TJMT - 1036790-54.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2025 23:59
-
12/08/2025 04:28
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL em 11/08/2025 23:59
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de R. RAMOS AUTO ESCOLA LTDA em 14/07/2025 23:59
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59
-
05/03/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 02:09
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL em 26/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2024 23:59
-
12/11/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de R. RAMOS AUTO ESCOLA LTDA em 06/08/2024 23:59
-
16/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL em 10/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de R. RAMOS AUTO ESCOLA LTDA em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de R. RAMOS AUTO ESCOLA LTDA em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:25
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL em 15/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de R. RAMOS AUTO ESCOLA LTDA em 26/04/2024 23:59
-
22/04/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de informações geográficas
-
27/03/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de R. RAMOS AUTO ESCOLA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de R. RAMOS AUTO ESCOLA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:06
Decorrido prazo de R. RAMOS AUTO ESCOLA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 16:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036790-54.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: R.
RAMOS AUTO ESCOLA LTDA REPRESENTANTE: RICARDO RAMOS DE ARAUJO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
RAMOS AUTO ESCOLA LTDA contra ato coator praticado pelo FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/PROCON-MT, SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR e PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DA SETASC – PROCON/MT, objetivando em sede de liminar “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda suspender a exigibilidade da multa impostas no AUTO DE INFRAÇÃO Nº AI.2023.18.027, FA: 50.001.004.22.0006262”.
A parte impetrante registra que foi autuado pelo “processo administrativo sobre a suposta infração/ Cominação legal, com multa no valor de R$ 51.676,16, ( Cinquenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), resultado de uma reclamação proposta por fiscalização no estabelecimento, o qual se enquadraria como irregularidade prevista artigo 6º, III e art. 31 da Lei 8.078/1990, c/c art.13, I, do Decreto Federal 2.181/1997, artigo 55 parágrafo 4º CDC, c/c 33 , parágrafo 2º , do decreto 2.181/1997, e art. 124, III, ``49`´ do Decreto Estadual n. 1.590/2022 da Lei 8.078/90”.
Indica que “não recebeu nenhuma fiscalização na data de 19/07/2023 ás 15:24, no qual o fiscal narra que constatou irregularidades, sendo que não se fez presente no estabelecimento”.
Aduz que “é parte legitima e busca a nulidade de ato administrativo eivado de ilegalidade ausência de motivação e cerceamento de defesa”.
Revela que se trata de “ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para seja anulado a multa aplicada, ou subsidiariamente a diminuição do valor aplicado”.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho Id. 130259672, oportunizando a parte autora a emendar inicial para indicar a autoridade coatora.
A parte impetrante manifestou-se em Id. 131431627. É o relatório.
Decido.
De proêmio, acolho a emenda à inicial, retificando o polo passivo da demanda para constar como autoridade coatora o Fiscal de Defesa do Consumidor/Procon-MT, a Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e Presidente da Turma Recursal da SETASC – Procon/MT.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
A decisão liminar possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação carreada aos autos com a inicial é insuficiente a demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
A análise do Auto de Infração n.
AI.2023.18.027 combatido, que culminou com a aplicação de multa em face da parte Impetrante, revela que houve fundamentação suficiente que, em congruência lógica aos fatos ali expostos, culminou com a condenação da parte Impetrante.
Como se vê, a parte impetrante defende que não recebeu nenhuma fiscalização no dia 19/07/2023.
De fato, não houve qualquer fiscalização no dia 19/07/2023, pois o Auto de Infração n.
AI.2023.18.027 (Id. 130159193) não ocorreu presencial, mas sim no próprio PROCON/MT, em decorrência do não atendimento das solicitações do Auto de Constatação n.
AC.2023.18.0008 de 24/02/2023 e Auto de Constatação n.
AC.2022.18.0022 de 21/10/2023, os quais, a princípio, oportunizaram o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido tem decidido o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DA INEFICÁCIA DA MEDIDA ACASO DEFERIDA AO FINAL – VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de mandado de segurança, a liminar será deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida acaso deferida ao final; pressupostos não evidenciados no caso concreto.
A suspensão da exigibilidade do auto de infração, aplicado pelo órgão de defesa do consumidor, in initio litis, implicaria em adentrar ao mérito do ato administrativo, o que é vedado.
Não verificada, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida em sede de processo administrativo, de rigor a sua manutenção até a apreciação do mérito da ação mandamental. (TJ-MT - AI: 10183740620198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020) Desse modo, não verificada, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela autoridade coatora, de rigor a sua manutenção até a apreciação do mérito da ação mandamental. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem convenientes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 07:06
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 19:32
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036790-54.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: R.
RAMOS AUTO ESCOLA LTDA REPRESENTANTE: RICARDO RAMOS DE ARAUJO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R.
RAMOS AUTO ESCOLA LTDA contra ato dito coator praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SETASC e FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, em caso de violação ou justo receio de que esta aconteça, por parte de autoridade.
Considerando que autoridade é a pessoa física vinculada ao ente estatal por nomeação e posse de cargo público, é evidente que a pessoa jurídica indicada pelo impetrante não pode ocupar o lugar da autoridade coatora, fato que impõe a emenda à petição inicial para correção do vício apontado.
Destarte, o impetrante deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para indicar a autoridade coatora legitimada a responder pelo ato administrativo atacado por meio deste mandamus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038414-41.2023.8.11.0041
Rosa Santa Solles
Banco Bmg S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2023 09:29
Processo nº 1002124-62.2018.8.11.0086
Banco do Brasil S.A.
Renato Alves de Freitas
Advogado: Fernando Marsaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2018 12:33
Processo nº 1001194-41.2019.8.11.0108
Paulo Cesar Galvan
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Fernando de Matos Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2019 13:57
Processo nº 0002815-61.2017.8.11.0108
Adelir Cappellari
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Carmem Cristina Garbossa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2017 00:00
Processo nº 1002828-10.2023.8.11.0051
Filipe Sampaio
Wander Resende Martins
Advogado: Jaqueline Freitas Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:06