TJMT - 1057863-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
28/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 03:54
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIANA DE CAMPOS CURADO em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1057863-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIANA DE CAMPOS CURADO REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no valores que perfazem R$ 136,45 (cento e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), contratos nº 212493278, disponibilizado em data de 24/04/2023.
Em sede de contestação a Reclamada sustenta contratação do serviço e aponta existência de legalidade nas cobranças comprovadas através de telas sistêmicas comprovação de cadastro de vendedora da parte reclamante, canhoto de recebimento de mercadorias (ID Nº 136007561), pleiteando a improcedência da ação.
A parte reclamante impugnou a contestação.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - NECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DO ÓRGÃO NEGATIVADOR.
A Empresa Reclamada poderia, se fosse o caso, apresentar o extrato a corroborar possível defeito daquele vindo com a inicial.
Portanto, a mera alegação não serve a rejeitar, de plano, a reclamação. -INAPLICABILIDADE DO CDC Embora o Código de Defesa do Consumidor-CDC proteja o consumidor final, é perfeitamente possível vislumbrar hipossuficiência e vulnerabilidade da revendedora profissional, diante do poder da multinacional voltada para química dos cosméticos.
Rejeito às preliminares.
Mérito – PRINCIPAL.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste a parte reclamante e a ação deve ser julgada improcedente.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Afirma a parte Reclamante que não possui qualquer débito pendente que justificasse o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em seu nome.
A Reclamada por sua vez afirma que a dívida é legítima.
Verifica-se após análise detida dos autos que, em que pese à alegação da parte Autora de que não teria débitos em relação aos serviços da reclamada, verifica-se que a Reclamada apresentou documentos através comprovação de cadastro de vendedora da parte reclamante, canhoto de recebimento de mercadorias (ID Nº 136007561), bem como utilização dos serviços e débito que gerou a negativação.
Entretanto, a parte Reclamada devidamente citada, bem como, apresentado sua contestação, inclusive juntando no bojo dos autos documentos onde existem todos os dados da parte reclamante através comprovação de cadastro de vendedora da parte reclamante e canhoto de recebimento de mercadorias (ID Nº 136007561), comprovando a existência do débito e utilização dos serviços, relatório de chamadas e faturas.
Aliás, é de conhecimento comum de todos, principalmente dos Nobres Colegas Magistrados, que no exercício da jurisdição somos desafiados a identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no judiciário.
Cumpre ressaltar que sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser afastada a responsabilidade se provar o réu que não ocorreu o defeito do serviço ou que a culpa pela ocorrência desta é exclusivamente do consumidor.
Neste contexto, caberia à Reclamada comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte Autora está em débito com a Empresa de Telefonia, justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que foi feito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Assim, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às meras argumentações da inexistência de débito por parte do Reclamante.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim vem decidindo acerca da referida matéria: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR - DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil.
O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017).
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
No caso, considerada a autonomia dos institutos (gratuidade e litigância de má-fé), é direito de o beneficiário usufruir da suspensão prevista em Lei (art. 98, §3º, do CPC), contudo, não em relação à multa decorrente, nos termos do Enunciado 114/FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO.
VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1353620/MS rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 18/03/2019 - DJe 22/03/2019).
Grifei.
Diante do exposto, rejeito às preliminares e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito; e, diante da litigância temerária reconhecida condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Projeto de sentença submetido à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
BRAZ PAULO PAGOTTO Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Laura Dorilêo Cãndido Juíza de Direito -
28/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 21:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 18:14
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
-
28/11/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 28/11/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
28/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/11/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057863-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.136,45 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIANA DE CAMPOS CURADO Endereço: Avenida Perimetral das Samambaias, 2211, Industrial Norte, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AVENIDA DARIO LOPES DOS SANTOS, 2197, Conj. 401, Andar 04, Cond.
Corporate Jardim Bot.,, Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 08 Data: 28/11/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2023 -
10/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:20
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
10/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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