TJMT - 1012350-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 02:01 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 02:00 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/05/2023 23:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2023 23:39 Transitado em Julgado em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 23:39 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 13:29 Decorrido prazo de SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME em 16/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 08:20 Publicado Sentença em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012350-45.2022.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cuida-se de ação de ação anulatória de debito fiscal (id – 85546360) manifestando que o requerente busca discutir a falta de recolhimento ICMS Estimativa Simplificada da CDA n. 2020157877, tendo em vista o fato gerador oriundo de lei julgada inconstitucional..
 
 O estado de Mato Grosso manifestou em sua contestação juntado no id – 81441900, manifestando a devida concordância com o referido pedido quanto a incidência de tributação por ICMS Estimativa Simplificada, procedendo quanto a execução em face de outros fatos geradores.
 
 No mérito Neste quesito inicialmente consta em incontroverso o fato narrado pela reclamante, tendo em vista a formalização do aceite pelo Estado de Mato Grosso, não há que se pautar de outra forma, senão a procedência.
 
 Neste sentido, tenho que os presentes autos são devidamente procedentes, devendo ser considerados os presentes débitos da CDA 2020157877, devidamente anulada e sem efeito tributário.
 
 Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com base nos fundamentos acima expostos, e declarando a CDA 2020157877 cancelada, bem como sem efeito tributário, por inconstitucionalidade.
 
 DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT. 27/04/2023 Dr.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            30/04/2023 21:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/04/2023 21:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2023 21:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/04/2023 21:29 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/04/2023 21:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/03/2023 14:42 Conclusos para julgamento 
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                                            14/10/2022 12:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/09/2022 04:51 Publicado Intimação em 29/09/2022. 
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                                            29/09/2022 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a Contestação (ID 91441900), apresentando sua impugnação, caso queira.
 
 REQUERENTE: SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO RONDONÓPOLIS, 27 de setembro de 2022.
 
 DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( )
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                                            27/09/2022 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2022 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 20:53 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 05:58 Decorrido prazo de SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME em 22/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 05:58 Decorrido prazo de SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME em 22/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 05:58 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 05:01 Publicado Decisão em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            14/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012350-45.2022.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo de ICMS por estimativa, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos, práticas coativas ou punitivas, tendentes à cobrança do crédito em questão (v.g. inserção ou manutenção do suposto débito na conta corrente fiscal, no CADINSERASA), até final decisão de mérito.
 
 Quanto ao pleito de recebimento da presente ação com efeitos de embargos a execução, para fins de suspensão da execução fiscal nº 1005355-84.2020.811.0003, INFEFIRO, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
 
 Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
 
 No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória parcialmente.
 
 E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
 
 No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a reclamante aduz que diante do não recolhimento de ICMS pelo regime de estimativa simplificada, conforme CDA 2020157877, bem como que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento da inconstitucionalidade da cobrança de ICMS por estimativa simplificada.
 
 A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive cópia da certidão de dívida ativa, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
 
 De outra banda, o perigo da demora, tem-se que é premente, uma vez que a não suspensão da exigibilidade do crédito, ensejará ao cadastramento da parte autora na dívida ativa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, atribuindo-lhe a condição de inadimplente junto às suas obrigações tributárias, o que indubitavelmente, lhe acarretará prejuízos no desenvolvimento regular de suas atividades mercantis de formas variadas, seja na obtenção de crédito, seja na aquisição de mercadorias para abastecimento de seus estoques.
 
 Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
 
 Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e, em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
 
 DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a reclamada, ESTADO DE MATO GROSSO, a partir da ciência desta decisão, proceda à suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS por estimativa simplificada, bem como, se abstenha de adotar qualquer procedimento que vise compelir a parte autora ao pagamento ICMS por estimativa simplificada, especialmente, abstenha-se de incluir ou de manter incluído os dados da parte autora em dívida ativa, Cadin Serasa, se relativa ao pagamento do referido débito, tão somente com relação à CDA objeto da lide, até o deslinde do feito, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
 
 CITE-SE a ré dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
 
 Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
 
 Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
 
 Concedo os benefícios do art. 212, § 2.º do Código de Processo Civil.
 
 Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            13/07/2022 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 15:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/07/2022 12:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/07/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2022 17:04 Declarada incompetência 
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                                            27/05/2022 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2022 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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