TJMT - 1015422-38.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
26/05/2024 21:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:26
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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11/04/2024 20:24
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL ALVES DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:50
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1015422-38.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): IGOR GABRIEL ALVES DE SOUSA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial ofereceu denúncia em desfavor de IGOR GABRIEL ALVES DE SOUSA, já devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Narra a denúncia: (Id. 75439773) “no dia 30 de julho de 2021, por volta das 16h30, na rua Arinos, bairro Jardim Ipiranga, nesta cidade de Sinop-MT, o denunciado IGOR GABRIEL ALVES DE SOUSA trouxe consigo, para fins de traficância, 03 (três) unidades de massa líquida de maconha, pesando 76,5g (setenta e seis gramas e cinco decigramas) e 02 (duas) porções de massa líquida de cocaína, pesando 1,0g (um gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo extraído do caderno investigativo, no dia dos fatos, através de denúncia anônima, a polícia militar foi informada que um indivíduo de estatura mediana, que vestia bermuda preta e camiseta clara, estaria repassando drogas para menores de idade na rua Arinos, bairro Jardim Ipiranga.
Logo, em patrulhamento pelas proximidades do referido bairro, os policiais avistaram o denunciado, que apresentava as mesas características informadas, oportunidade que verbalizaram para abordagem, no entanto, o denunciado empreendeu fuga, vindo até a pular muros.
Após acompanhamento, os policiais conseguiram abordar o imputado, sendo localizado com ele as porções de maconha e cocaína, R$ 263,40 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) em dinheiro, bem como uma balança de precisão e um rolo de plástico-filme, respectivamente usados para pesar e embalar o entorpecente para venda. (...)” Em 26.5.2022 foi determinada a notificação do(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa(s) prévia(s), bem como fora indeferido o pedido de decretação preventiva (id. 86027772 – fls. 159/158).
Adotou-se o procedimento da Lei nº 11.343/2006.
Notificado o denunciado em tela apresentou defesa prévia em 7.6.2022 (Id. 86880893 – fls. 164/165) e a denúncia foi devidamente recebida no dia 23.11.2022 (Id. 104636228 – fls.178/179).
Ao Id. 111982936– fls. 206, o denunciado foi citado, 27.2.2023.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 2.3.2023 (Id. 111303146– fls. 199/202), sendo realizada toda a instrução do processo, na presente ocasião, foram inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, em seguida, encerrou-se a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma escrita, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória (id. 125517633 – fls.230/259).
A Defesa também apresentou alegações finais escritos, alegando, preliminarmente, a ilicitude da prova obtida por meio de busca e apreensão domiciliar e, no mérito, requer o a absolvição do acusado por ausência de comprovação da autoria delitiva.
Subsidiariamente, pela desclassificação do tráfico de drogas para conduta de porte para o consumo.
Por fim, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06 e, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que se relata.
Fundamento e decido.
II – PRELIMINARMENTE Em leitura da denúncia ofertada pelo Ministério Público e em análise das provas produzidas tanto na fase investigativa quanto em Juízo, constata-se que a pretensão acusatória merece ser julgada procedente.
Preliminarmente, em alegações finais, a defesa técnica arguiu a nulidade das provas produzidas a partir da busca domiciliar, porquanto a diligência não possuía “fundamento idôneo que justificasse a medida invasiva realizada”.
Sem razão a defesa.
Isso porque, segundo preceitua o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável, exceto nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
Logo, ainda que houvesse invasão de domicílio, estaria abarcada pela situação de flagrância, mesmo porque, conforme se depreende das informações constantes no inquérito policial e do depoimento dos policiais militares, as denúncias anônimas informaram especificamente o local e onde o denunciado estaria realizando o tráfico de entorpecente.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que apreciou o Tema nº 280 do regime de repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" [sic].
Todavia, prevalece os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem do réu e, em nenhum momento, indicaram a violação do domicílio, pelo contrário.
Conforme se extrai do arcabouço probatório dos autos, após as denúncias e informadas as características do suspeito, os agentes saíram em rondas e lograram êxito em encontrar o suspeito com as características indicada.
Na sequência, ao tentar realizar a abordagem, IGOR empreendeu fuga, sendo necessário que os policiais realizassem perseguição a pé até a efetiva abordagem, com ele sendo encontrados os entorpecentes, balança de precisão e o plástico film, demonstrando que a abordagem ocorreu na rua.
Pois bem.
