TJMT - 1016752-72.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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29/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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29/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:52
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 14/06/2024 23:59
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/11/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:00
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 04:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016752-72.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:39
Decisão interlocutória
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18/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:56
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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11/10/2023 14:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/10/2023 08:18
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 08:18
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:40
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:40
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:40
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016752-72.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS ingressou com ação de indenização contra a EVENTIM BRASIL afirmando que efetuou a compra de um ingresso em 24/05/2022, pelo valor de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), e que se arrependeu no dia 27/05/2022.
Diz que apresentou pedido de ressarcimento, diante do arrependimento, e que a reclamada atendeu ao pedido de ressarcimento, entretanto devolveu apenas a importância de R$ 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco reais).
Por fim, requisitou a devolução atualização do valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, ausência de ato ilícito e improcedência dos pedidos formulados.
A parte reclamante impugnou a contestação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Examinando os autos verifico que a parte reclamante efetuou a compra de ingresso para o evento “primavera sound São Paulo”, pelo valor de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), e efetuou o pagamento através de cartão de crédito.
Após o cancelamento da compra, a empresa reclamada efetuou o reembolso parcial do valor pago, pois não haveria obrigação de devolver o valor da taxa de serviço.
O art. 49, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor tem o prazo de 07 dias para exercitar o direito de arrependimento.
Uma vez exercito o direito, o negócio jurídico é cancelado, e todo o valor pago pelo consumidor deve ser devolvido, vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O parágrafo único, do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao destacar que os valores pagos “a qualquer título” devem ser devolvidos ao consumidor.
No presente caso, é possível verificar que a compra foi efetuada nas condições do art. 49, do CDC, e que o reclamante exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, de forma que a parte reclamada deveria ter devolvido a totalidade dos valores pagos, ou seja, R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais).
Nesse sentido, não tendo havido a devolução integral do valor pago pelo consumidor, deve a parte reclamada ser condenada a restituir a importância de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais).
Por fim, a tese de que a taxa de serviço da reclamada não teria que ser devolvida não tem qualquer fundamento legal, visto que o art. 49, do CDC, é literal ao dizer que o valor pago a qualquer título pelo consumidor deve ser restituído.
Quanto ao dano moral, destaco que a mera negativa de restituição do valor integral pago após o exercício do direito de arrependimento, não se traduz em dano moral indenizável, mormente se desacompanhado de demonstração da ocorrência de maiores repercussões na esfera psíquica do segurado.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar que a reclamada restitua a importância de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de setembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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02/08/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/08/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:14
Recebidos os autos.
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31/07/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/06/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 14:40
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/05/2023 14:53
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:53
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:04
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016752-72.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Vistos, etc.
Verifico que a parte reclamada não foi devidamente citada sobre o presente feito, assim, DETERMINO que seja expedida nova tentativa de citação.
Em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais.. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
04/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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25/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 13:51
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 13:50
Audiência de Conciliação realizada para 08/11/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/10/2022 21:49
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1016752-72.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS POLO PASSIVO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 08/11/2022 Hora: 13:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWViYTYwZDctMTEwNi00MzBlLWI1ZTAtNzA3Mzg1NDQxNDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 30 de setembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
30/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 12:59
Audiência de Conciliação redesignada para 08/11/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/07/2022 17:01
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 22:09
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 22:09
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 03:54
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 04:55
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016752-72.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016752-72.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES SOARES, KLEBER PAULINO DE ALMEIDA, IGOR MORENO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MORENO DE OLIVEIRA, ARTHUR CREVELARI, EDIMARA LEANDRO DE SOUSA POLO PASSIVO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 06/10/2022 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 13 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:49
Audiência de Conciliação designada para 06/10/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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