TJMT - 1000024-66.2021.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
21/12/2023 16:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000024-66.2021.8.11.0107.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ADAILTON FERREIRA DE SOUZA
VISTOS.
Trata-se de procedimento criminal por meio do qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/97, tendo como investigado ADAILTON FERREIRA DE SOUZA.
Apesentado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal consistente em: (I) Pagamento a título de prestação pecuniária do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em duas parcelas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com início de pagamento imediato e destinado à entidade pública indicada pelo Juízo Competente, juntando os respectivos comprovantes; (II) Perdimento do valor recolhido a título de fiança, qual seja, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais); (III) Que o acusado não pratique novos crimes até o transito em julgado da decisão que declarar extinta a extinção do presente acordo; (IV) Que seja comunicada imediatamente eventual mudança de endereço; (V) Comprovar mensalmente ou até o dia 15 de cada mês, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documental, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o vencimento da prestação. É o necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nesta audiência pude constatar, por meio da oitiva do investigado, na presença de sua defensora, a voluntariedade do acordo, bem como sua legalidade, sendo que as condições nele dispostas são adequadas, suficientes e não são abusivas.
Desta feita, diante da legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas e postas em discussão neste ato, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL de ID. 105811091 firmado entre o Ministério Público, a defesa técnica e Adailton Ferreira de Souza, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
Friso que a verba será destinada, exclusivamente, para as finalidades descritas na Resolução nº 154/2012/CNJ e nos Provimentos nº 022.2008/CGJ/TJMT e nº 29/2019/CGJ/TJMT.
Deixo de determinar a remessa para fiscalização pela Vara de Execuções Penais, considerando que este Juízo se trata de Vara Única, abrangendo portanto a fiscalização das penas.
Ademais, atualmente a execução penal tramita em processos eletrônicos no SEEU e, no caso de descumprimento do acordo homologado acima, haverá necessidade de tramitar o feito no Sistema PJE.
Verifico ademais, que em ID 135618513 o investigado noticiou o pagamento do valor integral da prestação pecuniária, tendo juntado o comprovante em ID 135618528, pugnando pela extinção da punibilidade.
Retornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito -
29/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:50
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:04
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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29/11/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 18:07
Audiência de instrução realizada em/para 28/11/2023 16:45, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
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28/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000024-66.2021.8.11.0107.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ADAILTON FERREIRA DE SOUZA
VISTOS.
Nos moldes do art. 28-A do CPP, DESIGNO audiência para verificação do preenchimento dos pressupostos legais do acordo de não persecução penal firmado, para o dia 28 de novembro de 2023, às 16h45min (horário local), a ser realizada presencialmente, conforme orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça nas Resoluções 354/2020/CNJ e 465/2022/CNJ, ou, caso haja requerimento das partes e nas hipóteses excepcionais, de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQxZjRjNDMtODQwZS00N2ZjLWE0ZmMtYjdkYmVlMThhN2M1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229910818f-2fe9-4dcf-b90e-26317755a7c8%22%7d Optando pela modalidade virtual, deverão realizar a devida identificação, munidos dos documentos pessoais, bem como permanecerem em local silencioso visando assegurar a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJ, art. 4º, § 7º).
Instruções para acesso por meio do link: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet, preferencialmente por meio de computador; (2) optando pelo celular, deverá realizar, previamente ao ato, o download do aplicativo microsoft teams, para acesso ao link; (3) ao acessar a página/aplicativo, inserir nome e autorizar acesso à câmera e microfone; (4) ao ingressar na sala de videoconferência, aguardar na sala de espera até que seja autorizado o ingresso na videochamada.
Autorizo a intimação do investigado por meio eletrônico, de acordo com a Resolução n. 354/2020/CNJ e Portaria-Conjunta n. 412/2021/TJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito -
14/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/10/2023 14:05
Audiência de instrução designada em/para 28/11/2023 16:45, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
-
14/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 05:42
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 18:08
Expedição de Mandado
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04/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 18:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2022 15:47
Juntada de Petição de denúncia
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28/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:33
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:16
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/01/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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