Conforme disciplina do artigo 156 do Código de Processo Penal, é incumbida a prova da alegação a quem a fizer e, neste caso, embora o réu em juízo tenha negado que foi abordado na rua e narrado que os policiais invadiram sua residência, os depoimentos dos policiais aliados aos demais documentos dos autos, em nenhum momento indicam violação de domicílio do acusado.
Nesse contexto, observa-se que os depoimentos dos policias, boletim de ocorrência, laudo pericial do aparelho celular do réu, comprovam a traficância praticada por ele.
Logo, não assiste razão à defesa, de modo que afasto a preliminar suscitada.
III - FUNDAMENTAÇÃO Pretende-se, portanto, nesta ação penal atribuir a IGOR GABRIEL ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Verifica-se que a fase instrutória já restou concluída, sendo que as alegações finais das partes já foram apresentadas.
Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, de modo que passa-se a emitir convencimento sobre a matéria posta, em atenção ao disposto no art. 1º, III (princípio/fundamento constitucional da cidadania) e art. 93, IX (direito/dever de fundamentação de decisões judiciais), ambos previstos nas Constituição Federal de 1988.
III.A - Da materialidade A materialidade do crime está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 63300244 – fls. 03), boletim de ocorrência (Id. 63300244 – fls. 04/06), auto de apreensão (Id. 63300244 - fls. 18), laudo preliminar de constatação de droga (Id. 63300244 – fls. 24/26), laudo pericial criminal nº 541.2.16.8985.2023.106750- A01, realizado no celular apreendido (Id. 116852834), bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos judicial e extrajudicialmente.
Assim, a materialidade do fato narrado mostra-se incontroversa.
III.B - Da autoria A autoria quanto ao delito de tráfico de drogas também se demonstra inconteste, consoante se extrai dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial, vejamos: Os policiais militares PM MT André Almeida de Sousa e Ademilson Metzdorf Andrade foram uníssonos quando ouvidos em sede inquisitorial.
Vide depoimentos: “(...) ratificando o BO 2021.192139, esta equipe de força tática em patrulhamento pela grande São Cristóvão, recebeu uma denúncia anônima informando que um indivíduo de estatura mediana, bermuda preta e camiseta clara, estaria na flagrância de tráfico de drogas na rua Arinos, Bairro Jardim Ipiranga, repassando drogas para menores de idade; QUE diante da narrativa esta equipe em diligências pelo referido bairro, instante que foi avistado um indivíduo com as mesmas características, e ao ser dado voz para proceder a abordagem, este não obedecendo as ordens empreendeu fuga, vindo a pular muros.
QUE ato contínuo esta equipe em acompanhamento a pé logrou êxito em abordar o infrator da lei, sendo localizado com o mesmo as substâncias ilegais, que seriam comercializadas, conforme relatos da denúncia.
QUE também no local o Soldado PM METZDORF encontrou uma balança de precisão, e um rolo de papel filme, respectivamente utilizados na pesagem e no embalo das drogas.
Que diante dos fatos esta equipe realizou a detenção do suspeito, sendo conduzido a delegacia de polícia judiciária, sendo entregue sem lesões corporais, para as devidas providências.
QUE frisando que segundo moradores a moradia de numero 54 do referido bairro é constante o comércio de drogas, inclusive com aliciamento de menores. (...)” (Id. 63300244 – fls. 12/15). - destaquei Em Juízo os PM MT André Almeida de Sousa e Ademilson Metzdorf Andrade ratificaram suas declarações prestadas durante as investigações: “(...) Promotora: O senhor se recorda da ocorrência? Testemunha: Olha, é uma ocorrência bem corriqueira.
O que eu me recordo dessa ocorrência é... na região São Cristóvão, se eu não estiver enganado.
Nós estávamos em rondas né e recebemos uma informação anônima em que nessa referida rua onde foi feita a prisão do elemento, havia um indivíduo com as características repassadas corretamente e, através dessas características, em posse dessas características aí nós saímos em diligências nessa rua referida.
Avistamos o elemento conforme narrado né? A denúncia e... demos voz de parada né? Pra proceder a abordagem normalmente né? E assim fazer a verificação.
O elemento saiu correndo, já de pronto desobedeceu ali as ordens da equipe.
Nós saímos ali no acompanhamento a pé, pulamos vários cerca, muro ali e viemos a lograr êxito em realizar ali a detenção do mesmo.
