TJMT - 1005086-87.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2022 14:41
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
03/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:44
Decorrido prazo de ALVINA MARTINS DA COSTA em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 03:38
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1005086-87.2016.8.11.0002.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: VERA LÚCIA MARTINS DA COSTA REQUERIDA: ALVINA MARTINS DA COSTA
Vistos.
Cuida-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" (sic) ajuizada por VERA LÚCIA MARTINS DA COSTA em face de ALVINA MARTINS DA COSTA.
Narra a parte requerente que é irmã da parte interditanda, que foi avaliado pela junta médica com transtornos mentais (CID 640 F71).
Informa que a sua irmã nasceu com problema de retardo mental moderado “estando totalmente dependente da requerente, pois está impossibilitada de exercer suas atividades do dia a dia, como se comunicar, alimentar, banhar, além de outros atos da vida civil”.
Para sedimentar o pleito juntou documentos (ID. 4178696).
Atribuiu à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
A inicial foi recepcionada, a assistência judiciária gratuita deferida e a parte requerente nomeada, provisoriamente, curadora da parte interditanda (ID. 4662654).
Termo de Curatela Provisória n.° 8/2017 (ID. 4721463).
Laudo pericial conclusivo pela incapacidade absoluta da parte curatelada (ID. 61433408).
A parte interditanda, representada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas do UNIVAG, contestou a ação (ID. 82196114).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido inicial decretando a interdição da parte requerida, observadas as providências determinadas pelo artigo 755, § 3º do CPC (ID. 82475456).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vera Lúcia Martins da Costa em face de Alvina Martins da Costa, ao fundamento, em síntese, que a parte requerida foi diagnosticado com problemas mentais e depende da curatela para todas as necessidades da vida civil que exijam capacidade mental.
O caso sub judice dispensa a produção de outras provas, porquanto a perícia médica judicial foi suficiente para confirmar a incapacidade total e permanente do interditado para regerem-se os atos próprios da vida civil.
O processo encontra-se apto a ser julgado porquanto cumpridas as formalidades legais.
Não há prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem equacionadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Desta forma, passo a analisar o mérito.
Anota-se, por oportuno, que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conforme dispõem os artigos 370 e 371, ambos do CPC, que assim dispõem, in verbis: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
A prova pericial nos casos de interdição, concessão ou modificação de curatela têm como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo.
Não obstante, necessário pontuar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
Analisando detidamente os autos e as provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluo que a ação de curatela comporta procedência.
Cabe-se curatela quando uma pessoa é ou está incapaz de manifestar a sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil.
O instrumento de curatela se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poderes para exercer tais funções sob a responsabilidade da lei.
Nota-se, pois, que o principal objetivo da curatela é proteger os interesses daqueles que são considerados incapazes civilmente, sendo, de responsabilidade de o curador prestar apoio à pessoa em situação de curatela oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônios e negócios, respeitando seus direitos, vontade e preferências.
Pontuo que a disciplina das capacidades no Código Civil, calcada na ideia de discernimento, foi bastante alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15).
A alteração promovida pela lei em questão afetou drasticamente o Código Civil que passou a prever como absolutamente incapazes, em seu art. 3º, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Além disso, o art. 4º do Código Civil passou a disciplinar que deverão ser considerados relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos, ou seja, com a modificação legal promovida, buscou-se esclarecer que a deficiência física, mental ou intelectual não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
A previsão dos artigos 3º e 4º do Código Civil, alterados pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é complementada pelo disposto no art. 6º do último diploma, que tem a seguinte redação: “Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que a incapacidade decorrente da ausência de discernimento (que não é sinônimo de deficiência) preserva a autonomia privada no campo patrimonial.
Diante disso, cabe ao julgador, quando posto ao seu crivo, realizar uma interpretação teleológica e sistematicamente, a fim de que alcancem seu verdadeiro intento e se compatibilizem com as demais normas do ordenamento jurídico.
As alterações advindas com o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscaram conferir maior autonomia às pessoas com deficiência, retirando-lhe possíveis estigmas decorrentes do processo de interdição.
Todavia, como já dito, uma interpretação meramente literal de suas regras pode retirar a proteção que o ordenamento quis conferir às pessoas que, por razões diversas, não apresentam total discernimento para a prática dos atos da vida civil, como é o caso da parte curatelada.
