TJMT - 1008903-10.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 17:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RICARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*75-50 (RÉU PRESO)
-
11/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/06/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 15:32
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 04:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 18:06
Homologada a Transação
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:14
Audiência preliminar cancelada em/para 16/12/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
23/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 13:38
Expedição de Mandado
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05/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:22
Audiência preliminar designada em/para 16/12/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
22/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/10/2023 01:45
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:39
Decorrido prazo de DONIVAN DA SILVA DIAS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008903-10.2023.8.11.0037.
VISTOS ETC.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante para apuração da suposta prática do delito de maus tratos, praticado em tese, pelo autuado RICARDO PEREIRA DA SILVA.
Passo a análise dos autos.
Breve relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, em síntese, consigno que o crime de maus tratos aos animais está previsto no art. 32 da Lei 9605/98, para garantir a proteção dos animais.
Em conformidade com a lei, a pena para delitos dessa natureza era de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Todavia, a nova redação da Lei 14.064/2020, apelidada de “Lei Sanção” faz aumentar essa pena anterior para casos de maus tratos contra cães e gatos, passando a cominar a pena de 2 a 5 anos.
Pois bem.
Verifica-se que a nova alteração elevou a pena, de modo que esta é superior à prevista contra maus tratos ao ser humano, como se denota no artigo 136, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 no qual prevê pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Portanto, é possível perceber que a nova redação dada na lei de maus tratos aos animais elevou a um nível de superioridade, o bem jurídico (vida e integridade de cães e gatos), até mesmo do que o maior bem jurídico que é a vida humana, ferindo assim diversos princípios constitucionais.
Vejamos: A Constituição Federal de 1988 rege, em seu artigo 5º Caput, que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito À VIDA, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
Porquanto, um dos princípios da constituição é o direito à vida, outros princípios constitucionais implícitos é o da razoabilidade e da proporcionalidade, no qual uma medida arrazoada é uma medida coerente, que se utiliza do meio adequado ao fim a que se propõe, enquanto que uma medida proporcional é uma medida na qual se atinge o objetivo pretendido, provocando o mínimo possível de restrição aos direitos fundamentais.
Ainda, cabe ressaltar também o princípio da dignidade humana, o que demonstra que não há como se desconsiderar o mesmo em nenhuma forma de interpretação, aplicação e/ou criação de normas jurídicas, pois, se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo.
Portanto, o legislador, de forma inconsequente decidiu por bem penalizar mais severamente maus tratos realizados em animais do que no próprio ser humano, ferindo assim o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a mencionada norma, de acordo com nosso sistema jurídico penal e constitucional, deveria ser declarada inconstitucional.
Seja por seu preceito primário, que não justifica uma incriminação mais gravosa, apenas por se tratar de espécie específica, seja por seu preceito secundário que prevê penas absolutamente incompatíveis com o contexto de reprovabilidade do nosso sistema jurídico penal.
Diante disso, entendo que a medida cabível a ser aplicado ao caso em testilha, seria a lavratura de termo circunstanciado e não auto de prisão em flagrante, em decorrência da fundamentação citada acima, de modo que o relaxamento da prisão do autuado é a medida que se impõe ao caso concreto.
Ante ao exposto, DECLARO INCONSTITUCIONAL o preceito secundário do art. 32 da Lei 9605/98, cuja redação lhe foi dada pela 14.064/2020 e consequentemente RELAXO a prisão do autuado RICARDO PEREIRA DA SILVA e DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Criminal, para que nesta seja oportunizado ao autuado a possibilidade de aplicação das benesses contidas na Lei regente.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro crime não estiver preso.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito -
04/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:42
Declarada incompetência
-
25/09/2023 13:42
Relaxado o flagrante
-
25/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de qualificação
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de declarações
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de termo
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de termo
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
25/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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