Na abordagem ali, na revista, localizamos ali uma quantidade de entorpecente, acredito que eu me lembro uma balança de precisão, papel filme.
Alguns elementos ali e entorpecente, caracterizando o tráfico de drogas.
Fizemos ali a prisão do mesmo e conduzimos até a delegacia de policia civil.
Promotora: O senhor já conhecia o Igor? Testemunha: Não, não.
Não me recordava dele não.
Promotora: Esse local que ele foi abordado e que as pessoas denunciavam, é um local típico de venda de drogas? Testemunha: Então, segundo informações, nesse local estaria ocorrendo o tráfico de entorpecente.
Segundo informações ali.
E assim, o que deixa a gente indignado é que até para menor de idade ali, aliciamento de menor nessa região ai.
Promotora: E nesse momento que vocês o visualizaram, ele estava rodeado de adolescentes? Testemunha: Não, não.
Ele estava na rua ali e... saiu correndo.
Promotora: Ta bom.
Sem mais.
Obrigada.
Juiz: Doutor Marcos, perguntas? Defesa: Sim, excelência. (...).
O senhor informa que até mesmo existia venda de entorpecentes ali para menores, mas essa informação que o senhor traz é relativa ao Igor ou em relação a outras prisões que ocorreram ali no local? Testemunha: Isso ai foi uma denúncia né? Que chegou e essa denúncia falava exatamente ali as características do suspeito e... a residência, e coincidentemente a residência do suspeito, e coincidentemente ele estava com droga, e coincidentemente com balança de precisão e papel filme também.
Muita coincidência.
Defesa: Existia algum usuário próximo ao local? Testemunha: Nesse momento, negativo.
Defesa: Foi feito alguma campana anteriormente ou não? Vocês já chegaram com a abordagem? Testemunha: A policia militar, nos trabalhando em rondas ostensivas né? a gente recebe a denúncia e sai em diligência.
Sai em rondas e abordagens.
Defesa: Ele estava fora da residência? Testemunha: Exatamente.
Defesa: Aí teve a busca no interior, onde foi encontrado os elementos? Testemunha: Exatamente, esse elemento saiu correndo ali é... pulou, pulamos cerca, pulamos muro ali.
O intuito dele era de evadir-se né? Evadir-se e sair do flagrante.
Defesa: era uma casa em família lá? Moravam mais pessoas, ou somente ele? Testemunha: Pelo que eu me recordo se encontrava só o mesmo lá no local.
Agora se tinha família ou se não tinha eu não sei te relatar.
Defesa: E era uma casa luxuosa ou era uma casa mais simples, mais modesta.
Testemunha: Então é uma casa comum, comum, normal.
Defesa: Móveis mais novos ou móveis mais antigos só pra gente poder ter uma noção.
Testemunha: Isso é muito subjetivo né? É comum.
Defesa: Sem mais perguntas, excelência.
Juiz: O senhor falou das informações a respeito de... da conduta do acusado aqui.
O senhor também se recorda se você teve informações da própria polícia? Porque consta que também outra ação aqui e ele foi preso também pela polícia militar, é no dia 12/10/2020, também por... o senhor chegou a tomar conhecimento dessa ocorrência formal e que foi inclusive transformado em ação penal, né? Testemunha: Então, essa, essa informação não me recordo, doutor. (...)” (PM André Almeida de Sousa – Policial Militar – Id. 111303146). - destaquei “(...) Testemunha: Estávamos em patrulhamento tático naquele dia, a gente recebeu informação característica física e de vestes do suspeito que, em tese, estaria traficando ali naquela região.
A gente intensificou rondas né? Naquela região ali, vindo a encontrar o suspeito com as características.
Ao tentar realizar a abordagem ele tentou ainda correr da equipe né? A gente conseguiu posteriormente fazer a abordagem e busca pessoal.
Com ele foi encontrado uma certa quantia de entorpecente e próximo a ele ali foi encontrado papel filme e balança de precisão.
Diante disso, foi encaminhado a delegacia e feito o boletim de ocorrência para as demais providencias cabíveis.
Promotora: Nesse momento que ele foi visualizado, o senhor disse que ele tinha as características que foram repassadas.
O senhor lembra quais foram as características? Testemunha: Não lembro, doutora, faz muito tempo.
Promotora: O senhor lembra se no entorno tinha outras pessoas? Usuários? Se ele estava entregando? Testemunha: Não, no momento ali não.
Promotora: Quando ele foi a abordado, ele tentou empreender fuga.
