TJMT - 1056906-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 20/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ODAIR MONTEZUMA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:18
Devolvidos os autos
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09/08/2024 17:18
Processo Reativado
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09/08/2024 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/08/2024 17:18
Juntada de acórdão
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09/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/08/2024 17:18
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2024 17:18
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 20:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ODAIR MONTEZUMA DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1056906-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ODAIR MONTEZUMA DE CARVALHO REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A VISTOS, ETC.
I.
RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
II.
DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Recorrente, tendo em vista que não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência alegada, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
III.
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado.
Caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
07/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 09:39
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 06:07
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056906-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ODAIR MONTEZUMA DE CARVALHO REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
Alega o consumidor que possui cartão de crédito com a empresa ré, que ao realizar compras a crédito descobriu que o seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa ré, valor de valor de R$ 204,79 (duzentos e quatro reais e setenta e nove centavos), referente a fatura do mês de agosto/2023.
Alega que as faturas de seu cartão de crédito encontram-se devidamente quitadas, e que a empresa demandada vem mantendo a negativação de seu nome de um valor que não condiz com o seu real consumo, pois, a fatura do mês de agosto/2023 é no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Faz juntadas de documentos de comprovação e quitação.
O cerne da controvérsia consiste em pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação do nome da parte Autora pela empresa Reclamada, referente a fatura de cartão de crédito devidamente adimplida.
Em contestação a parte Reclamada afirma que a negativação decorreu de um débito em aberto com a empresa promovida, no R$ 204,79, datado de 16/08/2023, o qual afirma desconhecer.
Afirma que o narrado pela parte autora teve início na fatura do ciclo 11/2022, fechada no valor de R$ 712,59, que foi inadimplida.
Que diante do inadimplemento, o saldo devedor, acrescido dos encargos, foi lançado para o ciclo subsequente, de 12/2022, no valor de R$ 1.458,43, que foi parcelada pelo autor nas seguintes condições em 12/12/2022, entrada no valor de R$ 129,16 + 10 parcelas de R$ 204,79, que deveria ser pago através de boletos.
Sendo adimplidas apenas 7 parcelas, que o apontamento creditício questionado pelo autor, refere-se à 8ª parcela do acordo, no valor de R$ 204,79, vencida em 16/08/2023, não havendo portanto que se falar em negativação indevida.
Requerendo a improcedência da presente ação.
Os fatos informado pela empresa ré em contestação, referente a dívida em questão tratar-se de um parcelamento de fatura não adimplida, se quer foram impugnados de forma especifica pela parte autora.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Carreado aos autos documentos de origem do débito, não impugnados, se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A empresa Reclamada, comprova em sua peça defensiva que o comprovante de pagamento da fatura presente junto a inicial na verdade se trata de débito referente a fatura do mês de agosto de 2023 e não do não pagamento da 8ª parcela do acordo, no valor de R$ 204,79, vencida em 16/08/2023.
Fatura do ciclo 11/2022, fechada no valor de R$ 712,59, inadimplida, e diante do inadimplemento, o saldo devedor, acrescido dos encargos, foi lançado para o ciclo subsequente, de 12/2022.
Caso em que a empresa reclamada, comprovou a contratação dos serviços e a legitimidade da cobrança.
Demais disso, constatou-se que em verdade o consumidor possui relação jurídica com a reclamada, e a negativação do seu nome se deu em decorrência do inadimplemento do não pagamento de uma das parcelas do acordo referente a fatura do ciclo de 11/2022 lançada no ciclo 12/2022.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a ilicitude da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:51
Recebidos os autos.
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14/11/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:15
Decorrido prazo de ODAIR MONTEZUMA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 04:32
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1056906-07.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.204,79 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ODAIR MONTEZUMA DE CARVALHO Endereço: RUA AVESTRUZ, 1, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-264 POLO PASSIVO: Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: AC SOROCABA, CAIXA POSTAL 242, CENTRO, SOROCABA - SP - CEP: 18010-971 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 16/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de outubro de 2023 -
06/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 11:42
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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