TJMT - 1016004-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 22:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de WILSON ISRAEL SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 04:06
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016004-40.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: WILSON ISRAEL SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
A parte executada informou no id. 115687895 o cumprimento da obrigação objeto da demanda.
Instada a se manifestar (ID. 124202861), a exequente nada requereu.
Assim, arquivem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
10/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 08:22
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 05:39
Decorrido prazo de WILSON ISRAEL SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016004-40.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: WILSON ISRAEL SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do expediente retro, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, volte-me concluso. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/04/2023 06:42
Decorrido prazo de WILSON ISRAEL SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:07
Decorrido prazo de WILSON ISRAEL SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:25
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016004-40.2022.8.11.0003.
ESPÓLIO: WILSON ISRAEL SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por ESPOLIO DE WILSON ISRAEL SILVA, representada por sua inventariante Sra.
MARIZETE MELO DE ALMEIDA SILVA em face de MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, afirma que foi surpreendida com a existência de pendências em nome do “de cujus”, relacionado por débitos em aberto por ISSQN e Alvarás.
Assevera que ao averiguar, teve ciência de se tratar de débitos datados em 1997 (ISSQN), 2005 e 2006 (Alvarás), valores este que não foram ajuizada demanda judicial, ou seja Execução Fiscal.
Afirma que os débitos lançados no nome do Autor estão prescritos.
Ao final, pugna pela inexistência dos débitos.
Síntese necessária.
Ausente das Preliminares.
MÉRITO.
No mérito, a Reclamada deixa de contestar os argumentos trazidos pelo Requerente, pelo fato dos créditos estarem eivados pela prescrição.
Pois bem.
Da análise dos autos, é possível concluir, após o exame dos elementos de prova, a verossimilhança das alegações da parte Autora, com base no acervo probatório que aponta que os débitos discutidos foram lançados nos anos de 1997, 2005 e 2006, no entanto a inventariante só teve ciência dos débitos ao solicitar ao ente Reclamado a Certidão Negativa de Débitos no ano de 2022.
A parte Autora nunca foi objeto de execução fiscal, observa-se que decaiu o direito da Reclamada quanto ao ajuizamento dos débitos descritos na inicial.
Nesse diapasão os tributos prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos.
A contagem dessa data, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), ocorre a partir do dia de sua constituição, ou seja, do fato gerador.
Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça – STJ, com a edição da Súmula 436, afirmou a posição de que o prazo passa a ser contado a partir da declaração de débitos feita pelo contribuinte.
Nesta senda, os valores exigidos pela Requerida originários do ISSQN e Alvarás, são uníssonos o entendimento de que prescreve em cinco anos o prazo para a fazenda pública promover execução fiscal, tudo, conforme entendimento já sumulado pelo STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010 Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Nesse sentido, constato que a ré se absteve de contestar, porem apresentou manifestação, não contrapondo as alegações autorais, maneira pela qual impõe-se a procedência dos pedidos constantes na exordial.
DISPOSITIVO Isto posto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexigível o debito em questão, bem como, b) DETERMINO que o ente Reclamado expeça a Certidão Negativa como vindicado.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto recurso inominado, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/1995 intime-se a parte recorrida para as contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora a E.
Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Paula Ricci Figueiredo Ferreira Costa Juíza Leiga.
Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 26/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:00
Decorrido prazo de WILSON ISRAEL SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:29
Decorrido prazo de WILSON ISRAEL SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 05:01
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016004-40.2022.8.11.0003.
AUTOR: WILSON ISRAEL SILVA REU: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
A parte autora pleiteia na exordial pedido de tutela de urgência objetivando que o Município de Rondonópolis expeça certidão negativa de débito do Contribuinte cadastrado no BCI (Boletim Cadastral Imobiliário) do Município número 945505.
Caso o entendimento desse Juízo seja diverso, requer seja determinada a expedição de certidão negativa com efeito positivo do imóvel acima descrito.
Por conseguinte, RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
A questão posta na inicial requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado, sendo que os elementos autorizadores da medida não se encontram sobejamente provados.
Diante disto, postergo a apreciação do pleito liminar para depois do contraditório.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
13/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:46
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2022 18:53
Declarada incompetência
-
05/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025967-78.2022.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vitor Hugo Santana Mateus
Advogado: Enio Martimiano da Cunha Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2022 05:33
Processo nº 0005787-76.2011.8.11.0055
Jose Euzebio de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucineia Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2011 00:00
Processo nº 1012681-30.2022.8.11.0002
Condominio Residencial Santa Barbara 1 E...
Regiane Clara da Silva
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2022 13:43
Processo nº 1020656-09.2022.8.11.0001
Fernanda Sypryana de Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2022 10:28
Processo nº 1017100-67.2020.8.11.0001
Elisemeire Rosa
Ronelco da Silva Rondan
Advogado: Nilton Goncalves Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2020 16:11