TJMT - 1009432-31.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 10:55
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:35
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 15/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARCHESAN MATTURRO em 11/07/2025 23:59
-
24/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:15
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARCHESAN MATTURRO em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MATTURRO em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE VANIO TORRES DE BRITO em 24/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VANIO TORRES DE BRITO em 12/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59
-
26/03/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AUSENTES E TERCEIROS INTERESSADOS em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2024 12:44
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
06/02/2024 12:43
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/02/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:53
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE VANIO TORRES DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MATTURRO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE VANIO TORRES DE BRITO em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 05:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
15/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 04:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 00:30
Publicado Citação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS OU AUSENTES PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1009432-31.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JOSE VANIO TORRES DE BRITO Endereço: Rua Dom Giocondo Grotti, s/n, Qd 78Lt03, Jardim Nova Barra do Garças, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78606-058.
POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO MATTURRO Endereço: RUA RUI BARBOSA, 720, - DE 341/342 A 1299/1300, CENTRO, MATÃO - SP - CEP: 15990-030 Nome: MARIA HELENA MARCHESAN MATTURRO Endereço: SIQUEIRA CAMPOS, 1090, - DE 801/802 A 1431/1432, CENTRO, MATÃO - SP - CEP: 15990-150.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: JOSE VANIO TORRES DE BRITO, brasileiro, casado, soldador, inscrito no CPF:368. 969.958-40, portador do RG: 028.873.242005 SSP/MA, e-mail : [email protected], residente e domicilia- do na Rua Dom Giocondo Grotti, S/N,Qd: 78;Lt:03:CEP:78606- 058,Bairro Jardim Nova Barra do Garças, Município de Barra do Garças – MT, vem através de seu advogado que no final assina respeitosamente, a presença de V.
Exa, propor: em face de FRANCISCO MATURO ,brasileiro ,casado, industrial, devidamente inscrito no CPF: *06.***.*02-87, RG:4 143 275 SP, residente e domiciliado na Rua: Rui Barbosa,720,MatãoSP,CEP:15990-030,e-mail desconhecido.
O Requerente reside no imóvel acima mencionado, onde também, na parte posterior, possui uma pequena oficina mecânica de reparação de veículos, com nome empresarial J.V.
TORRES DE BRITO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-41, nome de fantasia WDY REFORAMS DE GAIOLAS BOIADEIRAS.
O requerente reside e trabalha no imóvel desde o mês de abril do ano de 2012, adquirindo – o da senhora Marly Rodrigues de Araújo.
A senhora Marly por sua vez residiu no imóvel desde o ano de 2008, portanto por cinco anos, somados, os períodos de posse mansa, pacifica, publica e com fim de moradia, perfazem 16 anos.
Tanto a Sra.Marly Rodrigues de Araújo quanto o requerente exerceram a posse do imóvel de forma mansa, pacifica, pública e com fins de moradia, não tendo jamais sido contestada ou impugnada por quem quer que fosse o referido exercício de posse.
De bom alvitre registrar o requerente vem cumprindo com as obrigações fiscais e tributárias frente ao município, bem como das taxas e tarifas dos serviços públicos utilizados, como é próprio da conduta do dono.
O Requerente sempre teve posse mansa e pacifica do imóvel em destaque, reconhecida pelos vizinhos, sem turbação ou esbulho, de acordo com as declarações dos vizinhos limítrofes em anexo.
A posse do Requerente é mansa, pacifica e incontestada desde o ano de 2012, da mesma forma que foi exercida pela senhora Marly , que desde o ano de 2008.
Somados, os períodos da posse perfazem hoje mais de 16 ( dezesseis) anos,satisfazendo o requisito temporal para a caracterização da usucapião na modalidade extraordinária.
O Autor envidou todos os esforços com o escopo de localizar a pessoa que aparece como proprietária no cartório de registro de Barra do Garças, porém sem êxito. (...).
DO PEDIDO Diante o exposto, REQUER: a) seja recebida a presente ação, determinada a citação do Requerido, para que, querendo, conteste a ação no prado legal, processada e,ao final julgados procedentes os pedidos da inicial; b) o Autor informa não ter interesse designação de audiência de conciliação e, se o Requerido não a exigir ( CPC art. 334, § 4º) , dispensa a solenidade ; c) citação intimação dos confinantes, no endereço supra descrito; d) A intimação por via postal para que se manifestem na causa, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios; e) A juntada da planta do imóvel elaborada por profissional competente que a subscreve, nos termos do artigo 942 do CPC; f) A procedência do pedido, declarando por sentença à propriedade do Requerente, escrevendo a referida sentença no Registro de Imóveis, para os efeitos legais; g)Sejaconcedida a tutela provisória cautelar, com a expedição da certidão premonitória na qual conste a Ação de Usucapião Extraordinário, para o Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro ofício de Barra do Garças na matricula nº:4.999 com amparo no art. 167 da Lei nº 6.015/73; h) Seja oficiado à Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT para que inscreva o autor como sujeito passivo do IPTU do lote desta demanda; i)Por fim.Se necessário, perícia no imóvel usucapiendo , requisições de informações, se indispensáveis,à prefeitura: depoimento de testemunhas,que serão apresentadas tempestivamente, a fim de serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento; Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00, (quarenta mil reais).
DECISÃO: "11.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 12.
EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para os confinantes, conforme exposto no art. 246, §3º, do CPC/2015. 13.
INTIMEM-SE, via postal, os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem o interesse na causa.
Remetam as cópias da inicial e documentos. 14.
INTIME-SE o representante do Ministério Público para, querendo, intervir no feito. 15.
As instruções necessárias seguem anexas. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, AGEMIRO BATISTA ARANTES NETO, digitei.
BARRA DO GARÇAS - MT, 04 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Agemiro Batista Arantes Neto Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 05:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:04
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE VANIO TORRES DE BRITO em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009432-31.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: JOSE VANIO TORRES DE BRITO REQUERIDO: FRANCISCO MATTURRO
Vistos. 1.
Por meio da matrícula do imóvel usucapiendo, id. 130716534, é possível observar que o requerido FRANCISCO MATURO é casado.
Como se sabe, constitui pressuposto de validade processual a citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário, nos termos do art.73, §1º, I, do CPC.
Deste modo, considerando que a ação de usucapião possui natureza de direito real (aquisição originária de propriedade), mostra-se imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário para a citação do cônjuge do proprietário registral, sob pena de nulidade processual. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável." (REsp 1432579/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017) 3.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer constar no polo passivo da ação o cônjuge do proprietário registral FRANCISCO MATURO, nos termos do art.73, §1º, I, c/c art.319, II, ambos do CPC, ou demonstrar a existência de união com regime de separação total de bens, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do feito. 4.
NO MESMO PRAZO, deverá efetuar a qualificação completa dos confinantes para que seja realizada a citação pessoal, na forma do art. 246, §3º, do CPC, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Por fim, a parte autora deverá colacionar ao feito cópias das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho com a anotação do último vínculo empregatício ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC/2015. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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