TJMT - 1009430-61.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MANIN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/12/2024 17:09
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 16:06
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Alvará
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13/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 12:59
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 02:11
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MANIN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59
-
21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:26
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59
-
06/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MANIN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 16/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MANIN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:47
Expedição de Mandado
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05/04/2024 12:41
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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04/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/03/2024 08:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 09:19
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/03/2024 09:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:08
Decorrido prazo de MANIN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:30
Expedição de Mandado
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23/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 11:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 23:22
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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16/10/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo concedido, faça conclusos.
Cumpra-se. -
12/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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