Testemunha: Sim, senhora.
Promotora: O senhor lembra do relato dele no momento da abordagem, se ele justificou porque ele estava com a droga que estava fazendo ali no local? Testemunha: Não, doutora, se eu não me engano, eu acho que ele já tinha passagem por tráfico né? É a única coisa que eu me recordo.
Promotora: Mas por abordagem do senhor ou a guarnição que...
Testemunha: Não.
Não lembro, doutora.
Em conversa com ele ali acho que deve ter relado. (...) Defesa: Como que se deu essa informação de que ele pudesse estar traficando? Foi através de transeuntes, como que foi? Testemunha: Não me recordo, doutor.
Defesa: Ele já era pessoa conhecida pelo senhor? Testemunha: Não me recordo, tem quase dois anos essa ocorrência.
Na realidade eu não lembro nem da fisionomia dele hoje.
Defesa: A quantia de entorpecente o senhor também não lembra se era muito ou pouco né? Testemunha: Não, é a que ta registrada no b o, não era considerada pouco não. (...)” (Ademilson Metzdorf Andrade – Policial Militar – Id. 111303146). - destaquei Sobre a prática do tráfico de drogas, importante registrar que realizada perícia no aparelho celular apreendido, foi possível extrair alguns diálogos dos quais é possível aferir que se tratava do celular do acusado e, embora extraído pouco conteúdo, é possível averiguar que o entorpecente localizado com o réu era destinado a traficância.
Vejamos: “Conversa 01: From: [email protected] Zoi (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:03:28(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Em aclr la rex das bolsa mano 1uero pega mais hj já ----------------------------- From: [email protected] Zoi (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:03:47(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Preciso desses 200 aipa entera tlgd ----------------------------- From: [email protected] Bruno Timestamp: 30/07/2021 22:04:05(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Ou tô recolhendo o dinheiro com a piazada logo ligo vc ----------------------------- From: [email protected] Bruno Timestamp: 30/07/2021 23:35:15(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: fala comigo Conversa 02: Timestamp: 30/07/2021 18:34:51(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Eae deu certo!? ----------------------------- [...] From: [email protected] Zoi (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:17:08(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Espera ai mn ----------------------------- From: [email protected] Zoi (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:17:11(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Da 4 hr ----------------------------- From: [email protected] Zoi (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:17:17(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Vo leva sua responssa ai ----------------------------- From: [email protected] Zoi (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:17:20(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Ce vai ----------------------------- From: [email protected] Bigode From: [email protected] Zoi (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:21:30(UTC+0) Source App: GBWhatsApp Body: Pdc apaga as msg ai da mole n ----------------------------- Conversa 03: From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 17:46:50(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Lucas aq ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 17:47:01(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Qual valor q vc ra pedindo ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 17:48:26(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 17:48:55(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Em acho q vou segura ss ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 17:49:01(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: E du loco mn ? 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Ksksksksk ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:00:04(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:00:04(UTC+0) Source App: WhatsApp Attachments: #1:chats\[email protected]\attachments1\thumb_PTT-20210730-WA0007.jpg Body: ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:01:59(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: tlgddddd ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:02:07(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Em pdc mn ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:02:13(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: So consigo buscar mais de tarde ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:02:16(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Umas 4 ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:02:20(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Da tarde ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:04:40(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:04:45(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:04:45(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Mais alem eu levo ai ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:04:51(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Belo horizonte ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:04:56(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Pdc manooo ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:04:58(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:05:10(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Sabe eacolinha do flamengo ? ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:05:15(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Atras...na Ultima rua ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:05:24(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:05:31(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:05:34(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:05:36(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Arram kkkk ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:05:40(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: To de biz aq viado 125 ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:05:41(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:05:44(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Eu busco mais alem ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:05:56(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: You deleted this message ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:06:08(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Vou limoa a casa aq mn ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 18:06:16(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Dmr ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:19:17(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Em nos podia ve uma batita ne sla ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:19:26(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Vc me da umas bolsa feita.... ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:19:33(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:19:49(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Vou numa festa hj e amanha de play...corre e milhao ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:20:19(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Oq n comsegui amanha vai junto com a ba...pra sua mão .... ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 18:20:40(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Ai vc me lança algo p consumir sksmsmsmm ou da um desconto.... ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:01:42(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Dmr ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:01:54(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Vo da na pedra pra vc ai ce tomba elas ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:01:59(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Em cola ae busca seu bek Source App: WhatsApp Body: Vc me ajuda por video chamada ? ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 19:02:43(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Uma vez fui faze isso bang viro so agua...n sei se a coca era ruim . ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:02:46(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Psc ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 21:05:54(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Esperando minha coroa chega dp salao mn pdc ai eu aviso to so odio From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 19:02:10(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Esperando coroa chega cm motor aq ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 19:02:16(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Em mano ah vei eu n sei refinar bem n ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 30/07/2021 19:02:25(UTC+0) ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 31/07/2021 00:04:55(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Opa slv mn ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 31/07/2021 00:05:02(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Consegui o motor aqui meu mao ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 31/07/2021 00:05:04(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Mn* ----------------------------- From: [email protected] Timestamp: 31/07/2021 16:06:37(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Bom dia ---------------------------- Conversa 04: From: System Message System Message Timestamp: 30/07/2021 17:46:22(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Incoming call from Tiago Borges ([email protected]) ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:05:57(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Em ----------------------------- From: System Message System Message Timestamp: 30/07/2021 19:05:57(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Messages and calls are end-to-end encrypted.
