TJMT - 1032117-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Expedição de Outros documentos
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18/09/2025 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/09/2025 09:11
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCESLAINE FLAUZINO em 03/07/2025 23:59
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 13:46
Expedição de Mandado
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20/02/2025 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 15:48
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 09:42
Processo Desarquivado
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12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCESLAINE FLAUZINO em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 11/11/2024 23:59
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19/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCESLAINE FLAUZINO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCESLAINE FLAUZINO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 18:19
Expedição de Mandado
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09/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 14:05
Expedição de Mandado
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26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 07:00
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 16:28
Expedição de Mandado
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19/10/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1032117-35.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): DENISE RODEGUER REU: FRANCESLAINE FLAUZINO Vistos e examinados.
DENISE RODEGUER ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR em face de FRANCESLAINE FRAUZINO.
Relatou a autora, em apertado resumo, que firmou um contrato de locação residencial com a requerida, tendo por objeto o imóvel residencial localizado no Avenida Tiradentes, nº 3511, Vila Esperança Quadra “D”, Lote 18, Bairro Vila Esperança CEP: 78720-020, Rondonópolis/MT, objeto da matrícula 12.956.
Asseverou que o prazo de vigência do contrato é de 06 (seis) meses, tendo início em 12/04/2023; constando da avença que não haveria a cobrança de aluguéis relativamente aos dois primeiros meses, iniciando a obrigação de pagar aluguel a partir do dia 15/06/2023, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.
Aduziu que, decorrido o prazo de isenção estabelecido, a requerida não efetuou o pagamento de nenhum dos alugueis até a presente data e tampouco demonstrou qualquer disposição em pagar, mesmo após ter sido notificada formalmente através de seu aplicativo de mensagem Wattsapp sobre a rescisão do contrato e de possível cobrança judicial.
Assentou que o contrato não possui garantia locativa, requerendo a concessão de liminar de despejo.
Vindicou que seja considerado o próprio credito a receber da requerida para caucionar a liminar.
No mérito, busca a confirmação da liminar de despejo; a rescisão do contrato de locação; e a condenação da ré ao pagamento dos alugueres devidos.
Juntou o contrato de locação – Id. 130372803 e notificação encaminhada no whatsapp da requerida – Id. 130372804.
DECIDO.
Da análise acurada dos documentos juntados pela autora tem-se que o contrato está em vigência, bem como é destituído de garantia, como elencado no artigo 37 da Lei n. 8.245/1991.
Dentro desse quadrante, o artigo 59, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 autoriza a concessão de liminar, independentemente da análise do “periculum in mora”, quando, como no vertente caso, se depara com a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação e o respectivo contrato está despido de garantia.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
I.
Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação não residencial desprovido de garantias, sendo, assim, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991), observada a faculdade prevista no § 3º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991.
II.
Ilegitimidade ativa não verificada.
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/11/2017). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PRESENTES - CONCESSÃO – POSSIBILIDADE”.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, é possível a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, estando o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, desde que prestada caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da referida Lei.
Cumpridos tais requisitos, impõe-se o deferimento da liminar.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.056810-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/0017, publicação da súmula em 20/10/2017).
No mais, é absolutamente desnecessária a notificação extrajudicial, como faz ver os seguintes julgados: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento. 2.
A prova trazida aos autos é suficiente para legitimar a autora à propositura da ação, pois satisfatória à comprovação da condição das partes que compõem a lide como locador/locatário.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto ao mérito, não há discussão a respeito da ocorrência do inadimplemento, fato incontroverso nos autos.
Logo, configurou-se a situação de inadimplência da demandada, uma vez que nada trouxe aos autos que comprovasse o pagamento dos referidos locativos, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação, não podendo, pois, se furtar ao pagamento. 4.
Denota-se do contrato de locação que o direito de preferência (cláusula 12ª, §1º), caducaria caso a o locatário não se manifestasse em trinta dias.
Os documentos juntados com a contestação demonstram que não houve manifestação da locatária a fim de exercer o seu direito de preferência, mesmo após a troca de e-mails com a parte autora. 5.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*27-65, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/03/2017). “APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO.
Na hipótese, não há comprovação de pagamento dos valores cobrados na inicial, a título de locatícios e acessórios, desatendendo a parte demandada ao que dispõe o art. 333, II, do CPC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
A pretensão de despejo tem como fundamento o não pagamento do aluguel e demais encargos em contrato prorrogado por tempo indeterminado, razão pela qual dispensável a notificação prévia do locatário.
Sendo incontroverso o inadimplemento, aplicável o art. 397, do CC.
MULTA CONTRATUAL DE 10%.
A multa de 10% está prevista no contrato firmado entre as partes, em caso de infração a qualquer cláusula do contrato, o que inclui o não pagamento dos aluguéis e encargos dentro do prazo estipulado.
Não se verifica vedação legal na imposição da multa no percentual fixado de 10% e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias.
Manutenção da sentença de procedência RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*77-14, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/10/2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO CONTRATO.
AFASTADA.
EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
NÃO RECONHECIDA. 1.
Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento.
Mora que se constitui de pleno direito diante do inadimplemento da obrigação.
