TJMT - 1023073-53.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:24
Apensado ao processo 1014849-68.2019.8.11.0015
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11/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:42
Devolvidos os autos
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07/10/2024 07:42
Processo Reativado
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30/07/2024 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/07/2024 18:49
Juntada de Ofício
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29/07/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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08/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/10/2023 05:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1023073-53.2023.8.11.0015.
Trata-se de Embargos de Terceiro formulados por Maury Maximino Tonial contra Encore Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que disse que a embargada ajuizou ação de rescisão contratual contra Tiago Diolindo Almeida, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato e determinou a reintegração da embargada na posse do imóvel descrito na petição inicial.
O embargante defende que adquiriu o imóvel, de forma legítima e de boa-fé, através de contrato firmado com Tiago Diolindo Almeida.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, para o fim de mantê-lo na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Impende acentuar, desde logo, que a ação merece ser extinta sem o julgamento do mérito.
Explico os motivos.
O interesse de agir, como condição da ação, configura-se como a existência do critério necessidade-utilidade da pretensão e, portanto, parte da premissa da pré-existência de resistência e conflito de interesses na esfera do direito material.
A intervenção Poder Judiciário deve se mostrar necessária e adequada à tutela do direito alegado, como instrumento necessário e viável para buscar a pretensão do autor.
Nesta senda, a ação de embargos de terceiro somente é assegurada aquele que não figurou em qualquer dos polos da relação jurídica de direito processual e que, de qualquer modo, tenha sofrido turbação ou esbulho na posse dos bens que compõem o seu acervo patrimonial ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo [art. 674 do Código de Processo Civil].
Pois bem.
Compulsando detidamente o feito, verifica-se que o embargante alega que adquiriu legitimamente, mediante contrato firmado com Tiago Diolindo Almeida, uma sala comercial denominada sala n.º 608, localizada no 6.º pavimento do Edifício Classic Center Empresarial, situado na Rua das Castanheiras, n.º 1.001, Setor Comercial, nesta urbe.
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Controle de Processos PJe, verifica-se que a embargada havia ajuizado ação contra Tiago Diolindo Almeida objetivando rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, o qual possuía como objeto a sala comercial supramencionada.
A ação tramita neste juízo sob o n.º 1014849-68.2019.8.11.0015 e, no dia 18/04/2023, foi julgada parcialmente procedente, por decisão que não desafia mais recurso, sendo rescindido o contrato celebrado entre a embargada e Tiago Diolindo Almeida, determinado a reintegração da embargada na posse da imóvel denominado sala n.º 608, localizada no 6.º pavimento do Edifício Classic Center Empresarial, situado na Rua das Castanheiras, n.º 1.001, Setor Comercial, nesta urbe.
Portanto, o embargante não tem legitimidade e interesse no ajuizamento da ação de embargos de terceiro, na medida em que não-caracterizada a prática de qualquer ato constritivo de bem pertencente à terceiro não-integrante da relação jurídica original [art. 674 ‘caput’ do Código de Processo Civil].
Ademais, cumpre frisar, ainda, que o contrato celebrado entre o embargante e Tiago Diolindo Almeida, por se tratar de promessa de compra e venda, não gerou o efeito de incorporar o imóvel ao patrimônio do embargante; este possuía apenas a expectativa do direito de realizar, no futuro, a aquisição do bem, haja vista que Tiago Diolindo Almeida não figurava na condição de proprietário do bem imóvel, mas como "mero" promitente comprador e, protagonizando este papel, efetivou ao embargante uma "venda a non domino", pois não tinha poder de disposição sobre a coisa.
Neste caso, a posse alegada pelo embargante não é digna de proteção, na medida em que está viciada. É que, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida [art. 1.203 do Código Civil], transmitindo-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres [art. 1.206 do Código Civil].
No caso em pauta, o alienante Tiago Diolindo Almeida detinha a posse do imóvel de forma precária, na medida em que também só possuía a expectativa dos direitos aquisitivos do imóvel, já que havia celebrado também um contrato de promessa de compra e venda.
Portanto, o embargante adquiriu a posse do imóvel de quem também o possuía de forma precária, assumindo um risco.
Se o alienante Tiago Diolindo Almeida perdeu a posse do imóvel por meio de decisão judicial que declarou rescindido o contrato firmado com a embargada, ante o descumprimento contratual, por certo que a posse transmitida ao embargante não é digna de proteção.
A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte julgado, que versa acerca de questões semelhantes: EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE PRECÁRIA DO ALIENANTE.
AQUISIÇÃO DA POSSE VICIADA. 1.
A compra e venda de imóvel se faz mediante cautelas e formalidades.
Quando se adquire mera posse, sem qualquer diligência, assume-se o risco da irregularidade da conduta. 2.
A embargante adquiriu posse de quem jamais a deteve.
A vendedora era mera permissionária/comodatária, como já se decidiu (questão preclusa).
A posse precária do marido da vendedora também é questão não mais passível de revisão. 3.
A irregularidade na procuração pode ser sanada a qualquer tempo.
Além disso, eventual irregularidade na procuração dos embargados não tornaria regular a posse precária obtida pela embargante. 4.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0004081-32.2015.8.26.0045; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Neste caso, tendo o embargante perdido a posse do imóvel em virtude de decisão judicial que atribuiu a posse a outrem, em decorrência de motivo anterior ao contrato de promessa de compra e venda, resta o ajuizamento de ação de evicção.
Neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 2.
A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.
Precedentes. 3.
A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4.
O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção.
Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5.
No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6.
Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7.
O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma.
Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp n. 1.332.112/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013.) – grifos inexistentes no texto original.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem a resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial.
Uma vez preclusa a presente decisão, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 2 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
02/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2023 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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