TJMT - 1031774-39.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:27
Decorrido prazo de EDILEUZA CAMILO DO PRADO em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ASTROLINO ANTUNES DE SOUZA em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MAINARDES em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:27
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTIANE DOS SANTOS SCHLOSSER em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIDINEIA BORGES FONTES SILVA em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JESUS BARSANULFO DA SILVA em 16/09/2025 23:59
-
14/07/2025 05:44
Publicado Citação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 05:44
Publicado Citação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO DISSEGNA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES GOMES em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTIANE DOS SANTOS SCHLOSSER em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de TANIA GLAUCIA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MAINARDES em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de EDILEUZA CAMILO DO PRADO em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ASTROLINO ANTUNES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIDINEIA BORGES FONTES SILVA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JESUS BARSANULFO DA SILVA em 17/03/2025 23:59
-
13/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES GOMES em 28/08/2024 23:59
-
21/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 03:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2024 23:59
-
01/08/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO DISSEGNA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES GOMES em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de TANIA GLAUCIA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTIANE DOS SANTOS SCHLOSSER em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MAINARDES em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDILEUZA CAMILO DO PRADO em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ASTROLINO ANTUNES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIDINEIA BORGES FONTES SILVA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JESUS BARSANULFO DA SILVA em 30/07/2024 23:59
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 18:32
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 18:32
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 18:32
Expedição de Mandado
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03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ROSEMARY DA CUNHA COUTO em 04/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031774-39.2023.8.11.0003 Ação: USUCAPIÃO Requerente: ROSEMARY DA CUNHA COUTO.
Requeridos: JESUS BARSANULFO DA SILVA E OUTRO.
Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 07 de março de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 06:14
Decorrido prazo de ROSEMARY DA CUNHA COUTO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de TANIA GLAUCIA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 03:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/11/2023 02:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 04:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 04:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2023 11:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/11/2023 11:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2023 05:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/10/2023 04:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 07:06
Publicado Edital citação em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1031774-39.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 72.336,09 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ROSEMARY DA CUNHA COUTO Endereço: RUA PICA-PAU, 2876, PARQUE RESIDENCIAL OASIS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-148 POLO PASSIVO: Nome: JESUS BARSANULFO DA SILVA Endereço: RUA PICA-PAU, PARQUE RESIDENCIAL OASIS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-148 Nome: MARIDINEIA BORGES FONTES SILVA Endereço: RUA PICA-PAU, PARQUE RESIDENCIAL OASIS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-148 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "A requerente é legítima possuidora de “uma área de terreno para construção, sob n 06, da Quadra L, do loteamento “Parque Residencial Oasis ”, zona urbana desta cidade de Rondonópolis/MT, individualizado na matrícula sob n. 34.349, do RGI local.
Com efeito, o imóvel supramencionado teve a sua compra e venda materializada pelo ex-cônjuge da Requerente no ano de 2008, conforme Contrato Particular de Compra e Venda, sendo que o mesmo faleceu em 21/09/2010.
A Requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, conservando e zelando do imóvel, desde o ano de 2008, ou seja, há mais 15 (quinze) anos, tendo, inclusive, estabelecido melhorias no local afim de torná-lo habitável para a sua própria moradia.
Frisa-se, com tranquilidade, que a Requerente pôde construir e implementar no local a sua moradia habitual, residindo no imóvel há 15 (quinze) anos, estabelecendo moradia, pagando os impostos e acessórios relativos ao imóvel, sem qualquer tipo de impugnação ou contestação de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e contínua durante todo esse tempo.
DECISÃO: "Vistos, etc.
ROSEMARY DA CUNHA COUTO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Usucapião Extraordinária” em desfavor de JESUS BARSANULFO DA SILVA e MARIDINEIA BORGES FONTES SILVA, ambos com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, considerando o documento de (Id.127188678, págs.03/07), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Por outro prisma, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifo nosso).
Destarte, ponderando o documento de (Id.127188678, pág.02), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos, com fulcro no art.71, da Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso).
De outro norte, cite-se por carta (art.246, inciso I, CPC), com prazo de (15) quinze dias, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como, por edital, com prazo de (30) trinta dias, os interessados, ausentes incertos e desconhecidos (art.259, inciso III, CPC).
Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que instruíram (art.216-A, §3º, da Lei nº 6.015/73 e, §1º, art.218, art.219 e art.230, ambos do CPC).
Cumprida a determinação supra, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público (art.178, inciso I, CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 03 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei.
RONDONÓPOLIS, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 06:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031774-39.2023.8.11.0003 Ação: Usucapião Extraordinária Autora: Rosemary da Cunha Couto.
Réus: Jesus Barsanulfo da Silva e Outro.
Vistos, etc.
ROSEMARY DA CUNHA COUTO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Usucapião Extraordinária” em desfavor de JESUS BARSANULFO DA SILVA e MARIDINEIA BORGES FONTES SILVA, ambos com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, considerando o documento de (Id.127188678, págs.03/07), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Por outro prisma, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifo nosso).
Destarte, ponderando o documento de (Id.127188678, pág.02), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos, com fulcro no art.71, da Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso).
De outro norte, cite-se por carta (art.246, inciso I, CPC), com prazo de (15) quinze dias, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como, por edital, com prazo de (30) trinta dias, os interessados, ausentes incertos e desconhecidos (art.259, inciso III, CPC).
Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que instruíram (art.216-A, §3º, da Lei nº 6.015/73 e, §1º, art.218, art.219 e art.230, ambos do CPC).
Cumprida a determinação supra, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público (art.178, inciso I, CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 03 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
03/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY DA CUNHA COUTO - CPF: *10.***.*34-34 (REQUERENTE).
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03/10/2023 16:15
Decisão interlocutória
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02/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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