TJMT - 1036587-92.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 17:52
Expedição de Mandado
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59
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05/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59
-
29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59
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27/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:16
Expedição de Mandado
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16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO: AVENIDA THOMÉ DE ARRUDA FORTES, 250, SETOR NORTE, MORADA DO OURO, CUIABÁ-MT, CEP: 78053-505, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 9 de fevereiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
09/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 14:57
Expedição de Mandado
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02/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1036587-92.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: EDILSON CRUZ DE OLIVEIRA B Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Faço constar que, em que pese o anterior posicionamento do juízo acerca da necessidade de recebimento da notificação, mister se faz destacar que, foi fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.132), selecionados para pacificação da questão relativa à comprovação da mora via notificação extrajudicial com aviso de recebimento, restou firmada a seguinte tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ou seja, conforme as explanações da Corte Superior, divulgadas no Informativo n. 782, de 15/08/2023 (in https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270782%27.cod.), a despeito do anterior posicionamento do juízo, não se faz necessária a prova da entrega da notificação, senão vejamos as justificativas apresentadas no informativo em comento: “Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo RENAULT/LOGAN, Placa QBF9E47, posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019).
Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder à retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos da parte requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
E, em que pese o anterior posicionamento quanto ao prazo para resposta do réu, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ.” (TJMT 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte ré, até a contestação expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado.
RETORNANDO O MANDADO NEGATIVO, intimo a Casa Bancária para que proceda ao recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço, via DJE, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, ou declinar o local onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
Após, se for o caso, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
06/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 10:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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