TJMT - 1000719-94.2021.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:07
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de APARECIDO SOARES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:32
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 1000719-94.2021.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 8.331,00 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Provas]->PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Vistos.
Trata-se de pedido de Produção Antecipada de Provas entre as partes acima nominadas.
Com a inicial vieram os documentos (ID 53152915).
O feito foi recebido em ID 59213212, momento em que se deferiu o pedido liminar.
O Requerido foi devidamente citado, conforme ID 79598425.
Houve a juntada do Laudo Pericial em ID 73987738.
Em seguida, a parte autora manifestou ciência acerca do Laudo apresentado (ID 78525979).
O Requerido apresentou impugnação ao Laudo, conforme se vê em ID 79948195.
Os autos vieram conclusos. É o fundamento.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária a ser processado nos termos do artigo 381, III, do CPC, o qual dispõe sobre a produção antecipada da prova.
A hipótese trazida pelo aludido artigo, no qual se fundamenta o pedido autoral, busca obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma ação futura ou a convicção de sua desnecessidade, além de ter por objetivo a solução extrajudicial de conflito.
Tais circunstâncias dispensam o requisito da urgência, bastando apenas à parte Autora justificar o seu interesse processual para a propositura da referida medida, o que se verificou no caso dos autos quando do recebimento da inicial com o deferimento da produção da prova pretendida.
E a teor do artigo 382, §2º, do CPC, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova.
Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar." (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Ed.
Juspodivm. 11ª ed., Salvador, Bahia, p. 152).
Portanto, vê-se que inexiste lide propriamente dita, pois o julgador somente chancela a regularidade do procedimento, não apreciando o mérito da prova.
Também não há a formação da coisa julgada material.
Nesse contexto, considerando que a perícia mecânica foi devidamente realizada, não sendo o momento para discussão do mérito, a solução que se impõe é a homologação da prova produzida.
Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS EXPRESSAMENTE NA APELAÇÃO DA REQUERIDA.
REQUISITO PARA CONHECIMENTO DESCUMPRIDO.
RECURSOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, ADEQUADO INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
PRECLUSÃO QUE SE OPEROU.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
REQUISITOS DA AÇÃO CONFIGURADOS.
ADEQUADO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA MEDIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INSURGÊNCIAS QUE MERECEM SER DISCUTIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL. ÂMBITO RESTRITO DO PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Observância ao disposto no artigo 82, § 2º, do CPC.
CORRETO BALIZAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Inexistindo ratificação expressa do agravo retido nas razões de apelação apresentadas, não se pode conhecer do recurso, conforme preceituava o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
Aos elementos probatórios produzidos em sede de ação cautelar de produção antecipada de prova incidem restrições de ordem processual, a exemplo da preclusão. "1.
O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida. 2.
Não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com todos os requisitos do art. 458, do CPC e não é possível a discussão de questões relativas a preliminares de mérito ligadas ao processo principal de conhecimento a ser ajuizado, tais como ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir e chamamento ao processo." (REsp 771.008/PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 20.9.2007). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001676-78.2005.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. em 22-09-2016). "APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) MÉRITO.
MAGISTRADO SINGULAR QUE OBSERVA A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO E HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA.
DISCUSSÃO SOBRE FATOS E VALORAÇÃO DA PROVA QUE DEVERÁ SER ENCAMPADA NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
O momento próprio para impugnar a higidez do laudo pericial produzido através de medida cautelar de produção antecipada de provas é no curso normal da ação cognitiva, até porque os estreitos limites daquela natureza processual conservativa não admitem impugnações ou contraditas." [...] A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. [...]." (REsp 1191622/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063478-1, de Santa Rosa do Sul, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 28-04-2016).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida neste procedimento manejado por APARECIDO SOARES DA SILVA, em face de FRANCISCO CESAR DE ANDRADE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias..
Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
01/10/2023 02:42
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 02:42
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 21:09
Homologado o pedido
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23/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
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19/03/2022 06:29
Decorrido prazo de APARECIDO SOARES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 05:59
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/12/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 12:49
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS RODRIGUES TEIXEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:49
Decorrido prazo de MARINALVA RAMOS RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:41
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS RODRIGUES TEIXEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:41
Decorrido prazo de MARINALVA RAMOS RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 06:29
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 06:29
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 06:01
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:01
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 14:29
Juntada de correspondência devolvida
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19/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/11/2021 15:37
Juntada de correspondência devolvida
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09/11/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 18:13
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 14:47
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
03/11/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2021 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2021 15:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 13:10
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/04/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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