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30/07/2021 19:08:57(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Acabei de sair do viado ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:08:58(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Lá ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:08:59(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Ven aqui ja com ela ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:09:00(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Loco ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:09:04(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Mais desbaratinafo ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:09:09(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Já tou perto de casa ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:09:17(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Tou indo deixa a baik ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:09:20(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Dela ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:09:30(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Blz ai ce ja cola aq ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:10:49(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:10:52(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:11:18(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Apaga as msg ai viado da mole n ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:14:29(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Eu apago e o resgistro todo ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:27:01(UTC+0) Source 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30/07/2021 19:27:41(UTC+0) Source App: WhatsApp Attachments: #1:chats\[email protected]\attachments1\thumb_PTT-20210730-WA0010.jpg Body: ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:27:47(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Não o mn chagou agora ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:27:53(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Vou buecar ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:27:56(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Ja tras i rex ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 19:27:58(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Buscar o reks ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:27:58(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Ai ----------------------------- From: [email protected] Sebastião (owner) Timestamp: 30/07/2021 19:28:08(UTC+0) Source App: 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20:28:25(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Missed call from Tiago Borges ([email protected]) ----------------------------- From: [email protected] Tiago Borges Timestamp: 30/07/2021 20:28:55(UTC+0) Source App: WhatsApp Body: Entao Conversa 05: From: +5566999088941 Filho (owner) Timestamp: 28/07/2021 22:56:44(UTC+0) Source App: Signal Private Messenger Body: Opa ----------------------------- From: +5566999088941 Filho (owner) Timestamp: 28/07/2021 22:59:37(UTC+0) Source App: Signal Private Messenger Body: Boa noite pa nois ai ----------------------------- From: +5566999088941 Filho (owner) Timestamp: 28/07/2021 22:59:43(UTC+0) Source App: Signal Private Messenger Body: Paizão ----------------------------- From: +5566999088941 Filho (owner) Timestamp: 28/07/2021 23:00:25(UTC+0) Source App: Signal Private Messenger Body: Em queria lança um guri la do bom jardim no praso cara ta tirando me dve mais de 2 mes já slk ----------------------------- From: +5566999088941 Filho (owner) Timestamp: 28/07/2021 23:00:40(UTC+0) Source App: Signal Private Messenger Body: Tem como ce joga esse cara no praso n com o gerente de la ----------------------------- [...] Conversa 06: Start Time: 24/07/2021 23:18:32(UTC+0) Last Activity: 24/07/2021 23:18:33(UTC+0) Participants: , +556692374698 Jhon (owner) Timestamp: 24/07/2021 23:18:32(UTC+0) Source App: Native Messages Body: Cola no meu mano resgata ----------------------------- (owner) Timestamp: 24/07/2021 23:18:33(UTC+0) Source App: Native Messages Body: O seu trem __________________________ Conversa 07: From: 100012174787043 Kelly Ortiz Timestamp: 20/07/2020 03:03:35(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: Oiii sabe quem tem braw ----------------------------- From: 100009929864520 Igor Gabriel (owner) Timestamp: 20/07/2020 03:33:32(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: Seu ----------------------------- From: 100009929864520 Igor Gabriel (owner) Timestamp: 20/07/2020 03:33:37(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: Me chama no wats ----------------------------- From: 100009929864520 Igor Gabriel (owner) Timestamp: 20/07/2020 03:33:45(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: 999983947 Conversa 08: From: 100009929864520 Igor Gabriel (owner) Timestamp: 13/07/2019 04:44:20(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: Eae ----------------------------- From: 100009929864520 Igor Gabriel (owner) Timestamp: 13/07/2019 04:44:32(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: E os trampo pra nois ta tenso ----------------------------- From: 100009929864520 Igor Gabriel (owner) Timestamp: 13/07/2019 04:44:35(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: D ----------------------------- From: 100009929864520 Igor Gabriel (owner) Timestamp: 15/07/2019 23:23:19(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: Eae to com uma cocaina souber quem quer compra só manda msg ----------------------------- From: 100034231779354 Vitor Gabriel Timestamp: 15/07/2019 23:27:29(UTC+0) Source App: Facebook Messenger Body: Blz mano ----------------------------- Em solo policial o acusado confirmou que a droga (maconha e cocaína) era de sua propriedade, contudo, negou que a balança de precisão e o plástico filme lhes pertenciam.
