TJMT - 1004169-41.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 08:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ROSA DE JESUS em 21/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:20
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2022 05:04
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2022 19:42
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:16
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 21:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ROSA DE JESUS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/07/2022 03:55
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1004169-41.2022.8.11.0040 Reclamante: CARLOS ALBERTO ROSA DE JESUS Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que seu nome foi negativado indevidamente por dívida que não contraiu. É a síntese do necessário.
Passo a análise.
Inicialmente, cumpre dizer que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Desta forma, diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito.
A demandada por sua vez, afirma ser devido o débito, no entanto, não trouxe nenhuma informação acerca do apontamento realizado em desfavor do Autor, nenhum documento que pudesse comprovar a licitude da cobrança.
Em suma, como não juntou a Requerida, qualquer documento ao longo do processo que pudesse apontar a higidez da anotação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
Vejamos o que dizem as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO BMG.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES (TOTAL PARA O 1º AUTOR E PARCIAL PARA A 2ª AUTORA).
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE SE AFIGURA LEGÍTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESSALVA DA DEDUÇÃO DA QUANTIA PARCIALMENTE DEPOSITADA.
JUROS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA 331 DO TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO BMG.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES (TOTAL PARA O 1º AUTOR E PARCIAL PARA A 2ª AUTORA).
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE SE AFIGURA LEGÍTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESSALVA DA DEDUÇÃO DA QUANTIA PARCIALMENTE DEPOSITADA.
JUROS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA 331 DO TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO BMG.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES (TOTAL PARA O 1º AUTOR E PARCIAL PARA A 2ª AUTORA).
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE SE AFIGURA LEGÍTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESSALVA DA DEDUÇÃO DA QUANTIA PARCIALMENTE DEPOSITADA.
JUROS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA 331 DO TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO BMG.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES (TOTAL PARA O 1º AUTOR E PARCIAL PARA A 2ª AUTORA)..
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE SE AFIGURA LEGÍTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESSALVA DA DEDUÇÃO DA QUANTIA PARCIALMENTE DEPOSITADA.
JUROS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA 331 DO TJRJ.
Ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais fundada em ilícito contratual praticado pelo réu, haja vista que, a despeito dos empréstimos contratados, cujas parcelas foram descontadas dos proventos dos autores, não tiveram os valores depositados (1º autor) ou o foram apenas parcialmente, além de ter havido negativação indevida (2ª autora).
Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
O réu não comprovou que os fatos não ocorreram da forma como relatado e demonstrado pelos autores, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 333, II do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
Acerto da sentença em declarar a inexigibilidade do negócio jurídico, cancelar o contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados. É curial que o desconto indevido nos proventos de aposentadoria dos autores gera perturbação psicológica e compromete o orçamento doméstico, sendo hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo, afetando a sua dignidade, ensejando dano moral indenizável.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Súmula nº 89 do TJ/RJ.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, que se afigura razoável e proporcional, consoante o comumente adotado em situações assemelhadas, dadas as peculiaridades do caso concreto.
Termo inicial dos juros de mora nos danos morais que corresponde à data da citação.
Quanto à devolução em dobro, os juros devem incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ.
Honorários fixados nos estritos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Artigo 557, § 1º-A, do CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00342203820138190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/12/2015) O dano moral ocorre na modalidade in re ipsa, pela simples negativação indevida, nos moldes da Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente.” Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para declarar inexistente o débito discutido nos autos, e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
14/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 05:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2022 20:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 20:05
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2022 19:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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20/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 22:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 11:03
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 04:58
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2022 18:13
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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02/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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