Inteligência do art. 397 do CCB. 2.
A incidência de multa de 10%, em caso de inadimplemento, está expressamente prevista no contrato e, portanto, não há óbice à sua cobrança, bem como inexiste qualquer abusividade quanto ao percentual aplicado, ainda mais que não incidente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação. 3.
Não é abusiva a cobrança de tarifa bancária, na medida em que esta foi a modalidade eleita para pagamento entre as partes em contrato, e, portanto, devida.
Ademais, no caso, o valor referente à tarifa em debate foi extirpada do cálculo pela locadora. 4.
O valor fixado a título de honorários advocatícios atende ao disposto no art. 20, §3º do CPC, não havendo falar em redução.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*09-12, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 18/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
A notificação prévia para constituir o devedor em mora só é exigível nas hipóteses dos artigos 78 e 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-94, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2015).
Ganha destaque nos autos que a parte autora, com a liminar/tutela antecipada, pretende apenas retomar o imóvel que lhe pertence, após a aludida inadimplência.
Valioso consignar, no ponto, que na noticiada Ação Possessória que tem por objeto o imóvel, já estou deliberado que a posse daquele autor (pai da requerida) é injusta – tendo sido negada a liminar de manutenção de posse, com confirmação desta decisão na Instância Superior.
Do mesmo modo, diante do valor do contrato de aluguel, consoante se extrai do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.216/2021, não há óbice para a concessão de liminar em ação de despejo, no vertente caso.
No entanto, mostra-se imprescindível a apresentação de caução, senão vejamos: “Agravo de instrumento.
Locação residencial.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Decisão que defere a liminar para desocupação, vez que presentes os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Inconformismo dos locatários: não acolhimento.
Possibilidade de deferimento da liminar, desde que seja prestada caução no valor de três aluguéis pela agravada, conforme prevê o art. 59, §1º, da Lei de Locação.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2207887-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017).
Vale dizer que, não obstante o respeito que se deve ter a todo entendimento doutrinário/jurisprudencial, a necessidade de caução vem calcada sobremaneira na dispensa do perigo de morosidade para o deferimento da liminar.
Aqui basta provar a relação jurídica existente.
Dessa feita, a caução não é uma exigência despropositada e, como tal, ou é real, ou é fidejussória.
De duas, uma.
Portanto, não se pode dizer que, se ultrapassados 03 (três) meses de aluguel de inadimplência, estaria dispensada a garantia.
Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar para que, no prazo de 15 dias, a parte demandada desocupe o imóvel, condicionando o seu cumprimento à apresentação de caução (que poderá recair sobre o próprio imóvel), nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, sem prejuízo de, no aludido prazo, provar a quitação dos valores apresentados na demanda ou mesmo purgar a mora, nos moldes do artigo 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91.
Logicamente, antes de se expedir o mandado de despejo, deverão ser aferidas, pelo juízo, a idoneidade e a suficiência da caução, salvo se tratar do próprio imóvel ou do depósito de três meses de aluguel, como prevê a legislação de regência, uma vez que, em relação ao bem de raiz e ao valor, já se antevê a idoneidade e a suficiência.
Nessa hipótese, com a apresentação, pela parte autora, da anotação da caução na correlata matrícula ou depósito do valor atinente aos três meses de aluguel, se for o caso, expeça-se o mandado de despejo, conforme ora decidido.
Para a anotação da caução na matrícula, expeça-se certidão em favor da parte autora.
Para a hipótese de não estar matriculado em nome do locador, bastará a redução a termo da caução ofertada.
No mais, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1032117-35.2023.8.11.0003 Vistos etc.
DENISE RODEGUER, qualificada aos autos, ingressou com a AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR em face de FRANCESLAINE FLAUZINO, também qualificada nos autos, tendo com objeto da lide o imóvel sob a matrícula nº 12.956 do CRI local.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Analisando os autos, bem como a ação de manutenção de posse que tramita no juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, percebe-se que ambas as ações possuem por objeto o imóvel sob a matrícula nº 12.956 do CRI local.
A Ação sob o nº. 1010918-54.2023.8.11.0003 interposta junto a 4ª Vara Cível foi distribuída em 05.05.2023 e a distribuição do presente feito ocorreu em 28.09.2023.
O artigo 55, do CPC, dispõe: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Entretanto, apesar de não ser mais possível a reunião dos processos que não possuam em comum o objeto, a nova lei trouxe uma ressalva prevista no §3º, do art. 55: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. (grifei).
Vê-se que ambos os processos tem por objeto o mesmo imóvel e, caso as ações sejam julgadas separadamente, haverá a possibilidade de decisões conflitantes.
Quanto a verificação do juízo prevento, o artigo 59, do CPC, prevê que a ocorrência se dá no momento da distribuição da inicial.
Assim, considerando a necessidade da reunião das demandas e em consonância aos ditames do §3º, do artigo 55, do CPC, declino a competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, para processar e julgar a presente demanda, devendo ser apensado/vinculado aos feitos sob o nº 1010918-54.2023.8.11.0003, que lá tramita.
Promova as anotações e baixas necessárias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:14
Declarada incompetência
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03/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 10:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 10:30
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 08:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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28/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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