TJMT - 1058306-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 04:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JAQUILINI FATIMA MOI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOICE KELLY DE ALMEIDA CAMPOS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS VIANA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:06
Decorrido prazo de JAQUILINI FATIMA MOI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:06
Decorrido prazo de JOICE KELLY DE ALMEIDA CAMPOS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:06
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS VIANA em 22/07/2025 23:59
-
15/07/2025 08:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 17:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/07/2025 14:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA CORREA em 31/01/2025 23:59
-
11/12/2024 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 11:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/11/2024 02:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:27
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA CORREA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JAQUILINI FATIMA MOI em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JOICE KELLY DE ALMEIDA CAMPOS em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS VIANA em 06/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:25
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2024 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
22/05/2024 14:22
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2024 08:08
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA CORREA em 10/04/2024 23:59
-
12/04/2024 08:08
Decorrido prazo de GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDIRENE JESUS DE SOUZA em 09/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA CORREA em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JAQUILINI FATIMA MOI em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JOICE KELLY DE ALMEIDA CAMPOS em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS VIANA em 02/04/2024 23:59
-
01/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:53
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:59
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/05/2024 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
26/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/12/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA CORREA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JAQUILINI FATIMA MOI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JOICE KELLY DE ALMEIDA CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS VIANA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
26/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1058306-56.2023.8.11.0001 Reclamante: Guilherme dos Santos Viana; Joice Kelly de Almeida Campos; Jaquilini Fatima Moi Reclamada: Gamatur Serviços de Viagens e Hospedagens Ltda; Claudio José Costa Correa; Hahyme Gama Correa
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por GUILHERME DOS SANTOS VIANA; JOICE KELLY DE ALMEIDA CAMPOS; JAQUILINI FATIMA MOI em face de GAMATUR SERVIÇOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA; CLAUDIO JOSÉ COSTA CORREA; HAHYME GAMA CORREA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “determinar o bloqueio judicial de TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS, RESTRIÇÃO de transferência/venda, circulação e licenciamento DE VEÍCULOS em nome/CNPJ dos réus, assim como proceder com a RESTRIÇÃO (cadastro de inadimplentes) do CNPJ E CPF de ambos os requeridos” ANTE O RISCO IMINENTE DA EMPRESA FALIR e A PESSOA FÍSICA ENTRAR EM INSOLVÊNCIA, EIS QUE AS PARTES RECLAMADAS ESTÃO MANOBRANDO O PATRIMÔNIO PARA “LARANJAS” , sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de qualquer outra medida coercitiva a ser estabelecida por”.
DECIDO. 1.1 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar.
Além de ser medida satisfativa, excepcional, torna-se necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já a RECLAMADA que por ocasião de sua primeira manifestação no processo deve informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Além disso, proceda ao cadastro no CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058306-56.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.765,33 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo, Turismo, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Custas, Honorários Advocatícios, Citação, Valor da Causa, Provas, Depoimento, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Provas em geral, Sucumbenciais , Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GUILHERME DOS SANTOS VIANA Endereço: RUA DO BIGUÁ, 523, GUTERRES, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: JOICE KELLY DE ALMEIDA CAMPOS Endereço: RUA DO BIGUÁ, 523, GUTERRES, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: JAQUILINI FATIMA MOI Endereço: RUA COLORADO, S/N, QD 27 e LT 15, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 POLO PASSIVO: Nome: GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, EDIF PARQUE OFFICE - TORRE NORTE;SALA 106, PARQUE VERDE, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CLAUDIO JOSE COSTA CORREA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, KM 3,751/8,000 - TORRE NORTE/SALA 106 ED.
PARQ.OFI, PARQUE VERDE, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 07 Data: 04/12/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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