TJMT - 1044228-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2023 03:30
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044228-91.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 3.368,41 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:44
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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24/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 17:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044228-91.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR A Ré suscitou a necessidade de prova pericial no hidrômetro do Autor, o que afastaria a competência do juizado especial.
Nesse peculiar, tem-se que as provas juntadas aos autos, em concurso com as alegações das partes, são suficientes para a solução da controvérsia.
A jurisprudência já entendeu que “nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de abastecimento e água, cabe à concessionária demonstrar a inexistência de irregularidades no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da prova.” (DORIGATTI, Nelson.
Recurso inominado n. 638742220138110001/2016.
J. em 26 Jul. 2016).
Assim, afasto a preliminar de incompetência do juizado, por não entendê-la imprescindível para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ACAUTELATÓRIA-LIMINAR” proposta por JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em desfavor de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.
O Autor alega ser titular da unidade consumidora e que, a despeito da constante falta de água no bairro em que reside, foi surpreendido com as faturas dos meses 03/2022, 04/2022 e 05/2022, com as quais não concorda, pois os valores apontados como devidos, não refletem o consumo real de sua residência.
O valor das faturas reputadas excessivas foram: - R$ 903,54 (novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) –competência 03/2022, medição 58m³; - R$ 4.533,59 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) – competência 04/2022, medição 205m³; - R$ 2.328,53 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) – competência 05/2022, medição 116m³.
Requer, em tutela de urgência, que a Ré se abstenha de suspender os serviços, bem como de negativar o nome do Autor pelas cobranças excessivas.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Liminar deferida em decisão de Id nº 89401695.
Verifico que o caso se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, estando patente a hipossuficiência do consumidor, pois a Ré está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência.
Sob esse contexto, o D.
Magistrado Titular, na oportunidade em que analisou a liminar, já deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessume-se dos autos que não há qualquer demonstração que justifique o consumo acima da média pelo Autor, mormente quando este demonstrou que referidos débitos não refletem o real consumo de água de sua residência, posto que totalmente dissociado da média usualmente utilizada pela parte autora, conforme demonstram as faturas anteriores (ID. 89379326 e 89379328).
Em que pese a Requerida ter afirmado em sede de defesa que há vazamento no hidrômetro da residência do Autor, o que teria ensejado o aumento do consumo, não foi capaz de comprovar suas alegações, por meio da realização de vistoria, fotos, laudo de inmetro.
Assim, não havendo comprovação da irregularidade, ônus que lhe incumbia nos moldes dos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do NCPC, as cobranças ora contestadas devem ser declaradas inexigíveis.
Havendo a cobrança indevida insistente, referente a fatura com cobrança muito além do real consumo, caracterizada está a falha na prestação do serviço.
No caso em comento, verifico que os consumos questionados destoam consideravelmente da média constante nos meses anteriores e posteriores, o que indica a existência de falhas no faturamento pela Ré.
Assim, da análise dos fatos, vê-se a ilicitude das ações da Ré (Arts. 186, 187 e 927 do C.C.), na oportunidade em que não demonstra ter esclarecido as nuances das cobranças efetuadas, causando-lhe insegurança quanto ao real consumo, e deixando de observar, de maneira clara e transparente o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CDC.
Importante observar que a Ré também não demonstrou a legitimidade para a cobranças, pois não há qualquer documento em defesa que demonstre a ciência e concordância do Autor com o relativo valor, ou mesmo a sua origem específica.
Consequentemente, para o equilíbrio da relação, e efetividade da prestação jurisdicional, determino que a Ré que promova novo faturamento dos débitos constantes nas aludidas faturas, tomando por base a média anual de consumo acusada nos meses anteriores.
Quanto aos danos morais propriamente ditos, tem-se a via crucis enfrentada pelo Autor para o esclarecimento das faturas, com o risco efetivo de interrupção de serviço essencial, extrapola a esfera do mero dissabor, atingindo-lhe sua esfera moral.
Consequentemente, entendo que os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, e acarreta à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual reconheço na modalidade in re ipsa.
E, para a quantificação do dano moral, ressalta-se que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal.
Logo, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistentes os débitos referentes às faturas dos meses de março/2022, abril/2022 e maio/2022, nos valores de R$ 903,54 (novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 4.533,59 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 2.328,53 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), respectivamente; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo índice INPC.
Ratifico a liminar concedida, tornando definitiva.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 10 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 13:49
Juntada de
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22/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2022 13:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/09/2022 17:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/09/2022 11:47
Recebidos os autos.
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16/09/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2022 09:14
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:28
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 05:10
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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11/07/2022 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação Juizado Sala: Cejusc Juizado Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 22/09/2022 Hora: 13:40 , (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlkZDgzNTgtYTNiNi00Mjc5LTgwMWMtZTI4ZjJmMDk5Njgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) Obs: Informações entrar em contato com CEJUSC 65.9923.24969- e-mail: [email protected]. -
10/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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10/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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