TJMT - 1054947-98.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:12
Baixa Definitiva
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13/09/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:59
Conhecido o recurso de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/08/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 05/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RIBEIRO LARA em 25/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/ PEDIDO DE TUTELA LIMINAR / PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO OTÁVIO RIBEIRO LARA em face de SUL AMÉRICA ODONTOLÓGICO S.A.
Afirma a parte autora que celebrou contrato de plano odontológico com a promovida em junho de 2023, o qual foi pago mediante cartão de crédito.
Sustenta que no mês de julho teve problemas com o pagamento, razão pela qual solicitou a emissão de boleto bancário, tendo a requerida demorado para atender ao pedido, razão pela qual ele somente foi pago em 01/09/2023.
Alega que, em razão dessa inadimplência temporária, a empresa reclamada cancelou o plano odontológico, o que estaria em desconformidade com as orientações da ANS, uma vez que a falta de pagamento não perdurou mais de 60 dias.
Ao final, pleiteou indenização por danos morais e materiais, bem como a reativação do plano.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada, em razão do desinteresse das partes na autocomposição.
A promovida apresentou contestação.
Alegou que a exclusão do plano odontológico ocorreu devido à inadimplência por mais de 60 dias e que foi enviada notificação ao autor, razão pela qual requereu a improcedência da pretensão inicial.
A parte promovente apresentou impugnação, ratificou os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que à relação jurídica entabulada entre a parte autora e a parte ré deve ser aplicado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe o Enunciado n.º 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, exige para a rescisão dos contratos por inadimplência, que esta seja superior a 60 dias e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia após o não pagamento.
Portanto, o dever de notificação tem previsão expressa em lei, não sendo mera faculdade do plano de saúde enviá-la ou não, ou, ainda, estabelecer regras contrárias ao comando legal.
Da análise dos autos, entendo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços decorrentes do cancelamento de contrato de plano odontológico sem a devida notificação do consumidor.
Com efeito, embora alegue a ré ter comunicado o autor via e-mail, carece a alegação de provas que a subsidiem, já que não foi juntado o print da tela de envio, tratando-se de mera alegação da parte.
Deveras, restou demonstrado nos autos que a requerida não atendeu ao disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, ou seja, não há comprovante de prévia notificação, o que demonstra a ilegalidade no cancelamento do contrato.
Ademais, a seguradora agiu em desconformidade com a própria cláusula contratual estipulada por ela, haja vista que a cláusula 25.2, assegura a comunicação prévia para o cancelamento da apólice, de modo que o contrato deve ser restabelecido.
Doravante, entendo que o dever de indenizar por danos morais está configurado haja vista tratar-se de hipótese de interrupção ilegal de seguro de saúde, o que gera evidente dano extrapatrimonial ao beneficiário.
Além disso, menciona-se que a ré falhou em resolver a situação administrativamente, apesar de se tratar de uma questão simples, tendo o autor de recorrer ao judiciário para ver garantido um direito evidente.
Configurado, portanto, o dever de indenizar o reclamante, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é a mais adequada para responder à hipótese, eis que se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, nota-se que não há nos autos prova do efetivo dano patrimonial.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Isto porque o consumidor não é hipossuficiente para demonstração do seu prejuízo, sendo inviável imputar à parte adversa o ônus de provar a inexistência do alegado dano material, de sorte que o pedido deve ser desacolhido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e aproveito para: a) condenar a parte reclamada a pagar à ao reclamante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e com juros da mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação; b) Determinar que a reclamada restabeleça o plano odontológico objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa fixa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) Desacolher o pedido de ressarcimento a titulo de danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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