A pretensão da parte requerente, que é irmã da parte curatelada, encontra-se respaldo legal no artigo 1.767, inciso I, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 13.146/2015 combinados com o artigo 1.775, § 1º ambos do Código Civil e artigo 747, inciso II, Parágrafo Único do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 1.767/CC.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 .
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”. “Art. 747/CPC.
A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores; Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”.
Além da presença do vínculo familiar dada a qualidade de irmãs das partes, o laudo técnico psiquiátrico emitido pelo Dr.
Ulisses A.
L.
Prado, CRM 3310 pontuou, de forma esclarecedora que: “a) De que espécie de doença mental sofre a interditando? Classificá-la cientificamente.
Resposta: A interditanda é portadora de transtorno mental com atraso e déficit no desenvolvimento neurológico, com déficit cognitivo, intelectual, com limitações de suas funções de comunicação, cuidado pessoal, relacionamento social e no desempenho de tarefas mentais, conforme atestado médico, do Psiquiatra Dr.
Nicolau Ávila Cruz, CRM 2761 do dia 09/11/2016, portador de Oligofrenia e epilepsia. (cid 10 F71 e G40). b) Essa moléstia mental – se existente – é de molde a comprometer, no interditando, suas faculdades de discernimento, afetividade ou orientação psíquica? Resposta: Sim c) Essas condições psicopatológicas impedem o interditando de reger sua pessoa e bens, tornando-o incapaz para vida civil? Resposta: Sim d) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Resposta: Incapacidade absoluta para todas atividades da vida civil, e as que necessitem de memória e capacidade mental. e) Sua moléstia mental (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? Resposta: Esta moléstia mental é irreversível, incurável e permanente. f) Indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (exigência do artigo 753, § 2º, do Código de Processo Civil).
Resposta: Há necessidade de curatela para todas as necessidades da vida civil e que exijam capacidade mental, devido a patologia de incapacidade mental que a interditanda sofre. g) Queira o ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao deslinde do feito.
Resposta: Interditanda com Oligofrenia e incapacidade mental, com necessidade de auxilio permanente para todas as atividades da vida civil e que exija capacidade mental.
Apresenta déficit cognitivo, intelectual, limitações de suas funções de comunicação e cuidado pessoal”.
Ante a realidade fática aliada as provas indiciárias, afigura-se perfeitamente cabível a extensão dos efeitos da curatela para os atos da vida civil, pois conforme demonstrado por meio de perícia médica judicial, a capacidade de entendimento e autodeterminação da parte interditanda está comprometida em virtude das suas patologias.
Sob a ótica do médico psiquiátrica, a parte interditanda é absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Nesse sentido, considerando que se trata de pessoa totalmente incapaz para gerir os atos da vida, em consonância com douto parecer ministerial, calcado pelo bom senso, que também é um viés da prestação jurisdicional, é cabível a interdição com curatela em favor da parte requerente.
Isso, pois, tendo em vista que a total falta de discernimento da parte curatelada para os atos da vida civil foi percebida e retratada nitidamente nos autos pelo médico perito, não resta dúvida sobre a inexistência de plena capacidade da parte interditanda, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face ao exposto, com fulcro nos artigos 1.767, I e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a requerente VERA LÚCIA MARTINS DA COSTA como CURADORA da parte requerida ALVINA MARTINS DA COSTA a fim de representá-la em todos os atos de sua vida, conforme disposto no artigo 1.772 do Código Civil.
Via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito.
Expeça-se o respectivo termo de compromisso.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9°, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na Imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor do Perito nomeado pelo Juízo (Ulisses A.
L.
Orado – CRM 3310).
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de eventuais despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, haja vista que quem deve suportar esses ônus é a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a regra do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, entretanto, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
12/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:24
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE - UNIVAG em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2022 07:11
Decorrido prazo de ALVINA MARTINS DA COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 09:26
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 06:15
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE - UNIVAG em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 06:15
Decorrido prazo de ALVINA MARTINS DA COSTA em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 05:04
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 05:01
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 04:34
Decorrido prazo de ALVINA MARTINS DA COSTA em 06/05/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 15:09
Decisão interlocutória
-
25/06/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 14:53
Decisão interlocutória
-
02/09/2018 17:39
Decorrido prazo de ALVINA MARTINS DA COSTA em 20/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 17:35
Decorrido prazo de ALVINA MARTINS DA COSTA em 20/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:02
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/09/2017 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/09/2017 13:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2017 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/04/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 19:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2017 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2017 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2017 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2017 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2016 17:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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