TJMT - 1036629-44.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
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20/12/2024 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EMPORIO MEDINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 25/11/2024 23:59
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05/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 14:22
Expedição de Mandado
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25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 12:20
Expedição de Mandado
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Do cotejo dos autos, tenho que o Endereço do contrato foi diligenciado, no entanto, retornou negativo, tendo em vista que no local reside outra empresa (Id. 134367252).
Portanto, procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 6 de fevereiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
06/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 13:53
Expedição de Mandado
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11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1036629-44.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REU: EMPORIO MEDINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA B Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória.
Conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se a Requerida via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito.
Consigne-se que, no caso de pronto pagamento, ficará a Devedora dispensada do pagamento de custas processuais, com a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”.
Outrossim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o mesmo prazo acima para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também de forma expressa, até o momento da contestação.
RETORNANDO O AR NEGATIVO: Expeça-se mandado no endereço da exordial, observando a diligência ID.13076299.
CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, CUMPRA-SE CONFORME ABAIXO: Intimo o banco, via DJE, para que indique o local onde a ré possa ser localizada e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cite-se.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
06/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 15:36
Decisão interlocutória
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02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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