Afirmou ser usuário de drogas (maconha) e que já usou cocaína, inclusive, aduz que “usava, as vezes usa quanto vai em festa, que estava no seu bolso fazia tempo”-sic.
Em Juízo, negou integralmente a comercialização de entorpecentes, bem como relatou que estava em sua residência quando os policiais adentraram, realizaram revista no local e localizaram a droga.
Relatou, ainda, que os entorpecentes eram de sua propriedade, mas para consumo pessoal.
Negou que a balança de precisão tenha sido localizada com ele e que o plástico filme era utilizado por sua esposa para cobrir uma tatuagem recém feita.
Em que pese a negativa dos fatos pelo acusado, do cotejo de seu depoimento com os demais elementos probatórios contidos nos autos, verifico que seu relato não condiz com a verdade dos fatos.
Percebe-se que a versão apresentada pelo acusado destoa daquela apresentada pelos policiais.
Os policiais foram uníssonos no tocante à dinâmica da diligência.
Os policiais militares ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que a droga, a balança de precisão e o plástico filme foram localizados com o denunciado.
Registro que as alegações do réu são um nítido artifício na tentativa de enlear a ação penal e, com isto, furtar-se de um édito condenatório.
Destaca-se que inexiste qualquer fato que coloque em suspeição os depoimentos prestados pelos policiais, os quais prestam serviço de extrema relevância à sociedade e não possuem, a priori, motivo algum para sordidamente incriminarem pessoas inocentes.
Não houve qualquer impugnação ao depoimento dos policiais militares, seja na fase inquisitorial, seja posteriormente em audiência de instrução processual.
Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem como prova, pois no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório.
Além disso “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54).
Neste sentido a jurisprudência: “[...] ‘Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são elementos de prova válidos para fundamentar o édito condenatório, mormente quando se apresentam seguros, uníssonos e estão em perfeita harmonia com os demais subsídios probatórios, sendo que a negativa isolada do agente não se afigura suficiente para macular a presunção de veracidade a eles inerente’ (TJMT, AP nº 25351/2012) [...]” [TJMT, Ap. 76435/2017, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 05/09/2017, Publicado no DJE 12/09/2017].
Também, aliás, é o teor do Enunciado Orientativo nº 8, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Frise-se, que não se produziu qualquer prova da suspeição ou impedimento dos agentes públicos, apesar de tida a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Desta forma, o relato dos Policiais Militares, somados as demais evidências e provas dos autos são suficientes a comprovar a traficância de drogas por parte do acusado.
Por todo o contexto fático e probatório dos autos a condenação do acusado é evidente.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência “...para configuração do crime de tráfico imputado ao réu, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, não se exigindo a traditio, para consumação do delito (RJTJSP vol. 97, página 512).” (Apelação Criminal nº 990.09.083925-2, Relator Marco Antônio Marques da Silva).
O Auto de Apreensão de nº 2021.16.242877 (Id. 63300244 - fl. 22), revela que a guarnição apreendeu: (i) 02 (dois) invólucros de substância análoga a cocaína; (ii) 01 (um) pedaço de tablete de maconha; (iii) R$ 263,40 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos; (iv) 01 (um) rolo de papel film; (vi) 01 (uma) balança de precisão.
