TJMT - 1014259-29.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:06
Decorrido prazo de NEURACI BANDEIRA DA COSTA COELHO em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:24
Decorrido prazo de NEURACI BANDEIRA DA COSTA COELHO em 17/07/2025 23:59
-
26/06/2025 05:26
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NEURACI BANDEIRA DA COSTA COELHO em 14/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NEURACI BANDEIRA DA COSTA COELHO em 13/03/2025 23:59
-
25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
31/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEURACI BANDEIRA DA COSTA COELHO em 10/12/2024 23:59
-
03/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 02:05
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
03/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:43
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 18:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 04/06/2024 23:59
-
29/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 14:45
Expedição de Mandado
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11/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/01/2024 14:13
Expedição de
-
08/11/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão de Tempestividade e Intimação para Impugnação Certifico que a contestação retro foi apresentada dentro do prazo legal.
Nos termos da legislação em vigor, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ções) apresentada(s).
TANGARÁ DA SERRA, 18 de outubro de 2023 DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( ) -
18/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014259-29.2023.8.11.0055.
Vistos.
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho c/c Tutela de Urgência, promovida por NEURACI BANDEIRA DA COSTA COELHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da Inicial que o autor possui 56 anos de idade, é segurado do INSS, com Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, espécie 91, nº 602.992.718-7 vigente de 05/07/1995 até a data de 15/09/1995.
Relata que em 20/06/1995, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou na amputação do dedo mindinho e dedo anular da mão esquerda.
Afirma que as sequelas deixadas pelo acidente, reduziram sua capacidade laborativa, sendo que consegue desempenhar suas funções com dificuldades.
Assim, vem em Juízo pleitear seu direito, requerendo ainda a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que seja imediatamente estabelecido o benefício, bem como o pagamento dos valores retroativo à data da cessão do auxílio-doença.
Com efeito, as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)”.
Neste sentido, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Com efeito, passadas tais considerações, tenho que a antecipação de tutela no sentido de que o requerido promova o pagamento de auxílio-acidente a parte autora não merece prosperar, pois, conforme se abstrai da documentação acostada ao feito verifica-se que a lesão não é incapacitante e não possui progressão.
Saliento ainda, que grande parte dos exames médicos acostados aos autos são antigos, não tendo nem um laudo que conte as condições atuais do autor e suas reais necessidades, ou que comprove o risco que corre casso volte a exercer as atividades habituais.
Ademais, é sabido que o autor teve o benefício cessado em 2018 e somente agora foi pleiteado, de modo que não resta presente a alegada urgência.
Em que pese ter o autor apresentado diversos documentos, percebe-se que não há periculum in mora, uma vez que a pretensão se ressente da ausência de requisito obrigatório para a sua concessão, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC.
Deste modo, inexiste perigo de demora suficiente para concessão da tutela, conforme firmado anteriormente, tendo em vista o autor ter quedado–se inerte por 04 (quatro) anos para se valer da tutela jurisdicional, portanto medida que se impõe é o indeferimento do pleito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE E INTIME-SE o Requerido, para apresentar contestação, no prazo legal, informando se há interesse em conciliar, indicando assistente técnico e quesitos, caso desejar (CPC, art. 278), sob pena de preclusão, uma vez que a parte autora vindicou pela realização de perícia.
Outrossim, ante a necessidade de realização de perícia médica na parte autora, entendo por bem, desde já, determinar a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr.
João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela CGJ/TJMT com endereço profissional à Rua Barão de Melgaço, 2754, Edifício Work Tower, 9º andar, sala 908, centro, Cuiabá/MT; para realização de perícia médica, independentemente de termo de compromisso, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (CPC, arts. 422 e 431-A), devendo a Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se nos autos.
Assim, o profissional deverá ser intimado independentemente de termo de compromisso, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (NCPC, arts. 422 e 466), devendo o Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se.
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais em R$ 900,00, o que faço com fulcro no artigo 4º da Resolução CNJ-RES-2016/232, atento ao limite máximo da tabela III do anexo da referida Resolução, ante a ausência, nesta Comarca, de profissionais que aceitem o encargo, sendo necessário o deslocamento do profissional a este Juízo.
O requerido antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o benefício abrange também os honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do Código de Processo Civil.
Igualmente, a Lei Federal nº 8.620/93 deixa claro que, nos casos de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais.
Desta forma, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores dos honorários junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores.
Autorizo, desde já, a emissão do competente alvará judicial para levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo pericial.
Se fazendo necessário para o diagnóstico do laudo pericial exames complementares, determino que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, imediatamente conclusos, ocasião em que, eventualmente, será designada audiência de tentativa de conciliação/instrução processual, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Finalmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando que a isenção ora deferida abrange, além das custas, taxas, selos e despesas processuais, os honorários de advogado e peritos que atenderem o beneficiário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 10 de outubro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
10/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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