TJMT - 1015938-63.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/06/2025 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59
-
03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 04/06/2025 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
25/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59
-
08/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/12/2023 11:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2023 21:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
02/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ABGAIR LOURENCO GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:33
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 05:49
Decorrido prazo de ABGAIR LOURENCO GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ADAO LEITE DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ABGAIR LOURENCO GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 12:51
Audiência do art. 334 CPC designada para 02/08/2023 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:32
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:51
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 09:06
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ABGAIR LOURENCO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ADAO LEITE DIAS em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:54
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ABGAIR LOURENCO GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada para 20/03/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:25
Decorrido prazo de ADAO LEITE DIAS em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:24
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:49
Juntada de Petição de expediente
-
24/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 23:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 03:11
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:38
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 12:33
Audiência do art. 334 CPC designada para 30/01/2023 12:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
23/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 06:53
Decorrido prazo de ADAO LEITE DIAS em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 09:32
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:31
Decorrido prazo de ABGAIR LOURENCO GOMES em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 24/08/2022 09:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/07/2022 03:36
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015938-63.2022.8.11.0002.
ESPÓLIO: ABGAIR LOURENCO GOMES PROCURADOR: CORINA FERNANDES PEREIRA REPRESENTANTE: HELENA FERNANDES DOS SANTOS REU: ADAO LEITE DIAS
Vistos...
Trata-se de Ação de Despejo embasada em contrato de locação de imóvel comercial, em que a parte autora pleiteia a desocupação liminar do imóvel pelos réus nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n.º 8.245/91.
Para antecipação dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados os requisitos legais específicos, quais seja, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, previstos no art. 300, do CPC.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Verifico que o contrato de locação de imóvel comercial de Id. nº 84802528- Pág. 1-2, previa a vigência por 12 meses, iniciando 28/05/2019 e término previsto para o dia 28/05/2020.
Decorrido o prazo para término, o locador permaneceu no imóvel e se recusou a renovar a assinatura do contrato, contudo, deixou de cumprir com suas obrigações e não deixaram o imóvel.
Findo o prazo do contrato comercial, opera-se de pleno direito a rescisão, conforme dispõe o art. 56, da Lei do Inquilinato.
Ainda assim, o autor notificou os réus e, não sendo atendidas suas reivindicações, o que presumo, propôs a presente ação para fazer valer seu direito.
Sobre o tema entende a jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DENÚNCIA VAZIA.
DESPEJO LIMINAR.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/91.
Comprovada a existência de notificação válida à locatária e obedecido o prazo para interposição da ação de despejo, mostra-se possível a concessão do despejo liminar.
Manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50448034120218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 09/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021).
Ainda, a notificação comprova a mora e faz presumir que a ré não mais deseja cumprir suas obrigações contratuais, ocupando o bem sem pagar contraprestação.
Assim, tais elementos comprovam a probabilidade do direito, ressalvando que a matéria será pormenorizadamente analisada a posteriori.
Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também vejo demonstrada, pelo fato do réu estar usando o imóvel sem pagar qualquer prestação ao autor, o que vem lhe causando grandes prejuízos.
Assim, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, determinando que a ré/locatária seja intimada a desocupar o imóvel objeto do instrumento contratual de 84802528- Pág. 1-2, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Para efetivação da ordem e por tratar-se de medida inaudita altera parte, determino que o autor preste caução, em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (Lei n.º 8.245/91, art. 59, § 1o), mediante depósito judicial na Conta Única do TJMT.
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 24/08/2022, às 09:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:19
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABGAIR LOURENCO GOMES - CPF: *30.***.*48-91 (ESPÓLIO).
-
17/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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