O Laudo de Constatação de Drogas n. 500.2.04.2021.008792-01 informa que o material apreendido apresentou 3 (três) unidade de massa líquida de maconha, com massa líquida de 76,5g (setenta e seis gramas e cinco decigramas), e 02 (duas) porções de massa líquida de cocaína, pesando 1,0g (um gramas) - (Id. 64026962 – fls.75/77).
Diante do complexo probatório jungido aos autos, conclui-se que a condenação do réu pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é medida que se impõe, uma vez que não permanece qualquer dúvida sobre esta acusação, não havendo espaço para o decreto absolutório com base no princípio in dubio pro reo.
Os entorpecentes apreendidos são de uso proscrito no Brasil, podendo causar dependência física ou psíquica, estando relacionada na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil), da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (art. 66 da Lei n.º 11.343/2006).
Como se sabe, o crime de tráfico é denominado tipo misto alternativo porque a figura penal é composta de uma série de núcleos (verbos) do tipo (ex.: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente).
Basta que exista uma dessas condutas descritas nos núcleos para que se configure o delito na sua forma consumada.
Qualquer uma das condutas perfaz o crime, daí a denominação “alternativo”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CAUSA DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06.
AFASTAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1.
Constatado que o acervo probatório colacionado aos autos é robusto o suficiente quanto a materialidade e autoria do tipo penal descrito no artigo 33, caput (na modalidade vender) c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/06, escorreita se mostra a condenação da apelante às respectivas sanções (...) (TJGO; ACr 0322334-40.2010.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Waldeck Félix de Sousa; DJGO 26/09/2013; Pág. 436).
Diante do complexo probatório jungido aos autos, concluo que a condenação de IGOR GABRIEL ALVES DE SOUSA pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é medida que se impõe, uma vez que não permanece qualquer dúvida sobre esta acusação, não havendo espaço para o decreto absolutório com base no princípio in dubio pro reo.
Desta feita, a denúncia deve ser julgada procedente quanto ao delito de tráfico de drogas.
III.
C - Da Desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006 A defesa postula pela desclassificação do delito em tela para aquele disposto no artigo 28, caput, do mesmo diploma legal.
Com efeito, não merece medrar a tese defensiva, ante os elementos colhidos nos autos, sendo certo que o traficando, no mais das vezes, também é usuário de drogas, sem perder a qualidade primária.
Nesse sentido: “Tráfico de entorpecentes.
Autoria e materialidade comprovadas.
Quantidade de droga e a forma de acondicionamento demonstram a traficância.
Impossibilidade de desclassificação para o uso.
Depoimentos de policiais, contra os quais nada de concreto se alegou.
Condenação bem proferida.
Possibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4° do art. 33, da Lei n° 11.343/06.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. (Ap.
Criminal nº 990.10.183740-4 – Registro – 9ª Câmara de Direito Criminal – Relator Desembargador Francisco Bruno).
A propósito: "A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade” (TJSP - HC 42.229-3, Rel.
Onei Raphael - RJTJSP 10/498). "Tóxico Tráfico Desclassificação - Inadmissibilidade - Ausência de prova de que a droga apreendida destinava-se ao uso exclusivo do réu - Ônus da prova a cargo da defesa - Condenação mantida para o crime de tráfico que restou induvidosamente comprovado nos autos." (Apelação Criminal n.° 270.095-3 - São Paulo - 6ª Câmara Criminal - Relator: Debatin Cardoso - 24.06.99 - V.U.).
Como visto, as circunstâncias constantes nos autos, isto é, os depoimentos da fase policial aliados aos colhidos em juízo, a quantidade de droga apreendida, laudo pericial no aparelho celular apreendido, e as informações anteriores dando conta do comércio por parte dele, são elementos aptos a conduzir à certeza de que a droga encontrada destinava-se a finalidade diversa do consumo pessoal, o que é suficiente para afastar a incidência do artigo 28 da Lei n. 11.343/06 e caracterizar a conduta típica prevista no artigo 33 do mesmo diploma legal.
Ressalto que a quantidade de droga apreendida certamente é apta ao abastecimento de pequenos usuários, sobretudo em razão do seu efeito altamente viciante e facilidade de difusão entre os jovens.
Assim, todos estes elementos são suficientes para imputar a autoria ao réu.
O feixe de provas aponta na mesma direção, portanto, caracterizado o tráfico, a condenação é medida que se impõe.
Enfrentadas as teses trazidas pela defesa técnica e pela autodefesa do réu, vejo que no caso dos autos a prova testemunhal, produzida no curso do processo, bem como os elementos de prova produzidos antes dele, são harmônicos e robustos, de modo a não deixar dúvidas quanto ao real acontecimento dos fatos.
