TJMT - 1002137-16.2023.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59
-
24/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DIVINA FERREIRA VALADAO em 05/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Vista ao autor para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. -
30/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 09:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DIVINA FERREIRA VALADAO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1002137-16.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): ROSANGELA DIVINA FERREIRA VALADAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Salário Maternidade por ROSANGELA DIVINA FERREIRA VALADÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificado nos autos.
Aportou aos autos proposta de acordo formulada pela autarquia federal (id. 132806884) e, por sua vez, aceita pela parte autora (id. 132840041) sem ressalvas.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento.
Decido No caso não vislumbro qualquer irregularidade processual, ou mesmo, de trato material que possa causar vício irremediável às partes, motivo pelo qual HOMOLOGO por sentença o acordo proposto e aceito pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, expeça-se ofício ao setor de implantação de beneficio do INSS - Equipe de Atendimento a demanda Judicial “EADJ/INSS”, no endereço: Av.
Getúlio Vargas nº. 553, Centro CEP. 78005-600 – Cuiabá – MT, para, em 45 (quarenta e cinco) dias, promover a implantação do benefício nos termos desta sentença.
Proceda a Sra.
Gestora com as providências necessárias para que seja expedido o respectivo ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor) de valor junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Liquidado o Precatório/RPV, expeça-se, de plano, o respectivo Alvará para levantamento dos valores, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
30/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:39
Homologada a Transação
-
26/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1002137-16.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): ROSANGELA DIVINA FERREIRA VALADAO REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
ROSANGELA DIVINA FERREIRA VALADAO ajuizou a presente Ação de Concessão de Salário-Maternidade com Pedido de Tutela Antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão pretendida.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e Decido.
RECEBO a inicial por estar de acordo com os preceitos legais.
Sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do Código, segundo o qual: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário que a demanda passe pelo crivo do contraditório antes de qualquer decisão sumária, uma vez que a autarquia previdenciária poderá carrear aos autos documentos que ilidem a pretensão autoral.
Assim sendo, em uma análise efêmera, típica das medidas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, não existe prova inequívoca nem verossimilhança das alegações autorais, uma vez que não trouxe junto da inicial, elementos suficientes a comprovarem o atendimento aos requisitos legais trazidos pela lei previdenciária.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em consonância com o que estabelece o §3º, art. 300, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, o pleito somente poderá ser mais bem analisado passando pelo crivo do contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela.
Ponderando a alegação de pobreza e diante da natureza da ação, corroborado pelos documentos acostados, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, ressalvando a possibilidade de revogação.
Esclareço que deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DIVINA FERREIRA VALADAO - CPF: *11.***.*45-86 (AUTOR(A)).
-
03/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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