TJMT - 1027263-95.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59
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20/08/2025 09:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
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18/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 01/04/2025 23:59
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29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 28/03/2025 23:59
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 06/03/2025 23:59
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05/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 18:34
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59
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10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 19/09/2024 23:59
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20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 19/09/2024 23:59
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17/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:40
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1027263-95.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de J.
L.
DA SILVA MARMORARIA LTDA e JOAO LUIZ DA SILVA, partes qualificadas.
Prolatada decisão inicial, a qual indeferiu a concessão da tutela de urgência (Id. 130218765), a parte exequente apresentou embargos de declaração ao Id. 130948064, alegando omissão.
A parte executada foi intimada para se manifestar, mas quedou inerte (Id. 136054906).
Os autos vieram conclusos.
II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219).
Entretanto, não há como acolher os embargos porque as matérias ventiladas estão afeitas na decisão inicial do Juízo.
Ora, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto.
O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura omissão hábil a justificar o manejo dos aclaratórios[1].
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o(s) embargante(s) para a norma do CPC, 1.026, §3º.
Por fim, INTIME-SE a parte autora a respeito do petitório de Id. 130020293, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
20/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:33
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:00
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Adversa (Polo passivo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 130948064, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil. -
23/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 18:48
Desentranhado o documento
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23/10/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2023 01:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027263-95.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: J.
L.
DA SILVA MARMORARIA LTDA, JOAO LUIZ DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial C/C Pedido De Arresto Cautelar, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de J.
L.
DA SILVA MARMORARIA LTDA e JOAO LUIZ DA SILVA.
I- Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a presente execução, verifico que essa recai sobre empresa em recuperação judicial.
Diante disso, o trâmite deste processo obrigatoriamente deve ser sobrestado, consoante decisão prolatada em 25 de junho de 2023, nos autos n.º 1016251-84.2023.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, em que restou determinada “a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a empresa, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.” Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO processual em face da executada J.
L.
DA SILVA MARMORARIA LTDA, pelo período aludido (180 - cento e oitenta - dias, contados da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, ressalvando-se eventuais prorrogações do prazo pelo Juízo Universal), incumbindo o exequente informar o término do prazo.
II – Sob outro enfoque, observo que a execução foi ajuizada contra a empresa devedora J.
L.
DA SILVA MARMORARIA que figura na cédula de crédito bancário como devedora principal, e contra o coobrigado JOAO LUIZ DA SILVA .
Assim, por ter por base garantia contratual (codevedores), não se justifica a suspensão da execução em face do avalista, a teor do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Neste sentido, coleciono os seguintes arestos do E.
STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) (destacamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 4.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1653426 SP 2020/0016842-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021). (grifamos).
Desse modo, ante a ausência de qualquer possibilidade de se estender a suspensão da execução em favor do coobrigado constantedo título executivo extrajudicial, em virtude de expressa disposição legal contrária, o feito deve prosseguir em face do executado JOAO LUIZ DA SILVA.
Outrossim, pleito liminar do exequente traduz-se em uma concessão de tutela provisória de urgência cautelar, a fim de que seja determinado o arresto de ativos financeiros de titularidade do executado JOAO LUIZ DA SILVA.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (destacamos).
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida cautelar pleiteada.
A probabilidade do direito acautelado é a sua plausibilidade de existência e suas chances de êxito de ser reconhecido – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Igualmente, necessária a existência de elementos que permitam inferir o perigo que a demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) acarretará na efetividade da jurisdição e na eficaz realização do direito acautelado.
No que diz respeito à tutela de natureza cautelar, o art. 301 do CPC estabelece que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. (grifamos).
No caso, o exequente requer seja determinado o bloqueio/arresto de valores dos executados no montante de R$ 104.114,93 (cento e quatro mil, cento e quatorze reais e noventa e três centavos).
Trata-se, assim, de medida de exceção, que afeta diretamente o patrimônio do executado e que deve, portanto, ser deferida com base em elementos suficientes para a comprovação da pertinência e adequação de sua imposição, evitando-se que seja concedida abusivamente.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial já consagrado orienta que, por se tratar de medida drástica, a determinação do arresto depende de comprovação idônea e concreta de que o devedor está se desfazendo de patrimônio com o intuito de não honrar a dívida.
A propósito, in casu, não se demonstra nos autos nenhuma prova de que a executada está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo do seu patrimônio também com esse desiderato.
Sobre a análise do tema controvertido, coleciono recentes entendimentos do E.TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes elementos nos autos que comprovem o estado de insolvência da parte ou sua intenção de dilapidar/ocultar o seu patrimônio de forma a comprometer futura execução do quantum devido, confirma-se a decisão que indeferiu o arresto de bem.”(TJ-MT 10202684620218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022). (grifamos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR MEDIANTE ARRESTO DE BENS EM CARÁTER LIMINAR – ARRESTO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros que ensejam, em momento de cognição sumária, o arresto de bens em favor da Agravante, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório sendo, de rigor, a manutenção da decisão agravada. (TJ-MT 10198308320228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) (destacamos).
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência cautelar para arresto não foram suficientemente preenchidos.
A medida cautelar exige a demonstração de uma situação de urgência do direito acautelado, exigindo sua preservação imediata, o que, neste momento processual, não se observa.
Conquanto a documentação colacionada aos autos evidencie a possibilidade de existência de uma relação negocial pretérita entre as partes, o direito de se obter a medida de arresto não surge para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de dinheiro.
No caso em exame, não resta comprovado que os executados estejam alienando bens com o intuito de frustrar futura execução, bem como não é possível se afirmar a insolvência do executado com base em ilações, mesmo porque, até o presente momento, sequer houve a devida angularização processual.
Sendo assim, tais argumentos são suficientes ao indeferimento do pedido da parte exequente.
Sem embargo, anoto que a decisão exarada é pautada em cognição sumária, de modo que, havendo alteração do quadro fático-jurídico, nada obsta o reexame do pedido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para arresto online sobre ativos do executado JOAO LUIZ DA SILVA.
CITE-SE o Executado JOAO LUIZ DA SILVA para pagar, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC.
A parte Executada poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados na forma do art. 231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá o executado requerer o adimplemento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
O Juízo FIXA os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZ-SE os honorários pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 19:02
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:54
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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