TJMT - 1010560-66.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:13
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010560-66.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: GEISY NOENIR GONCALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento provisório.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e está paralisado aguardando providência que compete à parte exequente realizar e esta, mesmo depois de intimada, não promoveu o devido andamento processual, denotando desinteresse na continuidade do feito, abandonando-o.
A despeito da inércia e paralisação injustificada do feito, mostra-se descabida a extinção por abandono, pois se trata de processo executivo e não em fase de conhecimento.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa, se aplica apenas aos processos de conhecimento, posto que, na fase de execução de sentença, prevalece o interesse do credor, que tem em seu favor um título executivo judicial.
Portanto, se em tal fase se omite, seria o caso de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Nesse sentido, cito precedentes da Turma Recursal Única de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO COMANDO DO ART. 485, § 1º e § 6º.
CONFRONTO, AINDA, COM A SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1005694-75.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020).
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUANTO AO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE POSSIBILITA APENAS O SEU ARQUIVAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NA FORMA DO §1.º, DO ART.485, BEM COMO DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA, DE ACORDO COM A SÚMULA 240, DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 8010268-68.2014.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/11/2020, Publicado no DJE 10/11/2020).
RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXEQUENTE INTIMADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 921 DO CPC/15 - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se aplica o disposto no art. 485, inciso III do CPC/15, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte interessada, quando já houve sentença de mérito e o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (N.U 8012470-73.2016.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020).
Portanto, restando configurada a inércia da parte Exequente, mas sendo descabida a extinção do processo, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 08:34
Decorrido prazo de GEISY NOENIR GONCALVES DA CONCEICAO em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010560-66.2021.8.11.0001 REQUERENTE: GEISY NOENIR GONCALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc...
Considerando o decurso do prazo, bem como a nova manifestação da parte promovente com relação ao suposto descumprimento do acordo (ID 71137437), DETERMINO a intimação da parte promovida para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, renova-se a conclusão do feito.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
08/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 19:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:34
Decorrido prazo de GEISY NOENIR GONCALVES DA CONCEICAO em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:22
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 01:14
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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08/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:11
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2021 04:42
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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21/09/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:47
Processo Desarquivado
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20/09/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 20:22
Homologada a Transação
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14/09/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:55
Decorrido prazo de GEISY NOENIR GONCALVES DA CONCEICAO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 10:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/08/2021 23:59.
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19/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
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14/07/2021 05:25
Decorrido prazo de GEISY NOENIR GONCALVES DA CONCEICAO em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 05:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/07/2021 23:59.
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02/07/2021 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2021 08:33
Publicado Sentença em 29/06/2021.
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29/06/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2021 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/04/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 20:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:20
Audiência de Conciliação realizada em 26/04/2021 18:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:40
Publicado Edital citação em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 02:25
Publicado Edital intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 14:51
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/03/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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