TJMT - 1001514-43.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:06
Recebidos os autos
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05/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de NILZA BARAUNA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59
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18/07/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 06:53
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de PABLO COSTA PERUCHI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 17:38
Expedição de Ofício
-
16/01/2024 16:10
Expedição de Ofício
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09/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte para manifestar-se sobre o laudo pericial acostado nos autos por derradeiro. -
21/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 15:43
Juntada de Laudo Pericial
-
14/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PABLO COSTA PERUCHI em 13/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 17:59
Expedição de Informações
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08/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 23:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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16/10/2023 15:51
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001514-43.2023.8.11.0014.
AUTOR(A): NILZA BARAUNA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se a demanda de ação que objetiva o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, ajuizada por NILZA BARAUNA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a inicial, em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais relativos à renda familiar e condição de risco e vulnerabilidade social, nos moldes do art. 20, caput, c/c § 3º do mesmo dispositivo da Lei 8742/93. É o breve relatório.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, RECEBO a petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXVII da CRFB/88 c/c art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação dos fatos, OFICIE-SE à agência previdenciária do local onde o benefício foi postulado requisitando seja encaminhado a este Juízo cópia integral do processo administrativo no qual o autor requereu o aludido benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Por envolver a demanda interesses indisponíveis, e tendo em vista que os procuradores do INSS, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público, em geral, não se apresentam com poderes para transigir, CITE-SE a autarquia ré mediante remessa dos autos em carga para que, querendo, pugne pela realização de audiência de conciliação/mediação e/ou conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/2015), ciente de que a ausência de defesa importa no reconhecimento da revelia, em conformidade com o disposto no art. 345, II c/c o art. 346 do CPC/15.
Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
Conforme pugnado pela parte autora, DETERMINO a realização de perícia técnica, a fim de que se constate, com a segurança que se requer a decisão definitiva, a existência ou não de patologia que, efetivamente, incapacite para o exercício de atividade rural, e em havendo incapacidade, para que informe se esta é permanente ou temporária.
Para tanto, NOMEIO, para a confecção do laudo o médico, o Dr.
JOÃO PAULO CHAGAS MUNIZ, CRM 11424, com cadastro na secretaria deste juízo.
Em aceitando o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista os critérios previstos no art. 25 c/c art. 28 da resolução 305/2014 do CNJ.
Com o agendamento, INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Com fulcro no art. 369 do CPC/15, considerando-se a necessidade de avaliar as condições socioeconômicas da requerente, OFICIE-SE a Assistente Social da Comarca, cadastrada no sistema da AJG, Sra.
ELIMA CONCEIÇÃO RODRIGUES SILVA (CRESS-MT/3268) para que realize estudo socioeconômico junto à residência do requerente, a fim de se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade previsto na Lei 8742/93 (incapacidade para prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), motivo pelo qual fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme dispõe o Provimento 61/2020 da CGJ/MT.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a realização e juntada aos autos da perícia médica, bem como do estudo psicossocial.
Uma vez juntado aos autos os respectivos laudos/estudos, INTIMEM-SE as partes (1) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e (2) para que especifiquem quaisquer outras provas admitidas em direito, e que efetivamente desejam produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas, sob pena de indeferimento.
Após o decurso dos prazos assinalados, REMETAM-SE os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide Escoado o prazo para manifestação sobre o laudo médico, OFICIE-SE ao Diretor do respectivo Foro da Seção Judiciária do Estado para pagamento, na forma estabelecida pelo artigo 4º da Resolução nº 541 de 2007 do Conselho da Justiça Federal, expedindo-se o necessário para tanto.
CUMPRA-SE.
Poxoréu/MT, data lançada no sistema.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
12/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:41
Decisão interlocutória
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11/10/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA BARAUNA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*63-91 (AUTOR(A)).
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10/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 10:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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