TJMT - 1000640-60.2021.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Autos nº 1000640-60.2021.8.11.0036 DESPACHO 1.
CIENTE do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível n. 1030371-66.2022.4.01.9999, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação cível (ID 135003943) e, por consequência, manteve na íntegra o ato sentencial. 2.
Dessa forma, tendo em vista o trânsito em julgado do referido acordão, conforme ID 135002135, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se Expeça-se o necessário.
Guiratinga, data e horário, registrados no PJE constante no rodapé.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
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19/12/2023 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:50
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 23:52
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
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09/11/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 23:44
Juntada de Ofício
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09/11/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 16:00
Decorrido prazo de JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 12:04
Decorrido prazo de JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 07:19
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Autos n° 1000640-60.2021.8.11.0036 Decisão.
Vistos etc. 1) Pela leitura do art. 1010, §3º do novo Código de Processo Civil, verifica-se que foi abolido o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 2) Dessa forma, INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões em face do Recurso de Apelação de ID 90137474 (art. 1.010, §1º do Novo CPC). 3) Esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte e caso o apelado não interpuser apelação adesiva, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, 16/09/2022.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
16/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 08:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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16/08/2022 21:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/07/2022 03:59
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 06:20
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000640-60.2021.8.11.0036.
AUTOR(A): JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural proposta por JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA, já qualificado nos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL-INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese, a parte autora, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, narra em sua exordial que sempre laborou na zona rural, de modo que realizou requerimento administrativo em 10/03/2021, pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Todavia, o pleito extrajudicial foi indeferido por motivo de falta de período de carência.
Ao final requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Em decisão de Id. 63123591, deferiu-se o benefício da assistência judiciária e determinou-se a citação da parte requerida.
A autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 65594811, arguindo, tão somente teses meritórias, no sentido de que a parte autora não demonstrou nos autos possuir o período carência suficiente para a concessão da benesse, vez que apresenta documentos extemporâneos ao período que se quer comprovar.
A parte autora, sob Id. 66178318, apresentou impugnação à contestação.
Sob id. 77834545 designou-se audiência de instrução e julgamento.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural proposta JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA, já qualificado nos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL-INSS, igualmente qualificado nos autos, no qual objetiva a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB: 199.506.227-5).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, além da prova de requerimento administrativo prévio para fins de inafastabilidade jurisdicional, necessita para a sua implementação a comprovação de dois requisitos: 1) requisito etário e 2) comprovação do período de carência.
No que tange ao requisito etário, não há controvérsias, vez que a parte autora demonstra ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento sob Id. 50785155, à época do requerimento administrativo (10/03/2021).
Nesse sentido o art. 48, § 1o, da Lei n. 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” Já no que se refere ao requisito de comprovação do período de carência, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, averígua-se que a parte autora colacionou nos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento (id. 62442934) e certidão da justiça eleitora (id. 62442940) e nota fiscal (id. 62443698).
Embora a parte autora narre em sua exordial a realização de atividade rurícola desde sua infância, somente há nos autos para fins de início documental probatória, nota fiscal (id. 62443698) e certidão da justiça eleitoral (id. 62442940), documentos esses inservíveis como prova inicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL - INADMISSIBILIDADE - OCUPAÇÃO DECLARADA PELO PRÓPRIO ELEITOR. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a certidão eleitoral não se presta a corroborar a prova testemunhal, na medida em que a profissão/ocupação do eleitor nela assinalada decorre meramente da declaração deste.
Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Art. 5º, § 2º, da Lei 7.444/85.
Resolução TSE nº 22.987/08. 3.
Recurso especial não provido.”(STJ - REsp: 1306394 GO 2012/0012761-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013) Ademais, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, essencialmente, a comprovar tempo anterior ao demonstrado as provas documentais indiciarias contida nos autos.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade ora pleiteado.
Decido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como CONDENO a PARTE AUTORA, em virtude da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CONTUDO, a cobrança e execução dos referidos valores devem seguir o procedimento expresso no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ou seja, respeitar a condição suspensiva de exigibilidade até se demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência da parte autora, haja vista a condição de beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
14/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 15:00 VARA ÚNICA DE GUIRATINGA.
-
26/03/2022 09:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:08
Decorrido prazo de JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:47
Decorrido prazo de JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 21:44
Decorrido prazo de JOSE FILHO GASPAR DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 21:44
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 19:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 15:00 VARA ÚNICA DE GUIRATINGA.
-
04/03/2022 09:32
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 04:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 04:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 05:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 03:12
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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