TJMT - 1032216-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 16:43
Decorrido prazo de CARLA VALERIA CALDAS em 22/08/2025 23:59
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 15:46
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 07:30
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/05/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
28/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 04:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLA VALERIA CALDAS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLA VALERIA CALDAS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLA VALERIA CALDAS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/03/2025 23:59
-
24/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLA VALERIA CALDAS em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/05/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
07/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 19:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de THALLES REZENDE LANGE DE PAULA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de NADIELLY GARBIN FEITOSA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLA VALERIA CALDAS em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GILSON JOAQUIM SOARES em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2024 16:16
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada para 20/06/2024 14:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
20/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de CARLA VALERIA CALDAS em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLA VALERIA CALDAS em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada para 20/06/2024 14:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
04/06/2024 17:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 03/06/2024 13:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
03/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 20/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada para 03/06/2024 13:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
09/05/2024 09:51
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 03:43
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1032216-05.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança Autora: Carla Valéria Caldas.
Ré: Unio-Rfour Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda.
Vistos, etc.
CARLA VALÉRIA CALDAS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de UNIO-RFOUR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais. "Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 28 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
03/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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