TJMT - 1006466-86.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:33
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
28/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006466-86.2023.8.11.0007.
REPRESENTANTE: IRMA FERREIRA FERNANDES REQUERENTE: ANDRE FERNANDES SOUSA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por IRMA FERREIRA FERNANDES, em favor de ANDRÉ FERNANDES SOUSA (nascido em 26.04.1985).
Depreende-se dos autos que a parte autora ingressou com uma ação de reconhecimento consensual de filiação de paternidade socioafetiva (Processo n. 1004482-72.2020.8.11.007), a qual foi julgada procedente a fim de reconhecer a paternidade socioafetiva de Pedro Pereira Fernandes em relação a ANDRÉ FERNANDES SOUSA.
O interessado anexou os documentos pertinentes ao processo (ids. 125450395 ao 125450395 e 132458902).
Justiça gratuita deferida (id. 125496963).
André ratificou o interesse no prosseguimento do feito (id. 136292773).
Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O feito dispensa produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO.
De acordo com o disposto no art. 109, caput, da Lei n. 6.015/73, é possível que aquele que pretende que se restaure assentamento no registro civil, o requeira ao magistrado competente.
No presente caso, verifica-se que a parte requerente postula pela retificação do assento civil de óbito de seu genitor, a fim de constar ANDRÉ FERNANDES SOUSA como filho do de cujus, uma vez que a paternidade socioafetiva foi reconhecida nos autos do Processo n. 1004482-72.2020.8.11.0007.
Ademais, a prova documental acostada aos autos comprova que a certidão de óbito não indica a concreta linha sucessória de Pedro e, ante o princípio da verdade real que norteia o registro público, necessária a retificação a fim de que evidencie a realidade sucessória do de cujus.
Nesse sentido, segue orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO.
LOCAL DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DA FALECIDA.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL QUE NORTEIA O REGISTRO PÚBLICO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 212 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O art. 80 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Público) dispõe sobre as informações que devem estar relacionadas no assento de óbito, dentre elas o domicílio e a residência do falecido. 2.
A ação de retificação do assento no registro tem por objetivo corrigir eventual erro ou omissão constante do documento, de modo a garantir a verdade das informações lançadas, conforme dispõe o art. 212 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; ApCiv 0003097-08.2018.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 22/02/2023; DJPR 23/02/2023).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a retificação do assento civil de óbito de PEDRO PEREIRA FERNANDES (id. 125450420), a fim de constar ANDRÉ FERNANDES SOUSA (id. 125450412) como filho do de cujus, com fundamento no art. 109 e parágrafos, da Lei n. 6.015/73.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para retificação do registro de óbito ao Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta/MT (depositário do registro original) encaminhando-se cópia dos documentos indicados no dispositivo e, em seguida arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Custas processuais pela parte autora, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
25/02/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 10:20
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006466-86.2023.8.11.0007.
REPRESENTANTE: IRMA FERREIRA FERNANDES
Vistos.
ACOLHO o parecer do Ministério Público e DETERMINO a intimação da parte-autora juntar cópia da sentença proferida nos autos n. 1004482-72.2020.8.11.0007, bem como indicar nos autos o endereço de ANDRÉ FERNANDES SOUSA.
Com indicação, INTIME-SE o interessado, para querendo, integre polo ativo da demanda.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a IRMA FERREIRA FERNANDES - CPF: *13.***.*46-00 (REPRESENTANTE).
-
07/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:24
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
07/08/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 16:10
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009176-74.2023.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Monte Cabral Distribuidora de Combustive...
Advogado: Elton Luiz Bartoli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2023 12:42
Processo nº 1001493-71.2023.8.11.0045
Jose Alves Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 09:48
Processo nº 1057917-71.2023.8.11.0001
Pedro Celestino Barros Brito
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2023 14:42
Processo nº 1042934-78.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Andreetta &Amp; Cia LTDA
Advogado: Tales Luis Tomaluski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 08:44
Processo nº 1029475-09.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Aerovip Hotel LTDA
Advogado: Lucelia Cristina Oliveira Rondon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2022 09:44