TJMT - 1032209-13.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:22
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 15:49
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1032209-13.2023.8.11.0003 SENTENÇA I- Trata-se de ação renovatória de contrato de locação de bem imóvel não residencial proposta por LOJAS AVENIDA S.A em face de GRCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, ambos qualificados.
A parte autora juntou aditivo contratual e pugnou pela desistência da ação (id. 137863598).
Os autos vieram conclusos.
II- Tratando-se o presente feito de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte autora, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito.
Importante observar que neste caso se torna desnecessária a intimação pessoal da parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de desistência, pois é de pleno saber que a necessidade do consentimento da parte requerida para a homologação da desistência, somente é necessário quando ela é devidamente citada do processo e apresenta a contestação (art. 485, §4º CPC), o que ainda não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência da presente ação, requerida expressamente pela parte autora e JULGA-SE EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas finais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
24/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 20:49
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/01/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC.
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15/01/2024 17:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/04/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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03/01/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de extinção
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19/12/2023 02:44
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:52
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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24/11/2023 05:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 16:17
Recebidos os autos.
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23/11/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:40
Decisão interlocutória
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17/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerente para, que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes do recolhimento, das taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como, promova a juntada dos documentos pessoais do representante legal.
Em igual período, faculto a parte requerente, caso queira, o parcelamento das custas, conforme dispõe o artigo 98, §6º, do CPC, devendo trazer aos autos, mensalmente, o comprovante de pagamento das parcelas. -
11/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:27
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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