III.D - Do pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 A defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a saber: “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Na espécie, verifica-se que o acusado é primário, tem bons antecedentes e não há provas de que integra organização criminosa.
No que tange à fração de redução, considerando se tratar de 03 (três) unidade de massa líquida de maconha, total de 76,5g (setenta e seis gramas e cinco decigramas) e 02 (duas) porções de massa líquida de cocaína, pesando 1,0g (um gramas), reconheço se tratar de um pequeno traficante, de modo a denotar um nível menor de dedicação ao crime, razão pela qual reconheço como presentes os requisitos legais e defiro a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo.
IV - DOSIMETRIA Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, artigos 29, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal, com as prescrições dos artigos 42 e 43 da Lei n° 11.343/2006.
Registro, por oportuno, que a pena de multa será fixada em patamar correspondente à exata proporção entre esta e a pena privativa de liberdade, relativa ao correspondente tipo penal. 1ª Fase A pena cominada para o delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, é a de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De início, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No tocante à natureza e quantidade da droga apreendida, tenho que não há razão, por ora, para elevar a pena base, tendo em vista que a droga encontrada em posse do réu (maconha e cocaína) é corriqueira no mundo do tráfico.
Ademais, a quantidade encontrada (3 unidades de massa líquida de maconha, 76,5g, e 02 porções de massa líquida de cocaína, 1,0g) encontra-se dentro da normalidade do tipo penal.
Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis.
A culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não possui maus antecedentes criminais.
As circunstâncias não acarretam aumento de pena.
As consequências, embora desastrosas para nossa sociedade, a cada dia mais exposta a delitos que têm como causa primitiva o uso de drogas, não fogem àquelas inerentes ao próprio tipo penal.
Os motivos são inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime, espelhadas pelo modo de execução, não legitimam a exasperação da pena.
O comportamento da vítima não há como se aferir de forma negativa, pois, esta é a própria sociedade.
Desta feita, na primeira fase de aplicação da pena, considerando não haver circunstância judicial negativa, a pena-base permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a pena permanece inalterada. 3ª Fase Reconheço que não há causa de aumento.
Por outro lado, aponto a presença da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terço), conforme fundamentação, encontrando a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Fixação do regime inicial de cumprimento da pena A pena será cumprida, inicialmente, em regime aberto, conforme estabelece o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade Cabível a substituição da pena ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Assim, nos termos do § 2º do referido dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP).
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar IGOR GABRIEL ALVES DE SOUSA, como incurso no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (dois) penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta.
Da indenização mínima Estando ausente requerimento e sendo vítima a coletividade, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV).
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; c) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; d) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC; e) Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais ante a hipossuficiência financeira alegada, visto que foi patrocinada pela Defensoria Pública; f) Quanto à droga apreendida, determino sua incineração de acordo com o que estabelece a Lei 11.343/2006, caso ainda não realizada.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para que proceda à destruição. g) Caso exista(m) objeto(s) apreendidos: g.1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: g.1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; g.1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. g.2) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: g.2.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; g.2.2) em se tratando de bens lícitos, determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; g.2.3) em se tratando de bens lícitos e decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação ou se de valor de até 30% do salário-mínimo, determino a doação para a APAE e/ou Casa Lar e/ou Centro Cultural e/ou Centro de Detenção Provisória e/ou outro órgão público. h) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Às providências e expedientes necessários.
Sinop/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
09/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/12/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:34
Declarada incompetência
-
21/10/2023 08:31
Decorrido prazo de ELIZANDRA MARIANO DE MATTIA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:05
Decorrido prazo de ELIZANDRA MARIANO DE MATTIA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGCJ, impulsiono os autos e dou vista à defesa do réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Sinop-MT, 17 de agosto de 2023.
ANDERSON CARLOS ALVES BOTIN Gestor Judiciário -
06/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Laudo Pericial
-
04/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ELIZANDRA MARIANO DE MATTIA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:52
Decorrido prazo de ELIZANDRA MARIANO DE MATTIA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/03/2023 13:45, 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
02/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/03/2023 13:45, 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
16/12/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:41
Recebida a denúncia contra IGOR GABRIEL ALVES DE SOUSA - CPF: *44.***.*62-06 (ACUSADO(A))
-
11/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/02/2022 10:11
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2021 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2021 07:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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