TJMT - 1000265-59.2021.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:01
Recebidos os autos
-
17/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2022 00:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 21:14
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 21:14
Decorrido prazo de ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:41
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:40
Decorrido prazo de DURVAL MACHADO BRANDAO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:40
Decorrido prazo de RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:40
Decorrido prazo de ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:36
Decorrido prazo de EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:59
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
17/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1000265-59.2021.8.11.0036 Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 77696307) opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, já qualificado nos autos, em face da sentença de Id. 76587546, sob alegação de vício de omissão e erro material.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
Ao analisar detidamente os argumentos recursais, vislumbra-se que os presentes declaratórios merecem pronto acolhimento.
No caso concreto, averígua-se que sob Id. 75016951 à informação de cancelamento da CDA 2020736576, requerendo o exequente à extinção do feito na forma da lei.
Verifica-se que, de fato, a sentença sob Id. 76587546 cancelou a CDA, porém, esta é divergente da CDA 2020736476, que realmente faz parte do processo em análise, assim, merece provimento os Embargos de Declaração interposto pelo Embargante, tendo em vista que a Certidão de Divida Ativa cancelada não correspondente a empresa executada no presente feito.
Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REVOGAR a sentença anteriormente proferida, ora objeto dos embargos de declaração, proferindo nova sentença, por ora, sob os seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face do executado DURVAL MACHADO BRANDAO E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos.
Em ID 77696316, o exequente informou que a CDA 2020736476 encontra-se em pagamento, com 52 parcelas a serem pagas pela devedora.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
De início, cabe pontuar que o termo realizado pelas partes em parcelarem a divida, demonstra o livre intuito das partes transigir em relação ao objeto da lide, o real interesse em findar a presente demanda, além dos demais requisitos dispostos nos arts. 840 a 850 do Código Civil.
Frise-se, ainda, que o citado termo contratual de autocomposição, resta caracterizado de todas as nuances legais, não se vislumbrando qualquer hipótese de lesão ou vício que possa lhe macular.
Ademais, quanto ao pedido de suspensão do processo até o final do pagamento das parcelas, demonstra-se desproporcional e não razoável, uma vez que o acordo dispõe no pagamento de 52 (cinquenta e duas) parcelas, o que ensejaria numa suspensão dos autos pelo prazo de mais de 04 (quatro) anos.
Outrossim, a homologação do presente acordo resulta em título executivo judicial, que poderá ser executado posteriormente a qualquer caso de inadimplência.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, cumpre ao presente Juízo homologar a citada transação, resolvendo o processo no mérito.
Decido.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, 14/07/2022.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
14/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE) e provido
-
25/03/2022 08:31
Decorrido prazo de ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:11
Decorrido prazo de DURVAL MACHADO BRANDAO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:11
Decorrido prazo de RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:11
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:11
Decorrido prazo de ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:11
Decorrido prazo de EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 23:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 08:35
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:26
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:42
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
02/09/2021 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 03:40
Decorrido prazo de ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:05
Decorrido prazo de DURVAL MACHADO BRANDAO em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:05
Decorrido prazo de ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:05
Decorrido prazo de RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:05
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2021 23:59.
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22/04/2021 01:38
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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19/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 05:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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