TJMT - 1030141-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 03/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de NATALIE EMANUELA TALITA PIRES MARIANO TOMAZINI R DE ARRUDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIEL HEBERT SILVA DE ARRUDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CLARISSON THIAGO NUNES DE ABREU em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ALINE SUZINI GORZONI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VALLOURA AGROPECUARIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
08/03/2024 20:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1030141-90.2023.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em face de VALLOURA AGROPECUARIA LTDA e outros (4).
Partes qualificadas no feito.
Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo e requerem pela suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo - id. 139264301.
Vieram conclusos os autos.
II- Considerando que as partes pactuaram acordo e que o feito está devidamente instruído para uma eventual homologação, merece acolhimento a pretensão, pois é possível transigir sobre o direito apresentado.
Com a possibilidade de homologação do acordo, necessária a extinção do feito.
Sendo assim, homologa-se por sentença judicial o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Os autos deverão aguardar no arquivo definitivo.
Havendo descumprimento, poderá a parte interessada noticiar nos autos.
Desde logo, faculta-se o desarquivamento independente de recolhimento de custas.
Providencie ao imediato ARQUIVAMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
28/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 20:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CLARISSON THIAGO NUNES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de NATALIE EMANUELA TALITA PIRES MARIANO TOMAZINI R DE ARRUDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIEL HEBERT SILVA DE ARRUDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de VALLOURA AGROPECUARIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face as correspondências devolvidas. -
09/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de NATALIE EMANUELA TALITA PIRES MARIANO TOMAZINI R DE ARRUDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CLARISSON THIAGO NUNES DE ABREU em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALINE SUZINI GORZONI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ADRIEL HEBERT SILVA DE ARRUDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de VALLOURA AGROPECUARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 04:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/10/2023 04:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/10/2023 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Autos n. 1030141-90.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA, em face de VALLOURA AGROPECUARIA LTDA E OUTROS.
Custas iniciais recolhidas (ID 129467979).
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte exequente deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato das partes executadas, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.
Ademais, DETERMINA-SE que a partes executadas e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do CPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
CiteM-se os executados, por carta com aviso de recebimento (AR), para pagar a dívida e seus acréscimos legais em 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, do CPC).
Nos termos do art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Cientifique-se os executados que em caso de pagamento integral da dívida, no tríduo legal, a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, determino que seja feita pelo Sr.
Oficial de Justiça a penhora e a avaliação de bens dos devedores, suficientes à satisfação da dívida, devendo ser lavrado o auto e a intimação do(s) executado(as), na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC.
Advirta-se que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), poderá as partes executadas apresentarem embargos à execução (art. 915 do CPC).
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC).
Esclareça-se, ainda, que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.
Frustrado o ato citatório por via postal, determino, desde logo, a citação por oficial de justiça, via mandado/carta precatória.
Efetivada a citação e vencido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação, bem como não localizados bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de crédito atualizada, requerendo o que entender de direito.
No mais, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento desta ação executiva para fins de averbação (art. 828 do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 08:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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