TJMT - 1028084-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 13:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2025 08:40
Expedição de Ofício de RPV
-
10/07/2025 14:55
Decorrido prazo de LUSENIRA MENDES DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2025 23:59
-
01/07/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59
-
09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 11:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
-
15/05/2025 12:26
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2025 23:59
-
28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
20/03/2025 22:16
Juntada de Juntada de Informações
-
08/01/2025 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2025 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de LUSENIRA MENDES DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2024 23:59
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LUSENIRA MENDES DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59
-
15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUSENIRA MENDES DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/05/2024 14:32
Processo Reativado
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 18:18
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028084-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUSENIRA MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada LUSENIRA MENDES DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário na Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, no período de 1998 a 2022.
Pretende a Requerente a nulidade dos contratos e consequente condenação do ente Requerido ao pagamento do FGTS referentes aos contratos realizados.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se a apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores 07/06/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 07/06/2023.
II – MÉRITO É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004604-17.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a Requerente laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora durante o período de 1998 até 2022, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram as fichas financeiras de id. 119360470.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, de sorte em parte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 1998 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; (b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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