TJMT - 1007978-07.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CORREIA em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/04/2024 23:59
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 18:06
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 21:55
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:20
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CORREIA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007978-07.2023.8.11.0007 REQUERENTE: JOSE PEDRO CORREIA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do CPC.
I – PRELIMINARMENTE A) Prescrição: Alega a parte Requerida a prescrição da pretensão autoral para pleitear a reparação civil do suposto vício na contratação, acerca dos descontos em proventos da parte Autora, todavia, razão não lhe assiste.
No caso não restou configurada a prescrição, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Tratando-se de ressarcimento de danos decorrente de descontos indevidos, por falta/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, computado a partir do último desconto.
Neste sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.412.088/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - Julgamento em 27/8/2019 - DJe 12/9/2019). “O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).” Negritei A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - MÚTUO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de ressarcimento de danos decorrente de descontos indevidos, por nulidade de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. (N.U 1007265-12.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 25/04/2023).
Grifei Sob essa ótica, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto, sujeitando-se a obrigação de trato sucessivo a prescrição quinquenal e, uma vez que, como afirmado pela instituição financeira, as faturas continuam a ser descontadas nos proventos da parte Autora, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Logo, AFASTO a prescrição pronunciada.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito.
II - DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Pedro Correia em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário por ordem da empresa reclamada, sob a denominação de seguro “Previsul”.
Ainda, sustenta que jamais contratou qualquer seguro de vida com esta, pugnando ao final pela declaração de inexistência de débitos, restituição dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
A contestação foi apresentada, arguindo prescrição.
No mérito, aduz a regular contratação do seguro com autorização para descontos nos proventos previdenciários, nos termos e validade do contrato pela parte autora, e por fim, não cabimento da repetição do indébito, inexistência de dano de ordem material e moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
Assim, verifico que a reclamada não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse minimamente a contratação aos serviços.
Se se veicula fato negativo, a incumbência pelo ônus probatório transfere-se à reclamada, ou mesmo pode-se se desincumbir pelo ônus da contraprova.
Assim não fez, deixando a questão no campo das meras alegações: sabe-se que alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a reclamada não honrou com seu dever de prestar um serviço de forma eficiente, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Em situação análoga, alguns tribunais pátrios vêm firmando o seguinte entendimento, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO CONFIGURADO.
A inexistência de comprovação de autorização contratual para a realização dos descontos, acrescida do fato de a dedução ter subtraído todo o salário da conta bancária da autora, configuram conduta ilícita, apta a causar danos de ordem patrimonial, os quais merecem a devida compensação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00138830520108260506 SP 0013883-05.2010.8.26.0506, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 25/05/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015)” Assim, no tocante ao pedido de reparação a título de danos morais, entendo que a conduta da reclamada causou sim abalo moral a parte reclamante, abalo esse diverso de mero dissabor e passível de indenização.
Destarte, levando-se em conta o caráter sancionatório da medida, a vulnerabilidade financeira da parte reclamante, bem como jurisprudência que me orienta, revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, o qual se apresenta moderado e suficiente a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Deixo de adotar a estimativa da inicial, porque não foram colacionadas maiores evidências de que o fato tenha causado outros dissabores mais graves no seio social, familiar ou profissional, além de ter sido fixado em consonância às circunstâncias do caso concreto e em estimativa condizente à firmada pela jurisprudência pátria.
No que tange a cobrança de valores indevidos, a doutrina e a jurisprudência pátria tem se inclinado para restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos moldes do art. 42, p. ú, do CDC.
Com efeito, a única hipótese em que é vedada a repetição do indébito é no caso de engano justificável, o que não vislumbro no presente caso, vez que a empresa ré não se desincumbiu de efetuar cobranças indevidas no benefício previdenciário do autor.
Assim, com base nos documentos e informações da parte autora, tal prejuízo consiste na quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), que foram cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário, calculado em dobro.
Portanto, com base no que fora evidenciado, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, afasto a preliminar, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica correspondente ao contrato de seguro objeto dos autos, para determinar a suspensão dos valores descontados pela requerida do benefício do requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; b) CONDENAR a empresa reclamada a restituir o valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), já calculado em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do primeiro desconto e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação; c) CONDENAR a empresa reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados à parte reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeira cobrança indevida) e correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas processuais e honorárias de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/11/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
13/11/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
13/11/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2023 17:10
Recebidos os autos.
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10/11/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007978-07.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEDRO CORREIA POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 13/11/2023 Hora: 16:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 4 de outubro de 2023 DANIELLE FERREIRA MARQUES SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
04/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007978-07.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:JOSE PEDRO CORREIA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONARDO CESAR VOLPE NAVARRO POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 13/11/2023 Hora: 16:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 30 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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30/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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