desde a data da citação.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO - DANOS MATERIAL E MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTAGEM - EMBARGOS PROVIDOS. “Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão da decisão acerca do índice de correção monetária e do termo inicial de incidência dos juros moratórios (...)”. (EDcl no REsp 254.548/SP; Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS); 3ª T.; Julg. em 04-6-2009, DJe 17-6-2009, in www.stj.jus.br).
Na recusa de pagar indenização decorrente da perda total do veículo (dano material), a correção monetária incide a partir da data do sinistro.
Os juros de mora, a partir da citação.
Na indenização do valor pago pelo segurado a terceiro, a correção monetária incide a partir da data do efetivo pagamento.
Os juros de mora, a partir da citação. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula 362, Corte Especial, Julg. em 15-10-2008, DJe 03-11-2008, in www.stj.jus.br). “Sobre a indenização por dano material e moral, por integrar a condenação, incidem juros a partir da citação.” (REsp 811.617/AL; Rel.
Min.
Jorge Scartezzini; 4ª T.; Julg. 21-11-2006, DJ 19-3-2007 p. 359, in www.stj.jus.br).
Sobre os honorários advocatícios incidirão juros e correção monetária a partir da data da prolação da sentença que os fixou.
ED, 93758/2010, DES.JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 27/10/2010, Data da publicação no DJE 11/11/2010.” Por fim, reconheço a responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto as obrigações para com o autor, visto que integrantes da mesma cadeia de consumo são solidariamente responsáveis quanto aos danos causados ao consumidor.
Nessa toada, é a jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 1.1. À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade passiva ad causam deve levar em consideração as alegações vertidas pelo autor na petição inicial, sem aprofundamento cognitivo na análise, sob pena de assegurar o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 1.2.
São legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. 2.1.
O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.2.
Na hipótese dos autos, fixou-se o quantum reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo, ainda como desestímulo para novas violações de direitos pelos réus. 3.
De acordo com o artigo 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 3.1.
Os juros de mora decorrentes de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual devem incidir a partir da citação. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa somente pode ser utilizada de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 4.1.
A matéria atinente à fixação dos honorários advocatícios não pode ser decidida por meio da utilização de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, notadamente porque o legislador definiu de forma expressa e objetiva os parâmetros a serem seguidos. 4.2.
A norma disposta no artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.365/2022, veda a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa fora das hipóteses expressamente previstas no § 8º do dispositivo legal em questão. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
Honorários Majorados. (Acórdão 1694082, 07344230420228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) DECLARO RESOLVIDO o contrato de consórcio de nº 2000933, colacionados às fls. 13/35 do ID nº 51407156, retornando as partes ao status quo ante, em decorrência da inadimplência dos requeridos; b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência dos juros de mora partir da citação, a razão de 1% (um por cento ao mês), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento; c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 1.708,46 (um mil, setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, com a incidência dos juros de mora partir da citação, a razão de 1% (um por cento ao mês), e correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso.
Considerando que o requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Diploma Processual Civilos requeridos solidariamente responderão pela integralidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
06/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 03:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/03/2021.
-
23/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 09:02
Recebidos os autos
-
19/03/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/06/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:51
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
25/11/2019 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 01:59
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
22/11/2019 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/11/2019 01:50
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
22/11/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/09/2019 00:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2019 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/09/2019 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2019 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/09/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/09/2019 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/09/2019 02:28
Juntada (Juntada de AR)
-
17/09/2019 02:26
Juntada (Juntada de AR)
-
17/09/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/09/2019 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2019 03:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/09/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2019 01:58
Audiência (Audiencia Realizada)
-
04/09/2019 01:49
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
04/09/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/08/2019 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/08/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2019 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2019 01:22
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/08/2019 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/08/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/08/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:40
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/08/2019 02:39
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/08/2019 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/08/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/07/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/07/2019 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2019 02:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/07/2019 02:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/07/2019 02:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/07/2019 02:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
25/07/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/07/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:26
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/07/2019 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2018 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2018 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2018 01:38
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/03/2018 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2018 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/04/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2017 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2017 01:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/04/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/04/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/04/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/03/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2017 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2017 01:59
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
24/02/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
31/01/2017 01:58
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
31/01/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
31/01/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
30/01/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/01/2017 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
16/12/2016 02:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/12/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/12/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2016 01:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/11/2016 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/10/2016 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/10/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2016 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2015 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/05/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2015 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/04/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2015 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2015 02:30
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/07/2014 01:53
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/03/2014 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/03/2014 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/03/2014 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/03/2014 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/02/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2014 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2013 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/07/2013 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/07/2013 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/05/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2013 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2013 01:58
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/04/2013 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2012 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/11/2012 02:05
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
21/11/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/11/2012 02:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/11/2012 02:13
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/11/2012 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/11/2012 01:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/10/2012 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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26/10/2012 01:29
Juntada (Juntada de AR)
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26/10/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/10/2012 02:26
Juntada (Juntada de AR)
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19/10/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/10/2012 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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16/10/2012 02:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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16/10/2012 02:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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16/10/2012 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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10/10/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
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10/10/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/10/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/10/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
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04/10/2012 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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20/09/2012 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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20/09/2012 02:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
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20/09/2012 02:34
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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20/09/2012 02:20
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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21/08/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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21/08/2012 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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07/05/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/05/2012 02:13
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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07/05/2012 01:43
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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03/05/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/05/2012 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/05/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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03/05/2012 01:53
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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03/05/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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27/04/2012 02:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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