TJMT - 1001179-57.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 13:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 09:30
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 18:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 04:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1001179-57.2023.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Requerido: EXECUTADO: GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO, GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO, NIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, dos documentos retro juntados ids.134771719,134771717, 133152656 para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 5 de dezembro de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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18/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:58
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:58
Decorrido prazo de GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:58
Decorrido prazo de GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 13:08
Expedição de Mandado
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16/10/2023 01:53
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo nº 1001179-57.2023.8.11.0100 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO EXECUTADO: GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO, GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO, NIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS 1.
RECEBO a inicial que tramitará segundo o rito especial do art. 783 e seguintes do CPC. 2.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação, sob pena de penhora (artigo 829, CPC), consignando no ato a faculdade de apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e 915 do referido diploma processual. 3.
Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quanto devido e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade em 5% (cinco), conforme § 1º, do artigo 827 do CPC. 4.
Deverá constar no mandado a possibilidade dos benefícios do PARCELAMENTO LEGAL, em até 06 (seis) parcelas mensais, mediante requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 5.
Com a citação da parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, bem como se indicado bens à penhora pelo exequente, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de fiel depositário, de tudo lavrando o respectivo auto/certidão. 6.
Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o Oficial de Justiça ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, no prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC. 7.
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a qual deverá providenciar a citação por edital da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC).
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário, servindo a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito -
10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:22
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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